DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COMERCIAL STARTE LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 140/143, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 34/45, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Concurso de Credores. A preferência é do crédito condominial. Natureza propter rem. A preferência de direito material prepondera sobre a preferência de direito processual, de forma que não é relevante, na espécie, que a penhora promovida pelo banco seja anterior àquela promovida pelo condomínio exequente. O agravante é terceiro credor, não se justificando sua pretensão em receber primeiro que o seu cliente, ultrapassando a frente do Banco Santander, sob o fundamento de que a verba possui natureza alimentar, por se tratar de honorários de sucumbência. Obrigação propter rem. Possui crédito privilegiado em relação ao agravante e ao banco, sendo este credor quirografário. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 49/55, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 64/67, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 69/100, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso quanto à alegada modificação do pedido e da causa de pedir após a citação do devedor Raimundo;<br>(ii) arts. 85, §14, 329, I, 371, 375 e 908, §2º, do CPC/2015; 962 do Código Civil e 24 da Lei 8.906/94, ao fundamento de que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar e deveriam ter preferência sobre os créditos do cliente e dos demais credores, sendo aplicável o rateio proporcional do art. 962 do CC;<br>(iii) art. 926 do CPC/2015, por suposta violação ao dever de coerência interna, pois a 27ª Câmara teria decidido de forma diversa em casos análogos.<br>Contrarrazões às fls. 130/132 e 134/139, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 146/176, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 182/185 e 187/192.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar me negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), considerando que o acórdão recorrido examinou, de forma expressa e suficiente, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Consta do voto condutor (fls. 44/45, e-STJ):<br>O agravante é terceiro credor, não se justificando sua pretensão em receber primeiro que o seu cliente, ultrapassando a frente do Banco Santander, sob o fundamento de que a verba possui natureza alimentar, por se tratar de honorários de sucumbência.<br>No mais, há de se ressaltar que o crédito do condomínio agravado é resultante de obrigação propter rem, possuindo crédito privilegiado em relação ao agravante e ao banco, sendo este credor quirografário.<br> ..  Ademais, há de ser considerado que os outros credores são quirografários, devendo-se aplicar o critério cronológico, devendo ser observada a anterioridade de cada penhora.<br>Tais fundamentos demonstram que o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e completo as questões centrais, a saber, natureza do crédito honorário, sua acessoriedade e a forma de rateio entre credores.<br>Diante desse quadro e consoante entendimento pacífico desta Corte, não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais e apresenta motivação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. Em relação à suscitada violação aos arts. 85, §14, 329, I, 371, 375 e 908, §2º, do CPC/2015; 962 do CC; e 24 da Lei 8.906/94, o Tribunal bandeirante solucionou a controvérsia à luz das provas e peculiaridades do caso, concluindo que: (a) o crédito condominial, de natureza propter rem, tem preferência material; (b) o crédito do advogado deve ser executado de forma acessória, em conjunto com o crédito principal do cliente; e (c) entre credores quirografários, aplica-se o critério da anterioridade das penhoras (art. 908, § 2º, CPC).<br>O acórdão é categórico (fls. 39/40, e-STJ):<br>A preferência de direito material prepondera sobre a preferência de direito processual, de forma que não é relevante, na espécie, que a penhora promovida pelo banco seja anterior àquela promovida pelo condomínio exequente.<br>Então, em primeiro lugar, receberá o exequente o valor remanescente do produto da arrematação até o valor do seu crédito de R$ 53.643,00 (fls. 491).<br>Os outros credores são, como visto, todos quirografários, razão pela qual há aplicar o critério cronológico ou, na forma do art. 908, § 2º do CPC, observar "a anterioridade de cada penhora".<br>Se algo sobrar, receberá, em segundo lugar, até o limite do seu crédito, o banco, cuja penhora é anterior àquela promovida por Comercial Starte Ltda., última a receber, se sobra ainda houver.<br>Assim fica resolvido o concurso.<br>Dessa forma, a conclusão da Corte estadual decorreu de premissas eminentemente fáticas, baseadas na natureza e na ordem dos créditos, circunstâncias insuscetíveis de reexame em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA. PENHORA. SUB-ROGAÇÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A inversão quanto às conclusões do acórdão recorrido de que teria se efetivado a penhora nos autos e de que houve decisão no concurso especial de credores, demandaria revolvimento de aspectos fático-probatórios, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 539292 RJ 2014/0158527-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015)<br>E, mesmo que assim não fosse, o entendimento adotado não diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual os honorários de sucumbência, embora tenham natureza alimentar, não se sobrepõem ao crédito principal do cliente, in verbis:<br>CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente.<br>3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente.<br>4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente.<br>5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.<br>Precedentes.<br>6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.<br>7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.<br>8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.<br>9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.<br>10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.<br>11- Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021)<br>Portanto, não há violação aos dispositivos legais invocados.<br>3. Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA