DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão de fls. 380/387.<br>Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de erro material no julgado por ter constado juízo diverso do envolvido nos autos, uma vez que "a decisão do Juízo suscitado acostada às Fl. 306 e-STJ, consubstancia-se em ato decisório proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim no Estado de Mato Grosso do Sul" (fl. 400).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o equívoco.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 409).<br>É o relatório.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.<br>Assiste razão à parte embargante, isso porque há equívoco na parte dispositiva da decisão.<br>Assim, onde se lê "Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA - MT", leia-se "Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul".<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA