DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA - REJEITADAS - MÉRITO - COBERTURA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA - CÂNCER DE MAMA - LYNPARZA - SUPOSTA UTILIZAÇÃO OFF LABEL - REFUTADA - ROL DA ANS -EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A justiça gratuita deve ser mantida quando não há prova suficiente de que a condição econômica da parte beneficiária se alterou, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para sua concessão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor da causa deve ser mantido, eis que corresponde ao valor do medicamento indicado no orçamento de fls. 55 e a soma de 12 parcelas. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova (pericial) quando se revela desnecessária para a solução da lide. Preliminar afastada. A despeito da alegação de que o medicamento indicado à autora não servir para o tratamento da doença que lhe acometia, a respectiva bula indica que a utilização de Lynparza (Olaparibe) 150mg, para o câncer de mama. É abusiva a negativa de cobertura pelo simples fato de não constar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando o procedimento é solicitado para o paciente por médico especialista e o plano de saúde prevê o tratamento da patologia que o acomete. A lista de serviços contratados é meramente exemplificativa e serve apenas como referência para os planos de saúde. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 503)<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (e-STJ, fls. 525-532).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 369 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado teria sido proferido sem oportunizar a produção de prova pericial necessária para elucidar controvérsias técnicas sobre a indicação e cobertura do medicamento.<br>(ii) art. 10, inciso I, da Lei 9.656/1998, porque o fornecimento do medicamento prescrito para a patologia da recorrida teria caráter experimental ou "off-label", hipótese que seria expressamente excluída da cobertura obrigatória das operadoras de planos de saúde.<br>(iii) art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil, porque os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade, já que o proveito econômico em demandas de fornecimento de medicamento para doença grave seria inestimável, não se justificando a adoção da base de cálculo sobre o valor da causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 567-578).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>Importa ressaltar que o caso dos autos não trata de hipótese na qual o Magistrado indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações para, em seguida, concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, considerou-se desnecessária a produção de provas adicionais por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.<br>No caso, o Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, pois o magistrado considerou suficientes os elementos probatórios dos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica.<br>Desse modo, rever as conclusões da Corte estadual quanto à produção de outras provas demandaria reexame de provas, razão pela qual não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, não há que se falar em violação ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. O argumento de que o fornecimento do medicamento prescrito à recorrida teria caráter experimental ou off-label, motivo pelo qual estaria excluído da cobertura obrigatória das operadoras de planos de saúde, não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem observou que o fármaco possui indicação expressa em bula para o tratamento da moléstia que acomete a autora. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Aliás, é de se ressaltar que, não obstante a parte ré alegar que o medicamento indicado à autora não serve para o tratamento da doença que lhe acomete, tratando-se de uso off-label, a respectiva bula indica que a utilização de Lynparza para câncer de mama, senão vejamos:<br>"Câncer de mama LYNPARZA COMPRIMIDOS é indicado como monoterapia para:  tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama inicial de alto risco HER2 negativo, com mutação BRCA, que foram previamente tratados com quimioterapia neoadjuvante ou adjuvante.  tratamento de pacientes adultos com câncer de mama metastático HER2 negativo e com mutação germinativa no gene BRCA (patogênica ou suspeitamente patogênica), previamente tratados com quimioterapia. Estes pacientes podem ter recebido quimioterapia em um cenário neoadjuvante (antes da cirurgia, com o objetivo de reduzir o tamanho ou extensão do tumor), adjuvante (após a cirurgia, para destruir as células cancerígenas possivelmente remanescentes) ou metastático (quando o tumor se espalhou a partir do local em que se iniciou). Pacientes com câncer de mama receptor hormonal positivo, devem ter sido tratados com uma terapia endócrina prévia ou serem considerados inadequados para terapia endócrina.<br>Vale ressaltar, por fim, que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 6.º e 196 a 200, da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, percebe-se que não se trata de um medicamento considerado off label (fora da bula) para tratamento da moléstia da recorrida (neoplasia de mama - fls. 31), uma vez que na bula consta indicação para o tipo de câncer que acomete a apelada.<br>Com efeito, mostra-se abusiva a negativa de cobertura quanto ao tratamento necessitado e realizado pelo apelado, por inferência lógica, já que o plano prevê o tratamento da patologia que a acomete e o impedimento à realização de tratamento indicado por médico especialista, pelo simples fato de não constar em rol da ANS, não é suficiente para eximir o plano de saúde."<br>Assim, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido  que concluiu não se tratar de medicamento off-label para o tratamento da moléstia da recorrida, uma vez que a bula do fármaco contém indicação expressa para o tipo de câncer que a acomete  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se, outrossim, que é abusiva a negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente, mesmo em hipóteses de uso off-label, uma vez que o plano de saúde possui o dever de fornecer fármacos antineoplásicos, independentemente de se considerar o rol da ANS de natureza taxativa ou exemplificativa, aplicando-se, no ponto, a Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora, diagnosticada com neoplasia de mama bilateral, pleiteia o fornecimento do medicamento Lynparza (olaparibe) pela operadora do plano de saúde.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a operadora do plano de saúde a custear o tratamento. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando devido o fornecimento do medicamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do medicamento prescrito, ainda que se trate de fármaco off-label, não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve cerceamento de defesa ao não ser permitida a realização de prova técnica; e (iii) saber se há violação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 7 do STJ terá incidência quanto à produção de outras provas, quando o tribunal de origem afasta a alegação de cerceamento de defesa, por terem sido consideradas suficientes as provas apresentadas.<br>5. A Súmula n. 182 do STJ terá incidência quando não é impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática.<br>6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que considera abusiva a negativa de cobertura pela operadora do medicamento prescrito, ainda que se trate de fármaco off-label, e que o plano de saúde tem o dever de cobrir fármacos antineoplásicos. (Súmula n. 83 do STJ)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para afastar a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não for impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem impõe à operadora do plano de saúde o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS e do uso off-label".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.659/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.117.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.654.885/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação cominatória visando a cobertura do medicamento Olaparibe (Lynparza) para tratamento de câncer de ovário.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.773/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CUSTEIO DO MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do medicamento Lynparza (olaparibe), indicado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (câncer de próstata).<br>2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.<br>5. Agravo interno no recurso especial desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>No que tange à alegada violação do art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA