DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por L E L DE S contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 90e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE LAJEADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. VAGA EM CRECHE. TURNO INTEGRAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.<br>INTERESSE PROCESSUAL: No caso dos autos, não há que se falar em perda do objeto da ação por fato superveniente, porquanto a vaga em creche somente foi disponibilizada em face da tutela antecipada deferida, tendo sido necessário o ajuizamento da ação. Necessária a desconstituição da sentença que extinguiu a ação e julgamento do mérito da demanda conforme art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto se trata de causa madura.<br>VAGA EM CRECHE: A Constituição da República estabelece que o direito à educação é direito fundamental social, nos termos dos art. 6º, 205, 208, inc. IV, e 227. Conforme entendimento deste Colegiado, a concessão de vaga em creche em turno integral exige a análise da situação fática do núcleo familiar e a comprovação da vulnerabilidade social/econômica. No caso dos autos, está comprovada (art. 373, CPC) a vulnerabilidade econômico-social do núcleo familiar, além do labor por ambos os genitores no período diurno, o que impõe a concessão da vaga em turno integral. Há elementos probatórios consistentes que autorizam a matrícula em turno integral, quando os pais da criança autora não tem condições de prestar os devidos cuidados em período inverso. Ação julgada procedente. Recurso provido.<br>SUCUMBÊNCIA: Responsabilidade do município pelos encargos de sucumbência, face julgada procedente a ação.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC bem como os parâmetros fixados nos §§ 3º, 4º e 5º do mesmo dispositivo. No caso concreto, o município requerido não contestou o pedido, disponibilizando prontamente a vaga em escola da rede municipal, razão pela qual era caso de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Todavia, é caso de manter a sucumbência fixada na origem em valor fixo, porquanto a aplicação percentual em questão resultaria em quantia inferior daquela assegurada na sentença e implicaria reforma em prejuízo da recorrente. Recurso não provido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 107/111e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 10, 291, 292, § 1º, II, § 3º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil - A decisão recorrida desconsiderou o proveito econômico da ação como base para a atribuição do valor da causa. A argumentação de que o objetivo da ação é uma vaga pública e que isto não enseja proveito econômico, não reflete os objetivos da ação. Nesses casos, o valor da causa é calculado por meio do valor anual estimado por aluno da rede pública e, sendo os orçamentos imprescindíveis para o deslinde da ação, o cálculo incide sobre o de menor valor. Assim, em ações que envolvem prestações vincendas, o valor da causa deve ser calculado pela soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, o que não foi observado na decisão recorrida. No mais, não se mostra acertada a correção do valor da causa de ofício, porquanto não houve manifestação prévia;<br>ii) Arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil - O valor arbitrado, a título de honorários de sucumbência, é incapaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, porquanto viola frontalmente a dignidade da profissão e a própria previsão legal, que estabelece o valor de 10% a 20%. Os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros legais; e<br>iii) Art. 927 do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido não observou a orientação pacificada do STJ nem o precedente específico sobre a matéria. Além disso, afastou norma federal aplicável ao caso, sem apresentar fundamentação idônea.<br>Com contrarrazões (fls. 137/141e), o recurso foi admitido (fls. 134/136e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 147/151e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 10, 291, 292, §1º, II, § 3º, 927 e 1.013, §1º, do CPC<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 10, 291, 292, §1º, II, § 3º, 927 e 1.013, §1º, do CPC, amparada nos argumentos segundo os quais a decisão recorrida desconsiderou o proveito econômico da ação requerida pelo autor como base para a atribuição do valor da causa, não se mostra acertada a correção do valor da causa de ofício, porquanto não houve manifestação prévia e não foi suscitada oportunamente pela parte, e o acórdão recorrido deixou de aplicar a orientação jurisprudencial pacificada pelo STJ, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem sob a ótica pretendida.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações apresentadas.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 90, § 4º, do CPC<br>Quanto à questão relativa ao valor arbitrado, a título de honorários de sucumbência, ser incapaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, porquanto viola frontalmente a dignidade da profissão e a própria previsão legal, que estabelece o valor de 10% a 20%, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 88/89e):<br>No que refere aos honorários, pretende a recorrente a majoração da verba para que sejam fixados entre 10 a 20% sobre o valor da causa.<br>O juízo recorrido fixou honorários advocatícios em R$ 800,00.<br>A regra geral obrigatória estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, é no sentido de que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.<br>Ainda, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos no § 2º, incisos I a IV, e os parâmetros fixados nos §§3º, 4º e 5º do art. 85, todos do CPC.<br>Além disso, em alguns caso, é necessário observar o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, quando o ente público reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida.<br>Pois bem.<br>Em demandas similares, envolvendo concessão de vaga em escola de educação infantil, este Colegiado adota como regra o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, pois não há condenação pecuniária e nem possibilidade de se estimar o proveito econômico obtido.<br> .. <br>No caso concreto, considerando que o município deixou de contestar o pedido, bem como atendeu à determinação, disponibilizando a vaga, seria caso de fixar os honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa (alçada da época R$ 12.695,001), conforme preconiza o art. 90, §4º do CPC.<br>Todavia, tal fixação conduziria à reforma em prejuízo da parte autora, porquanto a aplicação percentual em questão resultaria em quantia inferior àquela assegurada na sentença (R$ 800,00).<br>Portanto, é caso de manter a sucumbência fixada na origem, em observância à vedação da reforma em prejuízo da recorrente.<br>Recurso não provido. (destaques meus)<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte Recorrente deixou de impugnar o fundamento suficiente de a fixação pretendida conduzir à reforma em prejuízo, porquanto a aplicação percentual em questão resultaria em quantia inferior àquela assegurada na sentença, qual seja o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Em relação às supostas violações aos arts. 85, § 3º, e 90, § 4º, do CPC, verifico a ausência de demonstração precisa sobre a forma como teriam ocorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA , j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista não haver fixação em desfavor da Recorrente, vencedora na demanda.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA