DECISÃO<br>Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por KARINE MEIRA CUNHA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Agravo de Instrumento nº 2381679-75.2024.8.26.0000, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada relativos a imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Agravo interposto antes de ser apresentada impugnação à penhora no juízo. Impossibilidade. Necessidade de apresentação da impugnação no juízo, sob pena de se configurar supressão do primeiro grau de jurisdição. Seguimento negado.<br>Em suas razões (fls. 2-10, e-STJ), a requerente pretende, em suma, que seja concedido efeito suspensivo ao seu recurso especial inadmitido na origem. No tocante ao fumus boni iuris, aduz a desnecessidade de apresentar simples petição antes da interposição do agravo de instrumento da decisão que determinou a penhora dos direitos reais sobre o imóvel. Em relação ao periculum in mora, afirma que o processo prosseguirá com os atos expropriatórios, o que pode ensejar risco ao resultado útil do processo.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>1. Com efeito, a tutela cautelar antecedente apresentada encontra-se prejudicada, por perda de objeto, em virtude do julgamento do REsp 2.243.660/SP, por este signatário, que conheceu parcialmente do reclamo e, nesta extensão, deu-lhe provimento.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, apreciado o recurso especial cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da tutela de urgência e recursos subjacentes.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO DA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO APELO. PERDA SUPERVENIENTE DA LIDE ACESSÓRIA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, configura perda superveniente de objeto da medida cautelar o julgamento do recurso cujo efeito suspensivo se pretendia atribuir, ainda que não tenha transitado em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na MC 14.539/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.  ..  3. É firme o entendimento no STJ de que, julgado o Recurso Especial, a Medida Cautelar, que visava lhe emprestar efeito suspensivo, perde o objeto, ainda que o acórdão não tenha transitado em julgado. Esse entendimento se aplica ao Recurso Ordinário. 4. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013).  ..  5. Portanto, a presente Medida Cautelar que visa dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário perdeu o seu objeto. 6. Medida Cautelar prejudicada. (Pet 11.502/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1. O julgamento do recurso especial enseja a perda de objeto da medida cautelar que visa atribuir-lhe efeito suspensivo, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida no principal. 2. Agravo não provido. (AgInt no AgRg na MC 24.374/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A APELO NOBRE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após o julgamento do recurso principal, perde objeto a medida cautelar que lhe pretendia a concessão de efeito suspensivo. 2. No caso em apreço, o recurso especial, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo, teve agravo regimental desprovido nesta eg. Corte, o que enseja a perda de objeto e consequente extinção da presente medida cautelar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 19.525/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)  grifou-se <br>No mesmo sentido, ainda: AgRg na MC 18.708/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/04/2013; AgRg na MC 12.786/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008; AgRg na MC 12.326/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 08/05/2015.<br>2. Do exposto, julgo prejudicada a presente tutela cautelar antecedente, ante a perda do objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se.<br>EMENTA