DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA J. NAKAO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Devedora em recuperação judicial. Crédito condominial, que por ser "propter rem" tem natureza extraconcursal. Não sujeito à recuperação judicial. Despesas que se destinam à própria conservação da coisa. Artigo 84, III, da Lei nº 11.101/2005. Extinção da execução rejeitada. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 226)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-253) e, em novo incidente, também rejeitados (e-STJ, fls. 292-294).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão, pois o acórdão não enfrentou a tese de competência exclusiva do juízo recuperacional para classificar crédito já listado no quadro de credores, violando os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, além dos arts. 11 e 371 do CPC;<br>(b) violaram-se as regras de competência (arts. 42, 43 e 44 do CPC) e os arts. 3º, 8º, 13, 76 e 78 (parágrafo único) da Lei 11.101/2005, porque se reconheceu extraconcursalidade em execução autônoma, quando a classificação do crédito listado deveria ter sido definida pelo juízo da recuperação via impugnação de crédito;<br>(c) afrontaram-se os arts. 3º e 7º do CPC e os arts. 47 e 49 (caput) da Lei 11.101/2005, pois se permitiu tratamento privilegiado ao credor exequente fora do concurso de credores, com prosseguimento da execução e manutenção de constrição, em prejuízo da paridade e do plano de soerguimento.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 11, 371 e 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Conforme já mencionado, insurge-se a recorrente contra acórdão que reconhecendo a natureza extraconcursal dos dos débitos condominiais, determinou o prosseguimento da execução no juízo de origem, determinando, contudo, a deliberação do juízo recuperacional quanto à manutenção do bloqueio on-line. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"A irresignação da agravante não comporta acolhida, eis que a respeitável decisão recorrida se posicionou corretamente ao considerar que: "cuidando-se de execução de despesas condominiais (art. 784, X, CPC), o crédito em questão é extraconcursal, em razão de sua natureza propter rem, não se submetendo assim à recuperação judicial da executada. Consequentemente, não há que se falar em extinção ou mesmo suspensão da presente execução de título extrajudicial".<br>Com efeito, em que pese ter sido deferido o pedido de recuperação judicial formulado pela agravante, o crédito condominial, por ser "propter rem" tem natureza extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial, por se tratar de despesas destinadas à própria conservação da coisa, nos termos do artigo 84, III, da Lei nº 11.101/2005.<br>Por estar vinculada à manutenção do próprio condomínio, a dívida condominial de um sobrecarrega os demais condôminos, que terão que suprir a sua cota inadimplida.<br>Deste modo, plenamente cabível o prosseguimento dessa execução.<br>(..)<br>E ao contrário do que alega, apenas compete ao Juízo Recuperacional decidir apenas sobre os atos de expropriação patrimonial.<br>Nesse contexto, fica mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em nulidade do bloqueio on line, o qual será submetido ao Juízo Recuperacional para deliberação conforme deliberado no decisum. " (fls. 227/234. g.n.)<br>A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que os encargos condominiais, anteriores ou posteriores à decretação da recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, não se submetendo, portanto, à habilitação no juízo da recuperação judicial, e podendo ser executados normalmente no juízo cível competente, cabendo ao juízo da recuperação tão somente o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS DE NATUREZA PROPTER REM.<br>CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de recuperação judicial, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.182.810/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, g.n.)<br>"CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido."<br>(AREsp n. 2.855.807/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, g.n.)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.769.179/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As cotas condominiais constituem despesas necessárias à administração do ativo, sendo classificadas como créditos extraconcursais, conforme previsto no art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Créditos extraconcursais não se submetem à habilitação no juízo da recuperação judicial, podendo ser executados normalmente no juízo cível competente.<br>3. O juízo da recuperação judicial pode controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas isso não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais.<br>4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.181.310/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA