DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.672/2.674):<br>ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. EXTENSÃO DO JULGAMENTO.<br>1. Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, inciso VII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.<br>2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas causadoras de dano ao Erário e violaram os princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, inciso VII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades no procedimento licitatório para execução de Convênio celebrado entre o Município de Planaltino/BA e o Ministério da Saúde, cujo objeto era a aquisição de um veículo do tipo ônibus com equipamentos para consultório médico e odontológico (Unidade Móvel de Saúde).<br>3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.<br>4. A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo. Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo.<br>5. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.<br>6. Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos agentes públicos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021.<br>7. A conduta imputada aos Requeridos não configura ato de improbidade administrativa que viola princípio administrativo (art. 11, caput, da LIA), por ausência de tipicidade.<br>8. Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário. Precedente.<br>9. À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.<br>10. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. Extensão do julgamento.<br>Nas suas razões, a recorrente aduz violação dos seguintes dispositivos: arts. 6º, 9º, 10 e 933, do CPC (violação do princípio da não surpresa), em razão da aplicação imediata da lei que alterou a LIA; arts. 10, VII; e 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Contrarrazões.<br>Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.936/2.940).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no tocante à alegada violação ao princípio da não surpresa, decorrente da aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021, verifico que assiste razão ao parecer ministerial, quando ressalta a inocorrência do prejuízo defendido no apelo nobre, aduzindo que a aplicação ou não do diploma legal em referência é irrelevante, considerando que a conduta ímproba foi afastada em razão da ausência do dolo e do dano ao erário, independendo da legislação aplicável à época dos fatos (e-STJ fl. 2.940).<br>Quanto à questão de fundo, conforme já adiantado, o TRF-1ª reconheceu, com arrimo nas provas dos autos, que não foi comprovado o dolo específico, nem o dano efetivo ao erário (e-STJ fl. 2674), inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a tal ponto, considerando que a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA