DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALECE MOTA SOUSA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 233-234):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO POSTULADO JÁ INDEFERIDO ANTERIORMENTE. NOVA PRETENSÃO REFORMATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMIO-FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão que não conheceu agravo de instrumento, eis que a questão da gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente já havia sido objeto de outro recurso antecedente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em fazer o juízo de admissibilidade do agravo interno, e aferir, mais uma vez, se o agravante faz jus à gratuidade de justiça, eis que tal pedido por ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente repristina pedido pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor, sem comprovar, de forma satisfatória, qualquer alteração em sua situação financeira que o tornasse enquadrável na situação de hipossuficiência e apta a demover indeferimento anterior, inclusive confirmado por esta Instância ad quem. 4. O agravante tem o encargo legalmente imposto de provar suas alegações, e, nesta nova pretensão reformatória, mais uma vez, não cumpre tal ônus a contento. 5. No particular, inexiste evidência que dê suporte à alegação do agravante de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que inviabiliza o deferimento do beneplácito almejado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil;<br>Sustenta que:<br>i) houve indeferimento da gratuidade de justiça sem considerar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e sem oportunizar a comprovação prévia, o que afasta a exigência de preparo quando o próprio mérito recursal discute a gratuidade.<br>ii) há violação ao direito de acesso à justiça, pois o indeferimento da gratuidade e a exigência de custas impedem o exame do mérito por incapacidade financeira e bloqueiam o exercício do direito de ação.<br>iii) houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque a decisão não assegura meios adequados de demonstração da hipossuficiência e impõe ônus processuais incompatíveis com a situação econômica alegada.<br>iv) há afronta ao devido processo legal e à razoável duração do processo, diante da negativa da benesse sem fundamentação suficiente e da manutenção de obstáculos processuais que atrasam a solução do mérito.<br>v) há inobservância da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao negar o benefício em contexto de renda comprometida com despesas essenciais e isenção de imposto de renda.<br>vi) há reconhecimento de que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, pois a assistência jurídica gratuita independe de representação pela Defensoria Pública.<br>vii) houve desconsideração de que a situação financeira atual difere daquela existente à época do financiamento, sendo necessário avaliar a hipossuficiência presente, e não pretérita.<br>viii) há probabilidade de provimento e risco de dano grave, justificando a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal para assegurar a gratuidade e evitar deserção ou prejuízo processual.<br>ix) há observância da dialeticidade recursal, com indicação específica das razões de reforma e demonstração de contrariedade à legislação federal.<br>Contrarrazões de fls. 304/307.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão registra que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida em julgamento anterior, e que o novo pedido foi reiterado sem a devida comprovação de alteração na condição econômico-financeira capaz de justificar a revisão do entendimento colegiado.<br>Destaca que a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa e que incumbe ao magistrado, com base na livre convicção motivada, verificar a idoneidade da declaração e indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo antes determinar a comprovação do preenchimento desses requisitos.<br>Pontua, ainda, que o ônus de provar a alegada hipossuficiência é do requerente (CPC, art. 373, I), e que, nesta nova pretensão reformatória, não foi trazida prova robusta: a mera isenção de imposto de renda, isoladamente, não é suficiente, sendo recomendável a apresentação de comprovantes de despesas ordinárias, extratos bancários e outros documentos que evidenciem impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo da subsistência.<br>Assinala, por fim, que as despesas processuais do Tribunal são reduzidas em comparação nacional e que, diante da ausência de elementos concretos de incapacidade financeira, não há suporte para concessão da benesse, motivo pelo qual o agravo interno é desprovido, litteris (fl.237):<br>"Mesmo diante disso, o recorrente repristina tal pedido em novo agravo de instrumento, sem comprovar robustamente qualquer alteração em sua situação financeira que o tornasse enquadrável na situação de hipossuficiência.<br>Além da fundamentação apresentada no aludido acórdão, cabe frisar que ao magistrado incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos juntados aos autos (CPC, arts. 371, 489, II, etc.).<br>Essa orientação encontra amparo inclusive na expressa disposição contida no § 2º do art. 99 do CPC. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(..) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O agravante tem o encargo legalmente imposto de provar suas alegações (CPC, art. 373, I), e, nesta nova pretensão reformatória, não cumpre tal ônus a contento. Somente o fato de ser isento do pagamento de imposto de renda não é suficiente para configurar um estado de hipossuficiência. Há diversos outros elementos de provas - a exemplo de comprovantes de despesas ordinárias, extratos bancários, etc. - que poderiam terem sido trazidos à colação no afã de comprar a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais. Convém ressaltar, à guisa de arremate, que os auspícios da gratuidade judiciária devem ser concedidos apenas àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção de sua subsistência, o que não se constata na hipótese em apreço. Destaco, ainda, que as despesas processuais desta Corte de Justiça estão entre as menores entre os Tribunais de Justiça do país. Nesse descortino, inexiste, no caso vertente, evidência que dê suporte à alegação do agravante de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que, , implica no desprovimento do presente recurso".<br>Ressalte-se que a jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser negado caso o magistrado, fundamentado nos elementos presentes nos autos, conclua que não se configura a situação de insuficiência financeira.<br>Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.<br>2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.395.383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe de 08/04/2019)<br>Nesse cenário, modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria a reanálise das provas e fatos do processo, o que é incompatível com o recurso especial, aplicando-se, portanto, a Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração devida pela prestação dos serviços contratados demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.484.712/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida com base na análise dos elementos presentes nos autos, que indicam a existência de outras fontes de rendimento da agravante, além da renda como pensionista do INSS. 3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova. III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Dessa forma, todas as teses recursais não merecem acolhimento, uma vez que, analisando detidamente os autos, a Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a justiça gratuita, por inexistência de provas que demonstrem a presença dos requisitos da justiça gratuita e a reforma desse entendimento, como visto, demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório.<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA