DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Álcool Química Canabrava S.A. - em recuperação judicial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que, ao acolher a apelação fazendária, fixou por equidade os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, devidos pelo ente público em razão da extinção da execução fiscal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a empresa aponta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º; 141; 489, § 1º, IV; 492; 926; 927, III e V; e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, além de indicar a existência de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido é nulo, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em razão da extinção da execução fiscal motivada por provimento judicial proferido em ação anulatória conexa, devem ser arbitrados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis sobre o valor da causa, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior.<br>Passo à análise.<br>Conforme relatado, a parte recorrente insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios fixados em seu favor, em decorrência da extinção da execução fiscal.<br>Sobre o tema, transcreve-se a fundamentação constante do acórdão recorrido, que deu provimento à apelação fazendária:<br>A controvérsia recursal restringe-se a verificar se os critérios de fixação dos honorários de sucumbência foram corretamente aplicados, na hipótese de cancelamento da CDA, em consequência de decisão judicial proferida em processo diverso da execução fiscal.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, fixou a tese ao Tema Repetitivo nº 143, esclarecendo que a atribuição do ônus sucumbenciais deverá ser realizada à luz do Princípio da Causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à instauração da demanda:<br> .. <br>In casu, a Execução Fiscal foi deflagrada em 2022 para cobrança de suposto débito de ICMS, ICMS-ST, FECP e multa, lançado em desfavor da executada, mesmo após o ajuizamento da ação anulatória nº 0023520-44.2020.8.19.0014, proposta no ano de 2020. Ou seja, ao tempo da propositura da ação fiscal, a Fazenda Pública tinha pleno conhecimento da ação em que ainda se discutia a regularidade da cobrança, de modo que o ajuizamento da presente execução se mostrou indevida.<br>Pois bem.<br>É, pois, indubitável o fato de o Estado ter dado causa à instauração da demanda e provocado, assim, o direito à remuneração do tempo despendido pelo causídico para a apresentação de defesa técnica, seja ela feita por meio de Embargos à Execução, Exceção de Pré-Executividade ou mera petição nos autos.<br>Com efeito, a Fazenda Pública sucumbiu em ação cujo valor inicial do débito era de 518.219,21, consoante CDA que aparelha a presente execução fiscal. A regra é que a verba honorária contra a Fazenda Pública seja fixada em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou na sua ausência, sobre o valor da causa, conforme preceituado nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC/2015.<br>O parágrafo 8º do indigitado artigo dispõe que só será admitido o critério da equidade, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for muito baixo o valor da causa.<br>Matéria que já foi apreciada no STJ sob o Tema Repetitivo nº 1076, que definiu o alcance da norma inserta no referido dispositivo legal, nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados:<br> .. <br>Contudo, a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no tema vinculante supramencionado, pois a solução adotada decorre da interpretação mitigada do art. 26 da LEF - aspecto não tratado no precedente obrigatório - sendo, portanto, cabível fixação de honorários por equidade. Confira-se:<br> .. <br>Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da executada, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra proporcional e condizente com a extensão do trabalho realizado.<br>Nos casos de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa, a incidência da correção monetária se dá desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, foi definido pelo STJ que a partir da vigência da EC nº 113 /2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária.<br>Inicialmente, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, verifica-se que, no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a fundamentação constante do acórdão recorrido é clara ao afirmar que é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da dívida ativa, motivado por provimento judicial obtido em ação conexa.<br>De fato, ao examinar a sentença e o acórdão recorrido, constata-se que a extinção da execução fiscal decorreu de decisão proferida em ação ordinária conexa, que anulou o crédito tributário objeto da cobrança.<br>Nessas circunstâncias, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, é necessário reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não podem ser utilizados como parâmetro exclusivo, pois a extinção do crédito tributário não decorreu diretamente do encerramento da execução fiscal, mas sim de decisão judicial proferida em outra demanda.<br>Nesse contexto, não se configura proveito econômico com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, uma vez que a obrigação tributária, o crédito correspondente, e a relação jurídica foram resolvidos em ação distinta.<br>Também não se trata de negar vigência ao § 6º do art. 85 do CPC/2015, que determina a aplicação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º, independentemente do conteúdo da decisão. O que se busca, na verdade, é evitar a aplicação duplicada da nova sistemática de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme estabelecido pelo legislador.<br>A fixação cumulativa de honorários sobre o valor da causa, em todas as ações, poderia resultar em oneração desproporcional às partes, em relação ao efetivo proveito econômico obtido.<br>Assim, a extinção da execução fiscal, quando não alcança diretamente o bem da vida discutido, pode atrair a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>Sobre o tema, tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não guarda correlação com o valor da causa ou não permite estimar o proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando-se os critérios do § 2º do art. 85, conforme previsto no § 8º do mesmo dispositivo.<br>Essa tese tem sido acolhida pela Primeira Turma, conforme demonstram os seguintes julgados: REsp 1826794/SE, AREsp 1423290/PE, REsp 1822840/SC e REsp 1776512/SP, este último assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo.<br>2. A discussão acerca da irrisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2013832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>Ressalto que a hipótese sob exame  extinção de execução fiscal em decorrência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito, reconhecida em ação conexa  não se enquadra na tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a solução adotada no caso concreto não decorre da excessividade dos honorários advocatícios em razão da elevada dimensão econômica da causa, mas sim da constatação de que o encerramento da execução não gera proveito econômico estimável à parte devedora. Ademais, reconhece-se a desproporcionalidade na aplicação cumulativa da tarifação percentual nas duas demandas  anulatória e execução fiscal  circunstâncias não contempladas pelo precedente obrigatório, o que justifica a distinção.<br>Ante o e xposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, II, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA