DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 980):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1 - Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de apreciar, adequadamente, a pretensão deduzida pela parte ou uma das pretensões. Tendo o juiz pronunciado a pretensão da pretensão executória, fundamentando de forma clara e objetiva a sentença, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>2 - Fazenda Pública. Prazo prescricional. Pretensão executória. As dívidas passivas dos Entes Públicos prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e a prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932; Enunciado nº 150 da Súmula do STF). Além disso, "A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez" e, interrompida, "recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (artigos 8º e 9º, Decreto nº 20.910/1932, respectivamente). 3 - Sentença coletiva. Título incompleto. A sentença coletiva constitui título judicial incompleto, impondo-se sua complementação com a demonstração da situação concreta, mediante liquidação.<br>4 - Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da sentença antes de ser liquidada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos à execução, no qual foi reconhecida a iliquidez do título exequendo. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado de tal acórdão e a data do ajuizamento da execução individual, deve ser reformada a sentença de pronúncia da prescrição.<br>5 - Apelação provida. Sentença reformada.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1.015/1.030).<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC;<br>b) arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 509, § 2º, do CPC, c/c as Súmulas 150 e 383/STF, ao argumento de que a pretensão executória da parte agravada foi alcançada pela prescrição. Isso porque: (a) "a sentença exequenda transitou em julgado em 16/11/2012, tendo sido inicialmente proposta execução/cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 13/07/2015. A primeira execução/cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi extinta sem julgamento de mérito por decisão transitada em julgado em 08/10/2019" (fl. 1.040); (b) com o ajuizamento daquela execução/cumprimento de sentença houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a transcorrer pela metade em 8/10/2019; (c) a subjacente execução somente foi proposta em 13/12/2022, ou seja, após o termo final do prazo prescricional, em 8/4/2022; (c) desnecessidade de prévia liquidação do título executivo judicial; (d) ainda que assim não fosse, "a prescrição da liquidação ou da execução voltou a correr pela metade após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu sem julgamento de mérito o primeiro cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto pelo Exequente" (fl. 1.043).<br>Já nas razões do agravo aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre foram preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida.<br>Contraminuta às fls. 1.108/1.115.<br>Em 13/2/2025 proferi decisão unipessoal determinando a devolução dos autos à Corte de origem para que lá aguardasse o fim do julgamento do Tema repetitivo n. 1.033/STJ, que contém discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>Baixados os autos, sobreveio decisão do em. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reencaminhando-os a esta Corte Superior, sob o fundamento de que a questão sub judice seria diversa daquela tratada no referido Tema repetitivo n. 1.033/STJ (fl. 1.197).<br>Em 4/8/2025 proferi nova decisão reiterando o decisum de fls. 1.136/1.138, em face da qual foi manejado o agravo interno de fls. 1.219/1.227, pendente de apreciação.<br>Impugnação às fls. 1.235/1.238.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como relatado, o Tema repetitivo n. 1.033/STJ contém discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (grifos nossos).<br>Sucede que o caso em tela não cuida de cumprimento de sentença coletiva, mas de cumprimento individual de sentença coletiva manejada pelo SAE/DF, "em substituição processual de HERCILIO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS" (fl. 2).<br>Logo, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero o decisum de fls. 1.206/1.211.<br>Dito isto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo nobre do Distrito Federal.<br>Pois bem.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021, grifo nosso.)<br>Assim, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF.<br>No que tange à prejudicial de prescrição da pretensão executória da parte recorrida, foi ela afastada pelo Tribunal a quo nos seguintes termos, in verbis (fls. 983/986):<br>Mérito<br>O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF promoveu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação nº 2010.01.1.025679-5 (proc. eletrônico nº 0012864-52.2010.8.07.0001), na qual foi reconhecido o direito dos filiados ao cálculo do adicional noturno com base na remuneração (e, não, nos vencimentos), sendo o réu condenado a modificar a base de cálculo, bem como a pagar as diferenças relativas ao período compreendido entre março/2005 e 12/2008.<br>O trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2012. Em 28/02/2013 o Sindicato manifestou interesse no cumprimento da sentença e requereu que o Distrito Federal fornecesse as fichas financeiras dos servidores substituídos, relativas ao período compreendido na condenação, a fim de elaborar os cálculos.<br>Juntados os documentos, somente em 13/07/2015 o Sindicato deflagrou o cumprimento coletivo da obrigação de pagar relativamente a 1.745 substituídos, indicando o valor da execução em R$ 45.351.873,51 (quarenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).<br>Foram opostos embargos à execução (nº 2015.01.1.119505-3, proc. eletr. 0031604- 31.2015.8.07.0018), os quais foram acolhidos, extinguindo-se a execução coletiva por iliquidez do título. Interpostos os recursos cabíveis, a sentença foi mantida quanto ao ponto, ocorrendo o trânsito em julgado em 08/10/2019.<br>A presente execução individual da sentença foi ajuizada em 13/12/2022.<br>Delineado o panorama fático em conformidade com o que se extrai dos autos da ação coletiva (nº 0012864-52.2010.8.07.0001), resta verificar se houve o implemento do prazo prescricional, conforme pronunciado na sentença.<br>Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Entes Públicos prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Nesse sentido, o Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Por outro lado, os artigos 8º e 9º, também do Decreto nº 20.910/1932, preveem, respectivamente, que "A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez" e que "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".<br>Na perspectiva da norma, o Enunciado nº 383 da Súmula do STF disciplina que "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".<br>Além desses parâmetros temporais, a solução da controvérsia deduzida nos autos requer considerar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não havendo necessidade de liquidação do título executivo, "as obrigações de dar e de fazer têm o curso dos prazos prescricionais de forma independente, com o mesmo termo inicial e inexistência de interrupção de prazo em razão de promoção de execução de obrigação de fazer" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.704/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 21/9/2022).<br>Essa foi a orientação adotada na sentença apelada.<br>Contudo, a hipótese em exame traz a particularidade de que pressupõe a liquidação da sentença coletiva.<br>Sendo a sentença coletiva título incompleto, impõe-se sua complementação com a demonstração da situação concreta, que, na hipótese em exame, é a demonstração de que os substituídos, no período considerado, se enquadravam na situação genérica definida título.<br>Além disso, conforme ressaltado no acórdão nº 1041879, exarado nos embargos à execução coletiva: "a determinação do quantum debeatur, no caso em comento, envolve cálculos complexos que extrapolam os meros cálculos aritméticos, sendo necessário, portanto, o estabelecimento da fase de liquidação de sentença".<br>Tal entendimento consta da ementa do acórdão em referência, onde foi consignado que, "Nos casos em que a determinação do quantum debeatur envolve cálculos complexos que extrapolam os meros cálculos aritméticos, é necessário o estabelecimento da fase de liquidação de sentença".<br>Considerando-se a impossibilidade de cumprimento da sentença antes de ser liquidada, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória teve início com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos à execução, no qual foi reconhecida a iliquidez do título exequendo, o que ocorreu, conforme acima destacado, em 08/10/2019. Em decorrência, o termo final de tal prazo será em 08/10/2024, o que afasta o implemento do prazo prescricional no caso dos autos.<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>Extraem-se do excerto acima as seguintes premissas fáticas incontroversas:<br>1) Trânsito em julgado do título executivo: 16/11/2012;<br>2) Pedido de fornecimento de fichas financeiras formulado pelo SAE/DF: 28/2/2013;<br>3) Data da juntada dos documentos ocorrida entre 28/2/2013 e 13/7/2015 (quando deflagrado o cumprimento coletivo da obrigação de pagar);<br>4) referido cumprimento de sentença foi extinto em virtude da procedência dos embargos à execução, que reconheceu a iliquidez do título executivo, cujo trânsito em julgado deu-se em 8/10/2019;<br>5) Ajuizamento da presente execução individual: 13/12/2022.<br>Pois bem.<br>Ao afastar a prescrição, contada do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de execução, sob o fundamento de que o título executivo judicial era ilíquido, o Tribunal a quo deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.<br>III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".<br>IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".<br>V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.<br>VI - Embargos de Divergência providos.<br>(EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma).<br>3. Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.609.419/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Impende acrescentar, outrossim, que a modificação da premissa fixada no acórdão recorrido acerca da iliquidez do título executivo judicial demandaria o reexame de matéria fática, o que esbara no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a reprisar genericamente as teses de ofensa aos arts. 240, § 3º, 269, 272, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito da liquidez e certeza do título executivo judicial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A execução de verba honorária arbitrada no título executivo judicial está sujeita ao prazo prescricional, nos termos da Súmula 150/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.264/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).<br>2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA.<br>3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.)<br>Nesse fio, restando também fixado no aresto recorrido que a liquidação do título executivo deu-se com o julgamento dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/10/2019, somente nesta data teve início a contagem por inteiro do prazo prescricional.<br>Logo, ajuizada o subjacente cumprimento de sentença em 13/12/2022, não há falar em prescrição da pretensão executória.<br>Por fim, não tendo sido arbitrados honorários advocatícios na origem, deixo de arbitrar honorários recursais.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero o decisum de fls. 1.206/1.211 e, nessa extensão, conheço do agravo para conhecer parcialmente do apelo especial e, nessa ponto, nego-lhe provimento .<br>Publique-se.<br>EMENTA