DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., WHIRLPOOL S.A. e MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA. E FILIAL(IS) em que defendem a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 790/791):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DENEGAÇÃO.<br>1. Sentença que padece de citrapetição. Maturidade da causa, contudo, que permite o conhecimento pleno do mérito, em conformidade do art. 1.013, §3º, inciso III, CPC.<br>2. Criação de portal próprio, por meio do Convênio ICMS nº 235/21, com informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias e visando à simplificação do procedimento para o contribuinte. Insatisfação das apelantes com o funcionamento do portal que não implica empeço ao cumprimento da obrigação tributária, tal como realizado em época anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022. Precedentes.<br>3. Alegada ausência de base legal quanto ao fato gerador e ao sujeito passivo do tributo. Inocorrência. Com eficácia técnica implementada pelo advento da Lei Complementar nº 190/2022, que incorporou à Lei Complementar nº 87/1996 a respectiva categoria de contribuintes (art. 4º, § 2º) e a expressa previsão dos fatos geradores (art. 12, XIV, XV e XVI), a legislação local dispõe, por igual, sobre os aspectos pessoal e material da norma tributária, densificando a regra-matriz do imposto. Interpretação lógico-sistemática e teleológica da norma que se constrói a partir do enunciado do 23 da Lei Estadual nº 6.374/89. O imposto será devido ao Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem no caso, o Estado de São Paulo -, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, cabendo ao remetente, nos casos em que o destinatário não for contribuinte, o recolhimento do valor devido.<br>4. Tributo validamente instituído pela Lei Estadual nº 17.470/2021, observadas as normas gerais veiculadas na posterior Lei Complementar nº 190/2022. Aplicação do entendimento consagrado pelo STF nos Temas nºs 1.093 e 1.094. A Lei Estadual nº 17.470/21, conquanto válida e vigente, em linha com a jurisprudência do Pretório Excelso, carecia de eficácia técnica por ausência de regramento geral para que se configurasse em linguagem a incidência jurídica. Somente após o advento da lei complementar n. 190/22 é que a norma construída pela Lei Estadual 17.470/21 alçou vera plenitude, conquistou aptidão para a incidência e juridicização dos fatos aos quais está vocacionada a disciplinar. Inexistência de relação de dependência hierárquica entre lei ordinária e lei complementar, haja vista que ambas buscam fundamento de validade diretamente no texto constitucional. Prescindibilidade de edição de nova lei local em data posterior à Lei Federal nº 190/22.<br>5. Denegação da ordem que se impõe. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.148/1.170).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.176/1.204), as partes recorrentes apontam violação do art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022, alegando que "não resta dúvida de que é indevida a cobrança do DIFAL no período anterior à disponibilização do Portal do DIFAL com todas as ferramentas e funcionalidades exigidas" (e-STJ fl. 1.191) pelo dispositivo.<br>Sustentam ofensa ao art. 97 do CTN, ao argumento de que não é possível a cobrança do tributo com base em lei estadual anterior à Lei Complementar n. 190/2022.<br>Ainda baseados em ofensa ao referido dispositivo, afirmam que "a lei estadual publicada em 2021 não traz hipótese de incidência do DIFAL para entrada de mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo" (e-STJ fls. 1.196/1.197).<br>Por fim, dizem que "resta clara a violação aos arts. 11, 489 inc. II e §1º, inc. IV e 1.022, inc. II, todos do CPC, uma vez que o colegiado local não analisou os pontos trazidos em recurso e essenciais para o deslinde da controvérsia quanto ao fluxo de positivação do tributo e necessidade de Lei Estadual Ordinária que preveja a sua cobrança" (e-STJ fl. 1.202).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não existir vício de integração e incabível o recurso contra acórdão fundado em princípio constitucional (e-STJ fls. 1.289/1.292), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.304/1.312).<br>Oferecida contraminuta.<br>O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (e-STJ fls. 1.386/1.392).<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança com manifesto intuito preventivo a fim de evitar a tributação do ICMS/DIFAL nas operações de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo.<br>Em primeiro grau (e-STJ fls. 409/423), a segurança foi denegada e o Tribunal de origem manteve a sentença (e-STJ fls. 789/816).<br>Pois bem.<br>Inicialmente, importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide : AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar a compreensão de que é válida a lei estadual anterior à lei complementar e sua previsão normativa.<br>A respeito do art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o portal atende aos requisitos mínimos do dispositivo e possui as informações necessárias à apuração e ao recolhimento do tributo, de forma que a revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>No que tange à ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte Superior entende que a discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no dispositivo, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A firme jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o teor normativo do art. 97 do CTN é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da CFRB, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. A questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incabível, no recurso especial, a análise sobre o alcance de normas infralegais, ainda que se alegue violação de dispositivo de lei federal. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, verificar a previsão da hipótese de incidência na lei estadual não é possível nesta via, tendo em vista a inteligência da Súmula 280 do STF.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inadmissível recurso especial por ausência de prequestionamento da tese recursal vinculada, a respeito da qual nem sequer houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>3. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na lei local de regência - RICMS/ES. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação de conflito entre lei local e lei federal com fulcro na alínea "b" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Conflito entre lei local (RICMS/ES) e lei complementar (LC 87/1996) possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.365.898/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA