DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE BRASIL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 4799/4803, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 4606/4618, e-STJ):<br>Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança de honorários. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios é computado, segundo a jurisprudência do C. STJ, a partir do encerramento da prestação do serviço, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão final ou com o último ato praticado no processo ou com a revogação do mandato. Em relação aos processos administrativos 36476/2008, 36485/2008, 36478/2008, 36481/2008 e 14835/2008, a data dos respectivos arquivamentos (último ato praticado em cada processo), é o termo inicial do prazo prescricional. No que se refere aos processos 10805.000169/2002-28, 10805.000887/2002-02, 10805.001551/2002-59 e 10805.000724/96-85, que foram objeto do Mandado de Segurança nº 0006687-46.1996.4.03.6100, a prescrição inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida da ação constitucional. Ajuizamento da presente ação em 10.07.2017, quando a pretensão já estava consumada pela prescrição, no que diz respeito aos aludidos processos.<br>Não há impedimento à pretensão do autor de receber os honorários relacionados aos processos em que a ré aderiu ao REFIS, notadamente porque não há comprovação nos autos de que ele tenha concordado com a supressão da sua remuneração.<br>Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar.<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrido Emilio Alfredo Rigamonti (fls. 4622/4623, e-STJ), esses foram acolhidos com efeito modificativo, conforme a seguinte ementa:<br>Honorários recursais. Descabimento. Ausência de anterior arbitramento em favor da ré de honorários advocatícios e, além disso, esta C. Turma Julgadora deu parcial provimento à apelação por ela interposta. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1059).<br>Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo.<br>Em novos embargos de declaração, desta feita opostos por Rede D"or São Luiz S.A. - Unidade Brasil (fls. 4643/4649, e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, conforme fls. 4668/4672, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4675/4708, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 1.022, 489, 9º, 141 e 492 do CPC/2015, 22, § 2º, e 25, II, da Lei 8.906/94, e 389 e 406 do Código Civil, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) prescrição com termo inicial incorreto; (iii) julgamento extra petita; e (iv) erro na aplicação de juros e correção monetária conforme a Lei 14.905/2024.<br>Contrarrazões às fls. 4756/4770, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial interposto, sob os fundamentos de que: a) ausência de pré-questionamento em relação aos arts. 389 e 406 do CC; b) não houve negativa de prestação jurisdicional; c) não foi demonstrada a vulneração dos artigos indicados; d) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; e) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 4182/4852, e-STJ).<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, conforme certidão de fl. 4883, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a agravante sustenta que a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP teria extrapolado o juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do recurso especial e "usurpando" competência do STJ.<br>Razão não lhe assiste.<br>O art. 1.030, I e V, do CPC/2015 confere ao Tribunal de origem não apenas a verificação de requisitos formais, mas também a análise de óbices típicos do recurso especial, como a ausência de prequestionamento, incidência de Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF e falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>Foi exatamente o que fez a Presidência do TJSP. A decisão agravada: a) apontou ausência de prequestionamento quanto aos arts. 389 e 406 do CC; b) afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem enfrentou a matéria; c) reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ, ao constatar que as teses recursais demandam reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais; d) reputou não demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ.<br>Trata-se de atividade típica do juízo negativo de admissibilidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo qualquer invasão da competência do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2202863 SP 2022/0279245-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>2. A agravante fundamenta violação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, à luz da superveniência da Lei n. 14.905/2024, para que se determine a aplicação dos índices IPCA e SELIC.<br>Contudo, o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 389 e 406 do CC, tampouco examinou a questão específica da taxa de juros e índice de correção monetária à luz dessa legislação.<br>O Tribunal de origem consignou (fl. 4799, e-STJ): "As matérias tratadas pelos artigos 389 e 406 do CC não foram objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e estão ausentes, pois, da conclusão adotada."<br>Não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre tais dispositivos, nem há qualquer referência, no acórdão ou nos embargos, à Lei 14.905/2024 que, aliás, é posterior ao julgamento na origem.<br>É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado. A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre tal requisito.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Nessas circunstâncias, incidem, quanto a esse ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial, por ausência de prequestionamento, não sendo o apelo nobre via adequada para inaugurar discussão original sobre lei superveniente que não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015), a recorrente sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por suposta omissão quanto a (i) prescrição dos honorários iniciais em determinadas ações; (ii) descabimento dos honorários de êxito em hipóteses de adesão ao REFIS; e (iii) descabimento do arbitramento em ações já transitadas em julgado.<br>Todavia, a análise dos acórdãos proferidos evidencia que o Tribunal de origem enfrentou as questões centrais, ainda que em sentido desfavorável à agravante.<br>Logo no início, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela recorrente consignou (fl. 4670, e-STJ):<br>Inicialmente, convém destacar que o v. acórdão manteve-se adstrito às razões recursais, das quais não constam insurgência específica sobre a ausência de distinção entre a pretensão de recebimento de honorários iniciais e de honorários finais, no que se refere aos processos judiciais nos 0005102-64.1998.8.26.0554 e 0002789-33.1998.8.26.0554.<br>Ou seja, a Câmara deixou claro que determinadas teses não foram analisadas porque não constavam do apelo, o que descaracteriza omissão e revela, na verdade, preclusão e ausência de devolução da matéria.<br>Ainda no mesmo julgado, quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários, o acórdão expressamente registrou (fls. 4670/4671, e-STJ):<br>Cabe registrar também que consta, expressamente, do v. acórdão que "o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de arbitramento ou cobrança de honorários advocatícios é computado, segundo a jurisprudência do C. STJ, a partir do encerramento da prestação do serviço, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão final ou com o último ato praticado no processo ou com a revogação do mandato".<br>Portanto, o Tribunal expôs o critério adotado e explicitou as hipóteses que considerou relevantes para o caso concreto (trânsito em julgado, último ato ou revogação do mandato).<br>No tocante ao alegado julgamento extra petita, o acórdão, de forma expressa, afirmou (fls. 4611/4612, e-STJ):<br>No caso específico, há pedido expresso do autor para condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios que teriam sido estipulados no contrato de fls. 11/12 ou, caso não fosse esse o entendimento do juízo, pugnou pelo arbitramento de honorários, na forma prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Desse modo, considerando o pedido subsidiário da parte, o magistrado a quo, após a realização de perícia, estabeleceu o montante que seria devido ao autor de forma proporcional aos serviços advocatícios prestados à ré, de modo que não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra petita.<br>E, especificamente quanto aos honorários de êxito na demanda 0027756-37.1996.4.03.6100, o acórdão integrativo de fls. 4668/4672, e-STJ, transcreveu trechos da sentença de 1º grau, aderindo à sua fundamentação, nos termos do art. 252 do RITJSP:<br>"Conforme consta do laudo pericial, o autor laborou durante toda a tramitação daquele processo, sendo que o requerente naquele feito, ora réu, sagrou-se vencedor, tendo o trânsito em julgado ocorrido apenas após a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Contudo, como bem anotado, todas as peças processuais foram produzidas pelo autor, inclusive a última delas, um recurso de embargos infringentes, o qual foi julgado após a revogação do mandato, tendo a decisão transitado em julgado em seguida. (..)<br>Claramente se verifica que o autor laborou durante toda a tramitação processual e suas peças processuais foram determinantes para o resultado alcançado, o qual expressou benefício, ou proveito econômico, em favor do réu.<br>O fato do requerido não ter se valido da compensação dos valores, conforme autorizado judicialmente, não retira o direito do autor ao recebimento dos honorários. O mesmo se aplica ao fato do trânsito em julgado ter ocorrido apenas após a rescisão do contrato e revogação do mandato, uma vez que as peças processuais foram produzidas pelo ora requerente, conforme consignado pelo Sr. Perito".<br>Diante desse quadro e consoante entendimento pacífico desta Corte, não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais e apresenta motivação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>4. A recorrente afirma que, nos processos judiciais listados (como 0000126-15.2002.4.03.6126, 0038844-72.1996.4.03.6100, 0028572-63.1989.4.03.6100, 0005102-64.1998.8.26.0554 etc.), o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado das ações, e não da data da revogação do mandato, invocando o art. 25, II, da Lei 8.906/94 e precedentes do STJ.<br>O acórdão recorrido, porém, fez distinção expressa entre processos administrativos, em que adotou como termo inicial a data do arquivamento (último ato) e processos judiciais em curso à época da revogação, para os quais considerou como termo inicial a notificação da revogação do mandato (27/07/2012), ipsis litteris:<br>Isso anotado, em relação aos processos nº 0000126-15.2002.4.03.6126, 0038844-72.1996.4.03.6100, 0028572-63.1989.4.03.6100, 0005102-64.1998.8.26.0554 e respectiva cautelar 0002789-33.1998.8.26.0554, quando a ré notificou o autor da revogação do mandato (27.07.2012 fls. 2201/2204), eles ainda não haviam sido encerrados, sendo irrelevante o motivo pelo qual os atos processuais prosseguiram. Desse modo, ao tempo do ajuizamento da presente demanda (10.07.2017), não havia se consumado o prazo prescricional iniciado desde 27.07.2012.<br>No que se refere aos processos administrativos 36476/2008, 36485/2008, 36478/2008, 36481/2008 e 14835/2008, de fato, eles foram arquivados nas datas respectivas de 11.03.2009, 11.07.2009, 11.08.2009, 10.08.2009 e 30.07.2008 (fls. 1942/2121). Desde cada data supramencionada (último ato praticado em cada processo), seguindo a orientação do C. STJ, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos. Logo, como a ação em exame foi proposta em 10.07.2017, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição em relação aos processos administrativos.<br>Cabe o registro de que a posterior solicitação de desarquivamento dos processos pela parte para complementação da sua base de dados (fls. 1945, 1951, 2015, 2021, 2080, 2086 e 2018), ocorrida em 04.07.2012, não é causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.<br>Quanto aos processos 10805.000169/2002-28, 10805.000887/2002-02, 10805.001551/2002-59 e 10805.000724/96-85, que foram objeto do Mandado de Segurança nº 0006687-46.1996.4.03.6100 e resultou na prolação de decisão transitada em julgado em 15.02.2005 fato, aliás, não impugnado pelo autor -, de rigor, também com fundamento nos precedentes da E. Corte Superior, considerar a aludida data o termo inicial do prazo prescricional. Assim, ajuizada a ação em 10.07.2017, no que diz respeito aos referidos processos, houve consumação do prazo prescricional. (fls. 4614/4615, e-STJ).<br>Nota-se que o Tribunal local explicitou a premissa fática de que, à época da revogação, as demandas judiciais ainda tramitavam, e, a partir disso, enquadrou o caso concreto na hipótese do art. 25, V, da Lei 8.906/94 (rescisão da relação contratual por revogação do mandato), entendendo que o encerramento da prestação de serviços se deu com a revogação, e não com o trânsito posterior.<br>Pretender que esta Corte substitua essa valoração a fim de reconhecer que, na realidade, o termo inicial deveria ser o trânsito em julgado exige rediscutir: (i) a natureza da relação contratual (contínua, por longo período); (ii) o momento em que se considerou encerrada a prestação dos serviços; (iii) a própria moldura fática adotada pelo acórdão sobre a dinâmica do mandato e sua revogação.<br>Tal providência esbarra frontalmente no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO IDE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBIL REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2043553 SP 2021/0399276-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2437840 GO 2023/0285556-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)<br>5. No que pertine à tese de julgamento extra petita e arbitramento de honorários (arts. 141, 492 do CPC e 22, §2º, da Lei 8.906/94), a agravante afirma que houve julgamento extra petita, pois o autor teria limitado o valor da causa e da pretensão a R$ 1.461.629,40 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), bem como o pedido de arbitramento teria sido formulado apenas para processos não transitados em julgado e a sentença e o acórdão teria arbitrado honorários contratuais em demandas já encerradas, em valor superior ao pedido, apesar da existência de cláusula contratual.<br>O acórdão recorrido, entretanto, enfrentou expressamente a alegação. Como já visto, consignou (fl. 4611/4612, e-STJ):<br>No caso específico, há pedido expresso do autor para condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios que teriam sido estipulados no contrato de fls. 11/12 ou, caso não fosse esse o entendimento do juízo, pugnou pelo arbitramento de honorários, na forma prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Desse modo, considerando o pedido subsidiário da parte, o magistrado a quo, após a realização de perícia, estabeleceu o montante que seria devido ao autor de forma proporcional aos serviços advocatícios prestados à ré, de modo que não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra petita.<br>A discussão trazida no recurso especial exige, na prática: a) nova interpretação da petição inicial e da emenda quanto à extensão do pedido de arbitramento; b) reexame do laudo pericial e de todos os cálculos realizados pelo juízo; c) reinterpretação das cláusulas contratuais relativas aos honorários iniciais e de êxito.<br>Essa operação encontra óbice não só na Súmula 7/STJ (reexame de provas), como também na Súmula 5/STJ, segundo a qual não é possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais.<br>O precedente citado pela agravante (REsp 1.989.089/MT) a fim de demonstrar o desacerto da decisão, cuida de hipótese diversa, em que não havia pedido de arbitramento e o Tribunal de origem, ao reconhecê-lo de ofício, violou os limites objetivos da demanda. No caso presente, o acórdão foi claro ao afirmar a existência de pedido subsidiário expresso de arbitramento, o que afasta a similitude fática e, consequentemente, a caracterização de eventual dissídio jurisprudencial, no ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. REEXAME. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1907922 SP 2021/0165922-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025)<br>6. A agravante também insurge-se contra a manutenção dos honorários de êxito nas demandas em que houve adesão da ré a programas de parcelamento (REFIS), sustentando que não teria havido benefício econômico decorrente da atuação do advogado, mas apenas de legislação superveniente.<br>O acórdão recorrido, porém, enfrentou o ponto de maneira clara e coerente (fls. 4615/4616, e-STJ):<br>No que tange à possibilidade de cobrança dos honorários relacionados aos processos em que a ré aderiu ao REFIS, acertadamente foi reconhecido na origem que tal ocorrência não é óbice à pretensão do autor, sobretudo porque não há comprovação nos autos de que ele tenha concordado com a supressão da sua remuneração, de modo que outra solução não poderia ter sido dada à lide a não ser o arbitramento de honorários considerando o trabalho desempenhado pelo causídico nos processos, pormenorizadamente descrito no laudo pericial.<br>Nesse ponto, portanto, a r. sentença deve ser confirmada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: "nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento".<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento, quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum".<br>E, na sentença cujos fundamentos foram adotados pelo Tribunal (art. 252 do RITJSP), destacou-se que, mesmo nas hipóteses de desistência por adesão a programa fiscal, a verba honorária não poderia ser simplesmente suprimida, notadamente diante da ausência de concordância expressa do advogado e da natureza alimentar da remuneração, invocando-se, inclusive, o art. 114 do Código Civil.<br>Além disso, quanto ao processo 0027756-37.1996.4.03.6100, foi expressamente consignado (fl. 4672, e-STJ):<br>Claramente se verifica que o autor laborou durante toda a tramitação processual e suas peças processuais foram determinantes para o resultado alcançado, o qual expressou benefício, ou proveito econômico, em favor do réu.<br>O fato do requerido não ter se valido da compensação dos valores, conforme autorizado judicialmente, não retira o direito do autor ao recebimento dos honorários. O mesmo se aplica ao fato do trânsito em julgado ter ocorrido apenas após a rescisão do contrato e revogação do mandato, uma vez que as peças processuais foram produzidas pelo ora requerente, conforme consignado pelo Sr. Perito".<br>Assim, verifica-se que o Tribunal local concluiu, com base no conjunto probatório, que: a) o autor efetivamente trabalhou em todas as fases das ações; b) houve benefício econômico ou, ao menos, a supressão dos honorários não foi validamente ajustada; c) a adesão ao REFIS, nesse contexto contratual específico, não afastaria o direito aos honorários.<br>Reverter essas conclusões exigiria reexame minucioso do acervo probatório (contrato, laudo pericial, documentos fiscais, decisões nas ações tributárias), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE CONTRATANTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVENTÁRIO. HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1750234 SP 2018/0155549-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. À luz do acervo fático dos autos, em especial de cláusulas contratuais firmadas pela agravante com o agravado relativas a confissão de dívida pelos serviços de assessoria jurídica, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, correspondiam aos valores contratualmente estipulados, não merecendo nenhuma censura.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da validade dos valores cobrados, com inclusão da verba honorária, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2160066 RJ 2022/0200613-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)<br>7. Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e análise de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>8. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 4606/4618, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA