DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÂNIO VAZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/4/2025 e foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri, com o paciente preso preventivamente desde 11/ 4/2023, já pronunciado em 3/8/2023, e sem previsão de sessão plenária.<br>Ressalta a demora de quase 11 meses entre o trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 21/11/2024 e a remessa dos autos ao Juízo de origem.<br>Alega que o paciente permanece preso preventivamente há mais de 2 anos, apontando constrangimento ilegal pela longa duração da custódia cautelar.<br>Defende que a manutenção da prisão sem julgamento viola o direito à duração razoável do processo e o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Pondera que, diante do quadro, são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 23-26):<br>Solicitadas, as informações foram prestadas nos seguintes termos (mov. 10):<br>"(..) No dia 10 de abril de 2023, a autoridade policial apresentou representação pela decretação da prisão preventiva do paciente. Em 11 de abril de 2023, este Juízo acolheu a representação e decretou a prisão preventiva, conforme evento n.º 09 da representação n.º 5223059-76.2023.8.09.0175, apensa a estes autos.<br>O paciente foi denunciado em 21 de abril de 2024 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP), conforme evento n.º 06.<br>A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2023, conforme evento n.º 09.<br>Devidamente citado (evento n.º 13), o paciente apresentou resposta à acusação em 18 de maio de 2023, por meio de advogado constituído, conforme evento n.º 17.<br>Realizou-se audiência em 27 de junho de 2023, com oitiva da ofendida, de duas testemunhas comuns às partes e de quatro testemunhas de defesa, além do interrogatório do réu<br>Tânio Vaz da Silva. A defesa requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. O Ministério Público (MP) pediu prazo para manifestação. As partes foram intimadas a apresentar memoriais, conforme eventos n.º 70 e 71.<br>Proferiu-se decisão indeferindo a revogação da prisão e mantendo a prisão preventiva, destacando-se a gravidade concreta da conduta (tentativa de feminicídio), o risco à ordem pública, a fuga do distrito da culpa e o temor manifestado pela vítima em audiência. Ressaltou-se a existência de antecedentes por violência doméstica e a omissão do réu quanto a tais informações, conforme evento n.º 84.<br>Em alegações finais, o MP requereu a pronúncia de Tânio Vaz da Silva pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP), com base em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>A vítima foi atingida por disparo de arma de fogo no pescoço. Apontou-se que o crime foi cometido por motivo fútil, por recurso que dificultou a defesa e por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica. O MP destacou a coerência entre os depoimentos colhidos e a prova técnica, reforçando a necessidade de submissão do réu ao Tribunal do Júri, conforme evento n.º 99.<br>Por sua vez, a defesa, em alegações finais (evento n.º 103), sustentou a ausência de dolo na conduta, afirmando que o disparo ocorreu de forma acidental, sem intenção de matar a vítima. Alegou inexistência das qualificadoras descritas na denúncia e pediu, alternativamente, o afastamento da tentativa de homicídio, com possível desclassificação para lesão corporal.<br>Requereu a improcedência da denúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito, com a consequente impronúncia ou absolvição sumária, com base na fragilidade das provas quanto ao dolo e às circunstâncias qualificadoras.<br>Proferida a decisão de pronúncia (evento n.º 106), o paciente Tânio Vaz da Silva foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP), em razão de disparo de arma de fogo contra sua companheira, no contexto de violência doméstica. A decisão reconheceu a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Rejeitaram-se as alegações de disparo acidental e o pedido de desclassificação para lesão corporal. Mantiveram-se as qualificadoras para apreciação pelo Tribunal do Júri. A prisão preventiva foi ratificada.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão (evento n.º 109), pleiteando a reforma para desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal. Sustentou a ausência de dolo homicida, reiterando que o disparo foi acidental e que não houve intenção de matar. Requereu a exclusão das qualificadoras e, subsidiariamente, a impronúncia ou absolvição sumária por insuficiência de provas.<br>O recurso foi recebido por este Juízo, conforme evento n.º 133.<br>Instado, o representante do MP apresentou contrarrazões manifestando-se pelo não provimento do recurso da defesa e defendendo a manutenção da decisão de pronúncia.<br>Sustentou haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de elementos que justificam a incidência das qualificadoras (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa e feminicídio). Rechaçou os argumentos de disparo acidental e ausência de dolo, bem como afastou alegação de excesso de linguagem. Requereu a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, conforme evento n.º 117.<br>A decisão foi mantida em seus próprios fundamentos e remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme evento n.º 120.<br>O recurso foi julgado, conforme evento n.º 145. Por unanimidade, conheceu- se e negou-se provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Tânio Vaz da Silva.<br>A defesa alegava nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, insuficiência de provas, pedido de desclassificação e exclusão das qualificadoras. O relator afastou todas as teses, reconhecendo que a decisão de pronúncia observou os limites legais, com indícios suficientes de autoria e materialidade, e manteve as qualificadoras (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa e feminicídio) para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial (evento n.º 179), visando à reforma do acórdão que manteve a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. Sustentou violação ao artigo 413, § 1º, do CPP, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar o Conselho de Sentença. Reiterou pedidos de despronúncia por ausência de indícios suficientes, desclassificação para lesão corporal e exclusão das qualificadoras, por entender que são manifestamente improcedentes. Requereu o provimento do recurso e a anulação da decisão de pronúncia ou sua reforma para fins de desclassificação.<br>O recurso especial foi negado. O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou seguimento ao recurso, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas. Afastou também a alegação de dissídio jurisprudencial, por ausência dos requisitos legais. O recurso não foi admitido, conforme evento n.º 192.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, conforme evento n.º 197, o qual foi remetido ao STJ nos termos da Resolução STJ/GP n.º 10, de 6 de outubro de 2015, passando a tramitar eletronicamente no Colendo STJ (evento n.º 204).<br>Em 30 de julho de 2025, este Juízo reavaliou a prisão preventiva e manteve a custódia cautelar, diante da gravidade concreta do delito (tentativa de feminicídio com arma de fogo), da motivação fútil, do risco de reiteração criminosa e dos antecedentes do acusado. A vítima manifestou temor quanto à eventual liberdade do réu, reforçando a necessidade da prisão.<br>Restaram presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Ademais, se manteve a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 242). Registre-se que este Juízo não foi informado do julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, seja por remessa das peças pela Corte, seja pela defesa do acusado.<br>Considerando a notícia do julgamento do agravo em recurso em especial (que deverá ser certificado pela Escrivania, com a juntada das peças), o processo terá seu prosseguimento para a designação da sessão plenária do tribunal do júri, com a maior brevidade possível."<br>Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, a todos são assegurados a "razoável" duração do processo penal. Portanto, não basta o transcurso do tempo para caracterizar coação ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, ou seja, a razoável duração da prisão preventiva deve ser aferida em cada caso concreto, ponderando-se o tempo transcorrido, as circunstâncias do fato, as condições pessoais do agente, a atividade dos sujeitos processuais etc.<br>No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente no dia 11/04/2023.<br>Consta que o paciente foi pronunciado por tentativa de feminicídio para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Infere-se que a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia e o processo ficou suspenso aguardando a tramitação dos autos na instância superior. Segundo esclareceu a autoridade coatora, esta não foi notificada da situação processual naquela instância, nem mesmo pela defesa do paciente. Contudo, após ter tomado conhecimento da situação, o juízo determinou a intimação das partes para os fins do artigo 422 do CPP, após o que será designada sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Portanto, nesse momento, não se evidencia demora desarrazoada no presente caso.<br>Além disso, deve-se levar em consideração o risco de reiteração criminosa, evidenciado pelas circunstâncias em que cometido o delito imputado ao paciente, cuja ação criminosa se caracterizou, em tese, pela prática de tentativa de feminicídio, tendo o paciente efetuado disparo de arma de fogo contra o pescoço da vítima, e se deu por motivo fútil, por recurso que dificultou a defesa e por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica.<br>Logo, não há constrangimento ilegal a ser afastado através do presente habeas corpus.<br>Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário, pois o processo tramita regularmente. A prisão preventiva foi decretada em 11/4/2023, com cumprimento na mesma data em razão de flagrante por porte de arma, e a denúncia recebida em 20/4/2023. Realizou-se audiência em 27/6/2023, seguida da prática de inúmeros atos processuais: manutenção da custódia, alegações finais, pronúncia , interposição, julgamento e desprovimento de recurso em sentido estrito, não admissão de recurso especial, remessa de agravo em recurso especial ao STJ e, em 30/7/2025, reavaliação da prisão com manutenção da cautelar.<br>Assim, a suspensão do feito decorreu de sucessivos recursos defensivos e da ausência de comunicação tempestiva do desfecho na instância superior, tendo o juízo, após tomar conhecimento da situação, determinado o prosseguimento do feito nos termos do art. 422 do CPP. Ademais, em consulta ao site do TJGO, verifica-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia de 28/11/2025.<br>Logo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.