DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 317/318):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDA DE CUSTO. ACORDOS TRABALHISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA. INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA INDENIZADA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ENTENDIMENTO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus. (AC 0060903-93.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 29/07/2022; AC 1001152-54.2017.4.01.3800, Sétima Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ de 20/06/2022).<br>2. A contribuição social patronal e as demais contribuições devidas a terceiros (SEBRAE, SENAI, SESC, INCRA e FNDE) são legítimas e calculadas sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias ordinárias, incidindo, portanto, sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título , durante o mês, exceto as parcelas indenizatórias. (TRF 1ª Região, AMS 1002974-64.2019.4.01.3200, Oitava Turma, Desembargador Federal Novély Vilanova, DJ de 15/08/2022; REO 1005977-65.2022.4.01.3800, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJ de 29/07/2022; AC 1000092-19.2017.4.01.3809, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 16/12/2021).<br>3 . A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do REsp 1.358.281/SP (Ministro Herman Benjamin, DJ de 05/12/2014), processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno (Tema 688) e de periculosidade (Tema 689).<br>4. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tal adicional possui natureza salarial, incidindo sobre ele a contribuição previdenciária (STJ, AgInt no REsp 1.599.263/SC, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJ de 11/10/2016; AgInt nos E Dcl no R Esp 1.531.301/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 11/10/2016; AgInt no REsp 1.596.197/PR, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 07/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp 778.581/AC, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, DJ de 26/09/2016).<br>5. A jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ é de que incide contribuição previdenciária sobre ajuda de custo de aluguel, ajuda de custo deslocamento noturno e ajuda de custo alimentação, pagas habitualmente e em pecúnia (STJ, EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 8/11/2004; EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 1/8/2005; EREsp 498.983/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJU de 1/10/2007; AgInt nos EREsp 1.446.149/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, D Je de 19/10/2017). No mesmo sentido decidiu a Corte Superior sobre a legalidade da incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração mensal (STJ, AgInt no R Esp n. 1.808.938/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, D Je 18/11/2019; AgInt no REsp n. 1.698.798/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018).<br>6. Quanto a rubrica de acordos trabalhistas também já se posicionou a Corte Superior no sentido da incidência das contribuições previdenciárias sobre tais valores quando não discriminadas a natureza das parcelas pagas (STJ, REsp 1034279/PE, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/11/2010; REsp 611101/RS, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/04/2006, DJ de 15/05/2006 p. 162).<br>7. No que tange à incidência das contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros ou resultados é firme a jurisprudência da Corte Superior que a isenção tributária somente deve ocorrer quando observados os limites e forma da MP 794/1994 e a Lei 10.101/2000 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.127.411/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.615.262/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021). Assim, como bem consignado na sentença recorrida, pelos documentos apresentados pela parte autora não foi possível a verificação das condições do pagamento aos empregados da participação nos lucros, não sendo possível, por esse motivo, o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias no caso dos autos.<br>8. Quanto às verbas de representação, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que só é possível o afastamento da incidência da contribuição previdenciária se comprovado seu caráter indenizatório pelo exercício das funções de gerência e direção e os gastos decorrentes do desempenho com tais atividades (STJ, AgRg no REsp n. 1.516.410/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015; AgRg no REsp n. 1.142.958/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 21/3/2011; REsp n. 1.123.062/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010). No caso em tela, pelos recibos de salários apresentados não restou configurado o caráter indenizatório da referida verba ante a sua natureza habitual e ausente qualquer situação de indenização pelos gastos decorrentes da representação da empresa.<br>9. Quanto à indenização adicional em caso de dispensa e indenização às vésperas da aposentadoria, a Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que tais verbas são oriundas da cessação do contrato de trabalho, possuindo, por isso, caráter não remuneratório, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária sobre tais rubricas (STJ, REsp n. 663.082/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 28/3/2005, p. 216). Mesmo entendimento se aplica à rubrica de ausência indenizada para tratar de interesses particulares (REsp n. 802.408/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 11/3/2008.).<br>10. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a indenização adicional em caso de dispensa e indenização às vésperas da aposentadoria, bem como sobre a ausência indenizada para tratar de interesses particulares.<br>11. Mantenho a sucumbência fixada, visto que se manteve a sucumbência em parte mínima do pedido pela União.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 351/357).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.: 489, § I, IV, 1.022, II, do CPC; 22, I e II, e 28, I e § 9º da Lei n. 8.212/91; e 111, inciso I, do CTN.<br>Sustenta, preliminarmente, o v. acórdão afastou a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre algumas verbas, dentre as quais, a que ora se põe em discussão. Em razão dessa omissão, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram des<br>providos.<br>No mérito, alega, em resumo, que "o r. Acórdão Regional, ao excluir da incidência das contribuições sociais a indenização adicional em caso de dispensa e indenização às vésperas da aposentadoria, bem como sobre a ausência indenizada para tratar de interesses particulares retirou da esfera da incidência constitucional contributiva parcelas nominadas unilateralmente pela parte adversa, a seu bem prazer, sem qualquer lastro legal ou normativo" (e-STJ fl. 381).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 387/396.<br>Passo a decidir.<br>Não há omissão no julgado.<br>Com efeito, toda a matéria jurídica relevante posta à apreciação da Corte de origem foi clara e suficientemente analisada, inclusive com apoio na jurisprudência do STJ, no sentido de que a indenização adicional em caso de dispensa e indenização às vésperas da aposentadoria possuem caráter não remuneratório, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária sobre tais rubricas. A irresignação fazendária, no ponto, releva inconformidade com o próprio conteúdo do acórdão recorrido, não contra suposta falta de exame bastante da controvérsia.<br>Ademais, no caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>No mérito propriamente dito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da indenização adicional em caso de dispensa e indenização às vésperas da aposentadoria possuem caráter não remuneratório, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária sobre tais rubricas.<br>Veja-se:<br>TRIBUTÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA E INCENTIVO À APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, § 9º, ALÍNEA "E", ITEM 5 DA LEI Nº 8.212/91.<br>1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SHELL DO BRASIL S/A objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de autuar a ora recorrida pelo não recolhimento de contribuição previdenciária no percentual de 28%, com base nas alterações introduzidas pela Lei 8.212/91 e na CLT, pela MP nº 1.523/97.<br>Sobreveio a sentença concedendo em parte a segurança, entendendo exigível a contribuição previdência somente quanto à parcela da gratificação para o gozo de férias (art. 144 da CLT), por entender que a referida verba não possui natureza indenizatória. Em sede de apelação, foi mantido o posicionamento firmado pela Primeira Instância. Nesta via recursal, a Autarquia Previdenciária recorrente alega negativa de vigência ao artigo 28, § 9º, alínea "e", item 5 da Lei nº 8.212/91 sob o argumento de que a legislação referida expressamente aponta as importâncias que são excluídas da incidência de contribuição previdenciária, não se enquadrando, na espécie, as previstas na convenção coletiva de trabalho da categoria (indenização ao adicional em caso de dispensa e às vésperas da aposentadoria), por serem de natureza ressarcitórias, não se confundindo estas com as verbas recebidas a título de incentivo à demissão.<br>2. As verbas discutidas, como firmado pelo acórdão recorrido, são oriundas da cessação do contrato de trabalho, tendo, portanto, natureza indenizatória e não remuneratória, razão pela qual ser indevida a contribuição previdenciária. Interpretação em consonância com o que dispõe o art. 28, § 9º, alínea "e", item 5 da Lei nº 8.212/91.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 663.082/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 28/3/2005, p. 216.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.<br>II - Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 746.858/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 145.)<br>TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo.<br>II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.596.197/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.<br>III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.<br>IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018;<br>REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.<br>V - A discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário pago no mês de férias usufruídas está abrangida pelo julgamento da Suprema Corte no RE n. 565.160 (Tema n. 20, regime da repercussão geral) e, conforme a tese firmada no leading case, há incidência do referido tributo.<br>VI - Também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), Precedentes: REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.<br>VII - Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciárial em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doençal não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada.<br>Precedente: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018.<br>VIII - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade e sobre as horas-extras. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.347.007/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017 .<br>IX - Em relação às férias gozadas e, por analogia, ao aviso prévio gozado, a jurisprudência assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a tal título, cujo período é computado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço, integrando, pois, o salário-de-contribuição.<br>X - Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.<br>XI - O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018.<br>XII - Na mesma linha de pensar acima destacada, consoante interpretação do art. 28, da Lei n. 8.212/91, as parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao "convênio de saúde", não se enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza remuneratória.<br>XIII - Relativamente ao auxílio-creche, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.146.772/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência do enunciado n. 310 da Súmula do STJ".<br>XIV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual. Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010;<br>AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.<br>XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes:<br>REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.<br>XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.)<br>XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016.<br>XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado.<br>XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>Aplica-se, no ponto, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.RE<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA