DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COLEGIO JR LAGES LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCAL. ACERTO DO DECISUM, QUE MANTÉM.<br>Caso concreto em que não há falar em nulidade da decisão por ser extra petita. Magistrado de 1o grau que determinou, de ofício, o desalijo do imóvel com base no poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC. Decisão com fundamentação idônea e objetiva, fulcrada na prova dos autos acerca da inadimplência e da inexistência de perspectiva concreta quanto à purgação da mora. Noutro giro, o prazo de quinze dias concedido para desocupação do imóvel se mostrou contrário à norma insculpida no art. 63, § 2o, da Lei nº 8.245/1991, que prevê o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano quando se tratar de estabelecimento de ensino. O emprego do menor prazo legal se justifica pelo fato de a inadimplência ser demasiado antiga, pela avançada idade do locador e pela já mencionada falta de perspectiva de purgação da mora. Precedentes. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (fl. 112)<br>Afirma o agravante que "o Recurso Especial não requer o reexame do conjunto fático-probatório (o que é vedado pela Súmula 7/STJ), mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos e incontroversos pelas instâncias ordinárias, o que é cabível ao STJ" e repete as razões deduzidas no apelo nobre.<br>Requer, ao final, "o recebimento do presente recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo da decisão atacada, nos termos do artigo 995 do CPC/2015 para fins de anular a decisão impugnada por ser ultra petita, o reconhecimento vício error in procedendo, bem como o recolhimento do mandado de despejo". (fls. 2-26)<br>É o relatório.<br>O agravo não merece prosperar porque foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC/2015.<br>Ademais, conforme bem especificado nos parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, após o prazo de resposta do agravado, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.<br>Portanto, havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial, sendo forçoso reconhecer ser manifestamente inadmissível a interposição do agravo em questão diretamente perante esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.042, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de agravo em recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, porquanto, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC, a petição será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem. Tal procedimento configura erro grosseiro, não passível de correção.<br>2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.732.476/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 2º do art. 1.042 do CPC/2015, a petição do agravo interposto de decisão que inadmite recurso especial será dirigida ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem. Ademais, conforme especificado nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente após o prazo de resposta do agravado.<br>2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial. Portanto, a interposição do agravo em recurso especial diretamente nesta Corte constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.580.887/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo .<br>Publique-se.<br>EMENTA