DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CARPI DOS SANTOS e NEWTON FELICÍSSIMO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação. Direito Empresarial. Franquia. Cobrança, com pleito cumulado de obrigação de fazer, movida por franqueadora em face de franqueados. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos réus. Desacolhimento. Alegação de vícios na COF que não socorrem aos réus, pois, ainda que se verificasse alguma irregularidade na COF ou na sua entrega, no caso, não se verificaria a invalidade contratual, considerando-se que a franquia foi operada por período considerável e, ainda, não haver qualquer elemento a vincular o insucesso do negócio, ainda que em tese, a tal alegação. Entendimento sumulado (verbete IV) do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação de falhas no agir da ré (franqueadora/apelada). Causa de força maior, a justificar a rescisão justificada do contrato, não verificada. Início das operações já durante o combate à Pandemia e, ainda, aditivo contratual firmado posteriormente, sem qualquer alegação em tal sentido. Réus, ademais, que operam outra unidade franqueada em cidade distinta, sem argumentar com qualquer vício na contratação, falha no agir da autora, ou necessidade de encerramento das atividades em razão da Pandemia da Covid 19, a enfraquecer suas alegações. De todo modo, os efeitos da Pandemia foram considerados pelo juízo de primeiro grau, para fundamentar a minoração da multa contratual. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 836)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 879-883).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 476 do Código Civil, pois, ao caso, deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, já que a franqueadora não teria prestado suporte técnico, treinamento e emissão de certificados à franqueada, impedindo a exigência de obrigações dos franqueados.<br>(ii) art. 2º da Lei 13.966/2019, porque a franqueadora não observou os requisitos obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia, incluindo balanços e demonstrações financeiras, descrição do suporte e treinamentos, e informações sobre fornecedores, o que invalida a cobrança e as penalidades contratuais.<br>Contrarrazões às fls. 887-899.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, no que diz respeito à alegada violação ao art. 476 do Código Civil, ao fundamento de que a parte recorrente não teria cumprido com suas obrigações contratuais e teria dado causa ao fim da relação contratual, o acórdão recorrido consignou expressamente que os elementos probatórios produzidos nos autos levam à conclusão de que não houve comprovação de culpa da ré pela rescisão contratual. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Diferentemente do que sustentam os apelantes (autores/franqueados), não houve comprovação de culpa da ré pela rescisão contratual.<br>A alegação de falta de suporte técnico não se sustenta, pois ausente qualquer manifestação formal em tal sentido pelos apelantes, durante a operação da franquia.<br>Note-se que nem mesmo na notificação enviada pelos apelantes à apelada em 02.03.2021, objetivando a rescisão contratual, não foi utilizado como fundamento a eventual falha no suporte técnico (fls. 101/107).<br>Mas não é só.<br>Na contranotificação de fls. 108/115 a apelada cuidou de listar todos os treinamentos fornecidos, tanto aos sócios (autores) como aos colaboradores, não havendo impugnação especificidade a respeito do tema em sede judicial.<br>Pontue-se que o fato de um aluno ter movido processo judicial requerendo o reconhecimento da nulidade do contrato de ensino com a unidade franqueada, em razão da demora na entrega de materiais, não tem a relevância que lhe quer emprestar os apelantes (autores/franqueados), por tudo indicar ser um fato isolado.<br>Não bastasse, como bem salientado pelo juízo de primeiro grau, os apelantes sequer colacionaram aos autos cópia dos autos de tal processo, a demonstrar que, de fato, teria havido falha de monta da apelada, a justificar a rescisão contratual por sua culpa.<br>(..)<br>No mais, verifica-se que toda a argumentação dos apelantes a respeito de falhas no agir da apelada perde muito de sua força quando se verifica que, nos termos alegados pela apelada e não impugnados específica e fundamentadamente, eles (apelantes) operam outra unidade do mesmo sistema de franquia em cidade distinta (Barueri), desde 2017, sem notícia de que tenham sustentado qualquer falha de monta na contratação ou auxílio da franqueadora apelada." (e-STJ fls. 840-842)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ademais, no que tange às alegações de que a parte recorrida não observou os requisitos obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia (COF) quando da assinatura do contrato pelas partes, violando, assim, o art. 2º da Lei 13.966/2019, o Tribunal a quo consignou que, além de ausente demonstração de qualquer prejuízo à parte recorrente, o longo período de operação da franquia convalidou eventuais vícios relacionados à COF. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"A alegação de falhas/omissões na Circular de Oferta de Franquia também não socorre aos apelantes (autores/franqueados).<br>Com efeito, não há nos autos sequer indícios de que o insucesso do negócio se relacione a tais alegados vícios e, de todo modo, operou-se a convalidação, em razão do considerável período de operação da franquia (contrato assinado em 29.09.2019 e notificação encaminhada pelos apelantes à apelada apenas em 02.03.2021).<br>Tal conclusão, aliás, vai ao encontro do entendimento sumulado (verbete IV) do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça:<br>"Enunciado IV - A inobservância da formalidade prevista no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 13.966/2019, pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo, ou a declaração de nulidade." (e-STJ fl. 841)<br>Nas razões do recurso especial, por sua vez, os recorrentes insistem na tese de que a mera ausência de determinadas informações na COF, por si só, levam à rescisão contratual.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, pois não rebatem a convalidação reconhecida pelo acórdão recorrido e a de ausência de prejuízo causado a ora recorrente, de modo que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF . Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA