DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 53-54):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, sob o fundamento de que não são cabíveis contra despacho de mero expediente. A parte agravante sustenta a existência de conteúdo decisório na decisão impugnada e a intempestividade na apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e à consequente suspensão do cumprimento de sentença até a apreciação do mérito recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR (fl. 53)<br>3. Nos termos dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias úteis, contados do término do prazo para pagamento voluntário. No caso em análise, a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, configurando sua intempestividade.<br>4. Os embargos de declaração não são meio adequado para impugnar despacho de mero expediente, conforme previsto no artigo 1.001 do CPC/2015 e na jurisprudência dominante.<br>5. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais, que exige a observância estrita dos prazos processuais para a validade dos atos recursais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, sob pena de intempestividade. 2. Embargos de declaração não são cabíveis contra despachos de mero expediente, conforme art. 1.001 do CPC/2015."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 525, 1.001 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo Interno Cv 1.0407.16.002915-0/002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câm. Cível, j. 01/02/2023.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: arts. 1.029, § 5º, III, 995, parágrafo único, 523 e 525, todos do CPC<br>Sustenta que<br>i) houve interpretação incorreta do regime de prazos sucessivos, pois, após o término do prazo para pagamento voluntário, há novo prazo para impugnação, e a manifestação foi apresentada dentro desse segundo prazo, sendo, portanto, tempestiva.<br>ii) na espécie, "o recorrente teve ciência acerca de tal decisão em 07.11.2023 e o prazo para pagamento voluntário fluiu até 28.11.2023  ..  Assim, considerando que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 28.11.2023, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença teve início no dia 29.11.2023 e termo final em 19.12.2023, conforme prevê o art. 525 do CPC. Ciente disso, o PAGSEGURO, de forma tempestiva, apresentou sua impugnação no dia 12.12.2023".<br>Contrarrazões: apresentadas às fls. 141-151.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Cinge-se à controvérsia recursal em verificar se assiste razão a agravante, quanto ao pedido de reforma da decisão para suspender o cumprimento de sentença até a apreciação do mérito do recurso, defendendo a existência de perigo de dano irreparável caso a execução prossiga sem que sua impugnação seja julgada.<br>Além disso, a agravante sustenta que a decisão recorrida possui conteúdo decisório, não se tratando de mero despacho de expediente, pois impacta diretamente seu direito ao permitir o prosseguimento da execução. Alega, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi apreciada pelo magistrado singular.<br>Em análise dos autos originários, verifica-se que não assiste razão a parte agravante, devendo a decisão agravada ser mantida. Explica-se.<br>Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição e obscuridade, conforme o artigo 1.022 CPC.<br>No caso dos autos, o embargante opôs Embargos de Declaração contra a decisão do evento 166 (origem), alegando a ausência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 145 (origem). Embora os Embargos de Declaração sejam, em tese, cabíveis para corrigir omissão por erro material, verifica-se que, na realidade, a impugnação foi protocolada intempestivamente.<br>A decisão agravada está correta, pois os Embargos de Declaração não constituem o meio recursal adequado para impugnar despacho de mero expediente, nos termos do artigo 1.001 do CPC.<br>Neste sentido, veja-se:<br> .. <br>O Código de Processo Civil, nos artigos 523 e 525, estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito.<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>( )<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br>No caso em análise, o executado/agravante foi intimado para o pagamento voluntário pela decisão do evento 139, origem, em 24/10/2023, com o prazo iniciando em 07/11/2023 e se encerrando em 28/11/2023.<br>No entanto, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada apenas em 12/12/2023, e o depósito para garantia do juízo ocorreu em 20/12/2023, ambos fora do prazo legal de 15 dias, caracterizando sua intempestividade.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Importante consignar que a lei traz uma regra taxativa, ou, em outras palavras, estabelece um ônus processual a ser cumprido pelo impugnante sob as penas da lei. Logo, na ausência da memória discriminada do débito, é imperativa a rejeição da impugnação.<br>Neste sentido, veja-se:<br> .. <br>A impugnação ao cumprimento de sentença fora ajuizada de maneira intempestiva, desatendendo o art. 525, CPC, que determina o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>O magistrado não é obrigado a analisar impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo, pois, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a parte tem 15 dias para impugnar após a intimação. Decorrido esse prazo, opera-se a preclusão, assegurando a segurança jurídica e evitando a perpetuação do processo com questionamentos tardios.<br>Sendo assim, em que pesem os argumentos suscitados pela recorrente, verifica-se que a decisão recorrida deve ser mantida na sua integralidade, haja vista que realmente a impugnação apresentada pela agravante/executada Pag Seguro foi extemporânea, não sendo possível assim, o seu acolhimento.<br>Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão agravada.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado, de forma automática, assim que findo o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, independentemente de penhora ou nova intimação" (AgInt no AREsp n. 1.419.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à inexistência de prejuízo ao exequente e de ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>_________________<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015.<br>2. A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação.<br>4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)<br>_____________<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, independentemente de penhora ou nova intimação.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.419.694/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Na hipótese, conforme assinalado pela instância de origem, a executada/recorrente foi intimada para o pagamento voluntário em 24/10/2023, com o prazo iniciando em 07/11/2023 e se encerrando em 28/11/2023. Por conseguinte, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada em 12/12/2023 deve ser tida como intempestiva, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente, determinando a sua apreciação pela instância de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA