DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de ser bem de família utilizado pelo executado como residência. A exequente, ora agravante, sustenta a ausência de provas suficientes para caracterizar o imóvel como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família, conforme previsto na Lei nº 8.009/90, e se as provas apresentadas pelo executado são suficientes para demonstrar o uso residencial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, desde que seja utilizado como moradia permanente. 4.O executado comprovou, por meio de certidão do Oficial de Justiça, que reside no imóvel penhorado, corroborado por conta de energia elétrica em seu nome e pelos títulos executados que indicam o mesmo endereço. 5.A prova documental e a certidão de constatação realizada pelo Oficial de Justiça são suficientes para demonstrar que o imóvel é utilizado como residência, mesmo que o executado não tenha sido encontrado pessoalmente no local durante a diligência. 6.O fato de a informação sobre a residência ter sido prestada pela mãe do executado não desqualifica sua veracidade, pois foi confirmada por vizinhos e está em conformidade com a prova documental. 7.Não houve iniciativa por parte da exequente para desconstituir as provas apresentadas, como a realização de pesquisa para identificar outros imóveis em nome do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O imóvel utilizado como residência pela entidade familiar é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90.2. A comprovação da residência pode ser feita por meio de documentos e certidões que atestem o uso do imóvel para moradia, sendo suficiente a prova apresentada pelo executado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0629.07.032916-0/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 26/08/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.105226-1/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/08/2021." (e-STJ, fls. 384)<br>Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados (e-STJ, fls. 438-444).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois caberia ao executado demonstrar de forma robusta e inequívoca os requisitos da impenhorabilidade e isso não teria ocorrido.<br>(ii) arts. 1º e 5ª da Lei 8.009/1990, porque foi reconhecida a impenhorabilidade sem a comprovação segura de que o imóvel seria efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar ou que é o único de propriedade do executado.<br>Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela inadmissão e pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 481/496).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do recorrido objeto de penhora, por se tratar de nem de família.<br>O recorrente alega que caberia ao executado demonstrar de forma robusta e inequívoca os requisitos da impenhorabilidade e isso não teria ocorrido, pois não houve comprovação segura de que o imóvel seria efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim decidiu:<br>"Fazendo-se um cotejo entre as alegações deduzidas pelo devedor e a prova dos autos, constata-se que o agravado logrou êxito em comprovar que o imóvel penhorado é, de fato, o único utilizado como residência da família.<br>Isso porque, por ocasião das diligências destinadas à citação, o i. Oficial de Justiça certificou que a parte executada reside atualmente no endereço do imóvel constrito, confira-se:<br>(..)<br>Note-se que a penhora do imóvel ocorreu em momento posterior à juntada da referida certidão.<br>Verifica-se, ainda, que o executado trouxe aos autos conta de energia elétrica emitida em seu nome (ordem 91; 103/105), além de indicar o endereço em referência nos próprios títulos executados e no Termo de Rescisão de seu contrato de trabalho (ordem 92).<br>A isso se soma que, emitido mandado de constatação, a fim de que fosse certificado pelo Oficial de Justiça se o devedor residia no imóvel penhorado, sobreveio certidão positiva, veja-se:<br>(..)<br>Friso, por oportuno, que o simples fato de a informação ter sido prestada pela mãe do executado não abala sua veracidade, mormente porque o fato foi confirmado pelos vizinhos e está em consonância com a prova documental colhida nos autos.<br>Ora, quisesse a parte exequente desconstituir as alegações do devedor, poderia ter requerido a realização de pesquisa ao sistema Infojud, para localização de outros imóveis existentes em nome do executado o que, todavia, não cuidou de fazer.<br>Destarte, havendo comprovação nos autos de que o imóvel objeto da penhora é utilizado pela entidade familiar do executado para fins residenciais, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, entendo pela impenhorabilidade do bem, devendo ser mantida a r. decisão recorrida." (e-STJ fls. 393/395)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º.<br>4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis.<br>5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade.<br>6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC).<br>7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou.<br>8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. ÚNICO IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. SÚMULA 486 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ.<br>2. A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade da executada e que a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de propriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado impenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a subsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel residencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou sustento da entidade familiar. Tal proteção se estende ao imóvel locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia da família.<br>5. No caso concreto, os autos comprovam que o imóvel é o único bem da executada e que a renda da locação é revertida para sua subsistência, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e declaração de imposto de renda da filha, na qual a executada figura como dependente.<br>6. A revisão da conclusão da corte local sobre a destinação dos frutos da locação e a condição de único imóvel da executada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte recorrente.<br>8. A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos dispositivos tidos por violados - artigos 505 e 507 CPC - questão referente à preclusão consumativa, não foram debatidos pela Corte de origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.<br>9. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.922.256/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que esse imóvel sirva de residência para a família ou que seus frutos sirvam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.<br>2. A decisão recorrida se manifestou robustamente sobre a questão, tendo registrado que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família, além de ter verificado a existência de indícios de que o agravante agiu de maneira imprópria para ocultar patrimônio da empresa INDIANA AGRI, da qual era um dos sócios.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA