DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 688):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. APLICABILIDADE DO CDC A LIDE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO CURTO DE 25 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL CUMULADO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, fls. 738/759.<br>Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; e divergência jurisprudencial quanto ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que:<br>i) houve distribuição indevida dos ônus sucumbenciais, pois, após os efeitos dos embargos de declaração, a sucumbência teria se invertido em favor do autor, impondo condenação da ré ao pagamento integral dos honorários, diante de sucumbência mínima do autor.<br>ii) há invalidade da aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias sem prévia informação clara e justificativa ao consumidor, por afrontar o dever de informação e transparência, o que impõe reconhecer o início da mora em data anterior e a incidência de encargos moratórios desde então.<br>iii) há divergência jurisprudencial, porque o acórdão recorrido valida a cláusula de tolerância sem exigência de informação e justificativa ao consumidor, enquanto o acórdão paradigma exige comunicação prévia e motivada para o uso da prorrogação, o que demanda a reforma para uniformização.<br>Contrarrazões: foi apresentada contraminuta, fls. 777/786.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, concluiu que o prazo contratual de 27 meses, previsto no instrumento particular, não poderia vincular-se ao registro do financiamento, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 966, devendo contar da celebração do contrato em 05/05/2012; admitiu a cláusula de tolerância de 180 dias, com base no art. 43-A da Lei 13.786/2018, alcançando a data-limite de 05/02/2015.<br>Constatou atraso de 25 dias na entrega das chaves (entre 05/02/2015 e 02/03/2015) e a mora da construtora. Determinou a aplicação da cláusula penal em favor do comprador, por inversão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a cumulação da multa contratual com lucros cessantes, à luz do Tema 970, por identidade de finalidade indenizatória e risco de bis in idem.<br>Negou a indenização por dano moral, por entender que o atraso curto de 25 dias configura mero dissabor e não houve demonstração de consequências excepcionais (fls. 696-697, 705). Ao final, condenou a vendedora ao pagamento dos encargos moratórios previstos na cláusula contratual (multa de 2% e juros de 1% ao mês, de 06/02/2015 a 02/03/2015), e manteve a sucumbência do apelante, com majoração dos honorários para 12%, sob suspensão pela gratuidade, litteris:<br>De plano, não há dúvidas de que o caso vertente atrai a incidência do Código de defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram como consumidor (promitente comprador) e fornecedor (promitente vendedor) (2º e 3º, CDC). Em continuidade, rememoro que o apelante celebrou com o apelado um contrato de compra e venda de unidade imobiliária n. 108, localizada no Empreendimento Vila Flarata no município da Serra/ES, pelo valor de R$ 93.796,80 (noventa e três mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Alega o recorrente que houve atraso na entrega do imóvel, vindo a ser efetivamente entregue apenas em março de 2015, o que lhe teria causado uma série de prejuízos pois havia programado mudança para a data inicialmente prevista. Verifica-se quanto a data de entrega do imóvel, que consta de forma expressa no contrato firmado entre as partes (promitente comprador e promitente vendedor), no item 5 - "previsão para a entrega das chaves", dispõe que a previsão de entrega do imóvel será de 27 (vinte e sete) meses, após registro do contrato de financiamento, a ser firmado junta ao agente financeiro.<br>Com base nos argumentos do recorrente, deveria ser aplicado ao presente caso, a data de conclusão da obra constante do contrato de financiamento (08.11.2013) e não a previsão do contrato particular com a construtora (27 meses), em respeito ao princípio do pacta da sunt servanda. Neste ponto, não assiste razão ao apelante, posto que o prazo estipulado no contrato particular acordado entre o promitente comprador e a construtora/incorporadora deve prevalecer sobre àquele pactuado com o agente financeiro, pois este último, não caracteriza novação contratual do contrato firmado entre os litigantes. Todavia, conforme bem fundamentado pelo douto Magistrado, o prazo de 27 meses (prazo do contrato particular) não poderia ser aplicado a contar como marco inicial o registro do contrato de financiamento, uma vez que a Segunda Seção da Corte Superior já se manifestou quanto a abusividade deste tipo de cláusula em contratos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.<br>(..)<br>Alcançadas estas conclusões, necessário se faz verificar se houve ou não o atraso na entrega do imóvel em questão. Para começar, e sem prolongar-se em extensa fundamentação quanto a legalidade na estipulação de prazo de tolerância de 180 dias, ressalta-se que tal medida possui previsão legal no Art. 43-A da Lei n. 13.786/2018 (que alterou a Lei n. 4.591/1964), "dentro do qual a empresa poderá superar eventuais imprevistos relacionados a fortuitos internos como falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climático" (MARCO AURÉLIO BELLIZZE, R Esp n. 1.729.593/SP, julgado em 25.09.2019, D Je 27.09.2019). Em continuidade, segundo consta no contrato a fls. 23/39, especificamente a fl. 26, nota-se que o contrato particular foi firmado entre as partes litigantes no dia 05.05.2012. Ao aplicarmos o prazo de 27 meses, alcança-se a data de 05.08.2014 e, sendo aplicada a tolerância de 180 dias chega-se a data de 05.02.2015 como sendo a data de entrega do imóvel. Percebe-se aqui, que o marco temporal final para a entrega do imóvel foi em 05.02.2015 e o efetiva entrega das chaves ocorreu em 02.03.2015. Portanto, resta nítido o transcurso de 25 (vinte e cinco) dias entre as datas supracitadas, logo, patente o atraso na entrega do imóvel ao apelante.<br>Quanto aos pedidos de inversão da cláusula penal moratória e indenização de lucros cessantes (aluguéis) sabe-se que "o contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (STJ, R Esp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.05.2019, D Je 25.06.2019). Considera-se ainda, conforme entendimento da Corte Superior, que para fins de verificação de cumulação de cláusula penal com indenização por perdas e danos (sejam lucros cessantes ou emergentes), independe qual seja a natureza da cláusula penal, se moratória ou compensatória.<br>(..)<br>Quanto aos pedidos de inversão da cláusula penal moratória e indenização de lucros cessantes (aluguéis) sabe-se que "o contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (STJ, R Esp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.05.2019, D Je 25.06.2019). Considera-se ainda, conforme entendimento da Corte Superior, que para fins de verificação de cumulação de cláusula penal com indenização por perdas e danos (sejam lucros cessantes ou emergentes), independe qual seja a natureza da cláusula penal, se moratória ou compensatória.<br>Quanto à tese de inversão do ônus da prova e a alegação da sucumbência mínima, verifica-se que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.<br>2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos.<br>3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Quanto à tese que pleiteia a invalidade da cláusula de tolerância de 180 dias para entrega da obra, o eventual acolhimento de tal tese demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório e a reinterpretação do contrato firmado entre as partes, sendo, portanto, incabível, ante os óbices das súmulas n. 7 e 5, STJ. A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS, BEM COMO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO<br>ESPECIAL. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.2. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para a configuração do atraso na entrega da unidade habitacional em construção, com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, no caso, o próprio incorporador inseriu no contrato disposição, condicionando a referida prorrogação à comunicação prévia do comprador.<br>3. Pretender revisar a conclusão do julgado, quanto à necessidade de assegurar a obrigação livremente pactuada entre as partes, corolário do princípio pacta sunt servanda, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.031/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ademais, o Tribunal, analisando detidamente os autos, verificou que não há motivos para afastar a validade da cláusula de tolerância, haja vista que fora livremente estipulada entre as partes, assim, o Tribunal julgou conforme a jurisprudência desta Corte especial:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMRPA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR<br>PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.729.593/SP, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27/9/2019 (Tema nº 996), fixou a tese de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".<br>2. Reconheceu-se definitivamente a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias prevista no art. 43-A da Lei nº 4.591/64, a qual, uma vez prevista no contrato, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.<br>3. A exigência de prévia notificação do atraso para fazer valer a cláusula de tolerância de 180 dias, extrapola a redação dos arts.<br>43-A e 48, § 2º, da Lei nº 4.591/64, assim como a interpretação conferida à legislação infraconstitucional por esta Corte quanto à matéria.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.950.824/ES, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Verifica-se, por outro lado, que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"<br>Quanto à tese de sucumbência mínima e a alegação de violação dos artigos 85 e 86 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido apenas estipulou a condenação dos honorários, não realizando, no entanto, juízo de valor acerca da tese ventilada, qual seja, a suposta sucumbência mínima do recorrente (fl. 706), litteris:<br>"Em razão da sucumbência mínima do apelado (86, paragrafo único, do CPC), mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e nos termos do Art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12%".<br>Porém, não há qualquer juízo de valor por parte da Corte de Origem sobre a tese de sucumbência mínima, o que, por via de consequência demonstra a ausência de prequestionamento da matéria. Colhe-se julgado nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. LESÃO CORPORAL GRAVE E QUATRO MORTES. AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos objetivando reparação por danos morais, estéticos e materiais, bem como pensão vitalícia, alegando a autora que seu companheiro, seu filho e seus dois netos faleceram devido à queda de cabo de alta tensão de responsabilidade da ré, empresa de energia. Na sentença, foram julgados procedentes em parte os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de montantes a fim de reparar dano moral, referente à autora e aos seus entes falecidos, bem como de pagamento de despesas de funeral e sepultura, a título de dano material, e foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e dano estético. No Tribunal a quo, a sentença foi integralmente mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi interposto agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Destarte, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Com efeito, ao que se tem dos autos, cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil da ré, em razão do rompimento do cabo de energia elétrica, cuja queda deu causa ao falecimento de quatro membros de família da parte autora, bem como lesões corporais nesta.<br>III - De fato, em relação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, ao contrário do que ora sustenta, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>IV - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>V - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/3/2018.<br>VI - De qualquer modo, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 se a decisão se pronuncia fundamentadamente acerca das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-la, como na espécie.<br>VII - Quanto ao mais, observa-se que a pretensão recursal, nos termos em que posta e à luz do que ficou decidido, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 317.485/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013; AgInt no AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.931.877/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO , Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA