DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado do Paraná se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 880):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE"S). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MUNICIPALIDADE DEMONSTROU QUE ADOTOU MEDIDAS PARA MITIGAÇÃO DO PROBLEMA, CONTANDO COM 144 PREENCHIDAS NUM QUADRO DE 184 VAGAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEVE SER EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.<br>Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos (fls. 902/904).<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), devido à negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração.<br>Aponta afronta ao art. 4º da Lei 11.350/2006 com a tese de que os Agentes de Controle de Endemias (ACE) respondem às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecidas nas Portarias do Ministério da Saúde 1.347/2002 e 29/2006, que demandam contratação mínima de agentes para preservar o mínimo existencial do direito à saúde.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, a reforma do acórdão principal para se determinar a contratação do número mínimo de ACE, em observância às diretrizes do Sistema Único de Saúde e ao Plano Nacional de Controle da Dengue.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 928/931.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública objetivando a condenação do Município de Cascavel/PR à contratação de número mínimo de agentes de combate às endemias e à manutenção de proporção mínima de agentes em trabalho de campo.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante (a) à ausência de manifestação sobre a situação de iminente perigo à saúde pública da municipalidade à luz do aumento do Índice de Infestação Predial; e (b) à ausência de enfrentamento do Plano Nacional de Combate à Dengue e do disposto na Lei 11.350/2006 e nas Portarias 1.347/2002 e 29/2006 do Ministério da Saúde.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração), visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, assim decidiu (fl. 903):<br>Quanto à a legislação integrativa aos artigos 2º, 6º e 196 da Constituição Federal, especialmente do disposto na Lei n. º 11.350/2006 e nas Portarias n. º 1.347/2002 e 29/2006 do Ministério da Saúde, o acórdão recorrido consignou claramente as razões para afastamento da referida tese:<br>"(..) No caso dos autos, ainda que não exista o preenchimento de todas as vagas no quadro funcional de agentes de endemias, entendo que tal situação, por si só, não configura violação a direitos fundamentais, sobretudo àqueles que compõem o mínimo existencial. De fato, é importante delimitar o conteúdo desse núcleo essencial, sob pena de que ele perca a sua cogência nas hipóteses necessárias, mormente tendo em vista a limitação dos recursos públicos. Compulsando os autos, verifica-se que o Município adotou providências para a contratação dos agentes de endemias, para atingir o número indicado como ideal para o município (movs. 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 17.2, 88.2, 111.2/autos de origem), bem como estudos sobre a situação enfrentada (movs. 88.4, 88.5 e 105.4/autos de origem). Na última informação apresentada antes da prolação da sentença pelo juízo de origem, a Municipalidade informou que o ente municipal contava, ainda, com 144 (cento e quarenta e quatro) agentes em campo, quando deveria ter 184 (cento e oitenta e quatro). Portanto, entendo que no caso concreto não se mostra possível a condenação do réu à obrigação de fazer pretendida pelo autor, devendo prevalecer o princípio da separação dos poderes. (..)" vícios de omissão,<br>Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Por outro lado, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim se manifestou (fl. 881):<br>Com efeito, é assente o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.<br> .. <br>No caso dos autos, ainda que não exista o preenchimento de todas as vagas no quadro funcional de agentes de endemias, entendo que tal situação, por si só, não configura violação a direitos fundamentais, sobretudo àqueles que compõem o mínimo existencial.<br>De fato, é importante delimitar o conteúdo desse núcleo essencial, sob pena de que ele perca a sua cogência nas hipóteses necessárias, mormente tendo em vista a limitação dos recursos públicos.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Município adotou providências para a contratação dos agentes de endemias, para atingir o número indicado como ideal para o município (movs. 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 17.2, 88.2, 111.2/autos de origem), bem como estudos sobre a situação enfrentada (movs. 88.4, 88.5 e 105.4/autos de origem).<br>Na última informação apresentada antes da prolação da sentença pelo juízo de origem, a Municipalidade informou que o ente municipal contava, ainda, com 144 (cento e quarenta e quatro) agentes em campo, quando deveria ter 184 (cento e oitenta e quatro).<br>Portanto, entendo que no caso concreto não se mostra possível a condenação do réu à obrigação de fazer pretendida pelo autor, devendo prevalecer o princípio da separação dos poderes.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a intervenção judicial em políticas públicas era excepcional, mas concluiu que a existência de vagas não preenchidas para agentes de endemias, por si, não violava direitos fundamentais nem o mínimo existencial. Constatou que o Município de Cascavel havia adotado medidas de contratação e estudos técnicos, mantendo 144 agentes em campo diante de um quadro ideal de 184. À luz da limitação de recursos e da separação dos poderes, afastou a condenação à obrigação de fazer.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Constato, ademais, que o Tribunal estadual aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual o Poder Judiciário só pode intervir em políticas públicas quando configurada omissão inconstitucional, irrazoabilidade ou desvio de finalidade. O que não foi verificado na presente demanda.<br>A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas de proteção ao patrimônio histórico-cultural, diante da omissão dos entes públicos responsáveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, determinar a implementação de políticas públicas para assegurar direitos reconhecidos pela Constituição como essenciais, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta à reserva do possível.<br>5. A omissão dos entes públicos em adotar medidas de proteção ao patrimônio histórico-cultural justifica a intervenção judicial, especialmente quando o princípio da reserva do possível é indevidamente utilizado para justificar a inação.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão relevante do Estado na adoção de medidas necessárias à proteção de direitos fundamentais.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.903/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando à anulação de licença de operação de usina hidrelétrica em razão de suposto dano ambiental causado à comunidade.<br>2. A o contrário do alegado pelo agravante, o Tribunal de origem entendeu não haver omissão do IBAMA, que, inclusive, adotou medidas de fiscalização, além de haver imposto condicionantes à empresa agravada para mitigar o impacto ambiental.<br>3. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão da administração.<br>4. Entendimento diverso sobre a omissão ou não da autarquia agravada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 /STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.787.622/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA