DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e o d. Juízo de Direito da Vara Única de Toritama/PE, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual movida por F R B P Textil Ltda. em face de Vicunha Textil S/A.<br>O d. Juízo de Direito da Vara Única de Toritama/PE, onde a ação foi inicialmente proposta, após provocação da parte ré, declinou de sua competência à Comarca de São Paulo, por reconhecer a existência de cláusula de eleição de foro entre as partes.<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o argumento de que, "conforme nova redação do art. 63, § 1º e § 5º, do CPC, há de ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição do foro do contrato objeto dos autos, visto que não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de nenhuma das partes, nem com o local da obrigação".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao d. juízo suscitado.<br>A questão travada neste incidente demanda a análise d a Lei n. 14.879/2024, que modificou o § 1º e acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC. Segundo a nova redação do dispositivo:<br>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)<br> .. <br>§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)<br>Há, no caso dos autos, duas posições contrapostas: de um lado, o juízo suscitado reconheceu a cláusula de eleição de foro e remeteu os autos ao juízo paulista; de outro, o juízo suscitante aplicou a lei nova por considerar inválida a cláusula de eleição de foro por escolha aleatória, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.<br>Registre-se que a aplicação da lei processual nova já foi enfrentada por esta Corte no julgamento do Conflito de Competência n. 206.933/SP, assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33 /STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879 /2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025 , DJEN de 13/2/2025.)<br>O ponto nuclear do precedente é que a lei nova trouxe dois comandos relevantes: (a) a cláusula de eleição de foro só é válida quando houver pertinência com domicílio das partes ou local da obrigação (§ 1º), e (b) é possível a declinação de ofício em caso de foro aleatório (§ 5º).<br>Tais inovações somente se aplicam a ações ajuizadas após 04/06/2024, por força dos arts. 14 e 43 do CPC.<br>Assim, nos processos anteriores, como é o caso da presente demanda, que foi ajuizada em 03/03/2016, prevalece o regime anterior, ou seja, a prorrogação da competência relativa e vedação à declaração de ofício da incompetência (Súmula n. 33 do STJ).<br>No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única de Toritama/PE, embora o contrato celebrado entre as partes contenha cláusula de eleição de foro em favor do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.<br>As partes envolvidas são sociedades empresárias do ramo têxtil, em típica relação paritária, não havendo alegação de hipossuficiência técnica ou econômica, tampouco de relação de consumo que pudesse justificar a mitigação da cláusula de eleição de foro.<br>Ademais, consta dos autos que o Juízo pernambucano acolheu a preliminar aventada pela parte ré e declinou da competência à Comarca de São Paulo/SP, dando efetividade à convenção processual firmada entre as partes.<br>Nessas circunstâncias, à época da propositura da demanda e da decisão que acolheu a cláusula de eleição de foro, não incidiam as restrições introduzidas posteriormente pela Lei n. 14.879/2024 ao art. 63 do CPC, de modo que a validade da cláusula não dependia de demonstração de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.<br>A competência do foro eleito, portanto, consolidou-se regularmente, à luz das normas então vigentes, inexistindo falar em prática abusiva ou em foro aleatório na perspectiva do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, cujo alcance, como visto, limita-se às ações ajuizadas a partir de 04/06/2024.<br>Assim, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA