DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VSI EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), proferido nos autos do Processo n. 5008729-91.2022.8.24.0008. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança visando à imunidade/desoneração do ITBI, produzindo como efeito a manutenção da não incidência do benefício tributário sobre a integralização de imóveis ao capital social .<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 346):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELA IMPETRANTE.<br>INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL INDICA COMO OBJETO ATIVIDADES PERTENCENTES AO MERCADO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 367):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA APROPRIADAMENTE ABORDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissões não sanadas em embargos de declaração quanto aos seguintes pontos: (i) distinção entre a primeira e a segunda parte do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF); (ii) inexistência de reserva de capital; e (iii) inexistência de operação de fusão, incorporação ou cisão.<br>Afirma que a imunidade do ITBI na conferência de bens para integralização de capital é incondicionada (primeira parte do art. 156, § 2º, inciso I, da CF) e que a cláusula da atividade preponderante incide apenas nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção.<br>O MUNICÍPIO DE BLUMENAU apresentou contrarrazões ao recurso especial às (fls. 430-439).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 442-443).<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 463-465)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente , adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentá-las. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica e à incidência da exceção por atividade preponderantemente imobiliária, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 344):<br>Inicialmente, convém destacar que, sobre o tema, esta Corte firmou entendimento de que não há incidência do ITBI quando a transmissão de bens imóveis for efetuada com o intuito de integralizar capital social de pessoa jurídica, salvo quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.<br>(..)<br>No presente caso, ao analisar o contrato social anexado aos autos, tem-se por objeto a compra, venda, administração e aluguel de bens próprios, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, gestão de participação societária - holding não financeira, vejamos:<br>CLÁUSULA 2ª - Objeto Social<br>A sociedade terá por objeto: "compra, venda, administração e aluguel de bens próprios; aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador; gestão de participação societária  holding não financeira."<br>Desta forma, levando em consideração que a atividade econômica exercida pela pessoa jurídica em questão é predominante imobiliária, não há falar em imunidade constitucional prevista no artigo 156 da Constituição Federal.<br>O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Confiram-se: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM LASTRO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.