DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO MAXIMIANO DE MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro. Sentença de improcedência. Alienação de veículo após citação e no curso do cumprimento de sentença. Fraude à execução reconhecida. Ausência de comprovação de adoção de todas as medidas necessárias para se resguardar de possíveis ações judiciais. Arts. 732, § 2º, e 792, IV, ambos do CPC. Embargos de terceiros rejeitados. Manutenção da Sentença. Precedentes. Desprovimento.<br>1. Os embargos de terceiro são cabíveis à proteção da posse e à exclusão da penhora de bem adquirido de boa-fé, ainda que declarada a ocorrência de fraude à execução, conforme previsto no artigo 674, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O CPC leciona, no art. 792, IV, que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.<br>3. Nos termos do artigo 732, § 2º do CPC, em se tratando de bem móvel não sujeito a registro, o embargante deve comprovar que adotou todas as medidas necessárias para se resguardar de possíveis ações judiciais relativas ao veículo objeto da lide.<br>4. Ausente comprovação de que o embargante tomou todas as cautelas necessárias para a aquisição do veículo aliado ao fato de quando da aquisição, já encontrava-se em andamento a execução com a inclusão da executada no polo passivo, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos de terceiros." (e-STJ, fls. 105-106)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois haveria omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 674 do Código de Processo Civil, pois os embargos de terceiro teriam sido indeferidos apesar de o recorrente afirmar ser terceiro de boa-fé e de não haver, à época da aquisição, restrição sobre o veículo, o que teria autorizado a proteção possessória e a exclusão da penhora.<br>(iii) art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o reconhecimento da fraude à execução teria sido indevido diante da ausência de registro de penhora e da presunção de boa-fé do adquirente, à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não haveria má-fé nem constrição vigente no momento da compra.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 188-196).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>3. A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, exige a prévia fixação da verba honorária na instância ordinária. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A ausência de insurgência oportuna contra a não fixação de honorários na primeira instância gera preclusão, impossibilitando a discussão do tema em momento posterior.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.862.389/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>No que se refere à alegada violação ao art. 674 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de terceiro teriam sido indeferidos, apesar de o recorrente afirmar ser terceiro de boa-fé e inexistir, à época da aquisição, qualquer restrição sobre o veículo, tal tese não se sustenta.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, sendo certo que a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, à época da suposta aquisição do veículo pelo embargante, já tramitava a execução, com a inclusão da executada no polo passivo. Ainda que o recorrente alegue que a transferência do bem não tenha ocorrido anteriormente em razão de o veículo se encontrar alienado, não apresentou qualquer comprovante de pagamento que comprove a efetiva transação. O acórdão também ressaltou que inexiste nos autos elemento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o bem foi adquirido regularmente do executado, tampouco prova que afaste a possibilidade de a negociação possuir caráter meramente simulado ou fictício.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Nesse contexto, tenho que comprovada a fraude à execução perpetrada pelos executados Raimundo Inácio da Silva e Lúcia Sarmento da Silva, aliado à ausência de produção contundente de provas pelo embargante/apelante, o que acarreta a improcedência do pedido contido nos embargos de terceiro.<br>Desse modo, destaco que o apelante não comprovou que adotou todas as medidas necessárias para se resguardar de possíveis ações judiciais relativas ao veículo, a teor do que determina o artigo 732, § 2º do CPC.<br>Ademais, quando da aquisição do veículo pelo embargante, já encontrava em andamento a execução com a inclusão da executada no polo passivo.<br>Ainda que o apelante alegue que o veículo não foi transferido anteriormente pois se encontrava alienado, não juntou nenhum comprovante de pagamento.<br>Em verdade, nada demonstra que possa comprovar, indene de dúvidas, que adquiriu regularmente o veículo do executado. Não há nos autos o que indique que a transação em questão não seja fictícia.<br>Percebe-se que foi apresentado, unicamente, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (id. 20997898) e um termo no id. 20997896, referente a um seguro associativo, datado de 12/02/2020, que não faz referência ao veículo cuja proteção securitária teria sido contratada, não sendo possível presumir que se tratar do bem objeto da lide.<br>Contudo, como bem observado na r. sentença ora combatida, o embargante deixou de apresentar prova do pagamento do preço ou de que esteja na posse do bem, a fim de melhor instruir sua versão dos fatos, o que lhe incumbia fazer diante da expressa impugnação pela embargada, contra a qual se quedou silente.<br>Além do mais, o embargante sequer justifica sua resistência em fazer prova documental do pagamento.<br>De tal forma, não se desvencilhou do ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Em acréscimo, não se pode desconsiderar que o negócio em questão se deu quando o executado já havia a muito sido citado, para a ação principal (Monitória), estando o feito em fase de cumprimento de sentença, e quando se sabia da inexistência de outros bens de sua propriedade que pudessem responder à dívida perseguida, estando, verdadeiramente, em situação de insolvência, circunstância que evidencia a alienação como fraudulenta, como bem pontuou o juízo a quo" (e-STJ Fl.109-110)<br>Dessa forma, o exame da alegação de que o recorrente seria terceiro de boa-fé e que, à época da aquisição, inexistia restrição sobre o veículo, implicaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, quanto à alegada violação ao art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o reconhecimento da fraude à execução teria sido indevido em razão da ausência de registro da penhora e da presunção de boa-fé do adquirente, tal alegação não merece acolhida.<br>O acórdão recorrido fundamentou o reconhecimento da fraude com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a pretensão de reexame encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A modificação do entendimento firmado no v. acórdão recorrido, nos moldes pretendidos pelo recorrente, no sentido de afastar o reconhecimento da fraude à execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a referida súmula. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não se opera a suspensão do processo principal, em razão da oposição de embargos de terceiro, quando houver decisão judicial reconhecendo a fraude à execução, tal como se dá no caso sub judice. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte estadual concluiu ter ocorrido fraude à execução, em razão da irregularidade da cessão das quotas sociais da empresa em questão por parte do executado ao agravante.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de não ter ocorrido fraude à execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.006.504/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF). REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73 (atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art. 331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA