DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 98):<br>ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DE SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.<br>1. De fato, a taxa SELIC aplica-se a contar de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, que passou a determinar a aplicação do índice de modo indissociável tanto para a correção monetária quanto para a compensação da mora.<br>2. Consequentemente, o indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de comando constitucional expresso.<br>3. Apelação cível improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 105-110).<br>Em suas razões, o recorrente alega violação dos arts. 240, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 405 do Código Civil, sustentando que a citação válida constitui em mora o devedor e fixa o termo inicial dos juros moratórios, de modo que a aplicação da taxa SELIC antes da citação é indevida por englobar, de forma indissociável, correção monetária e juros de mora.<br>Argumenta que a EC 113/2021 (art. 3º) não alterou o termo inicial da mora e que, em caráter subsidiário, deve incidir o IPCA-E no período anterior à citação, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Relata que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.335, assentou a não incidência da taxa SELIC no "período de graça" dos precatórios e a exclusividade da correção monetária.<br>Aponta, ainda, como paradigma o ACO 1.527/STF, com a conclusão de que não cabe SELIC em período sem mora.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 134-137).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 139).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A tese recursal se concentra na discussão a respeito do termo inicial da aplicação da taxa SELIC e a possibilidade de sua incidência anteriormente à citação.<br>Sobre o tema, observa-se que o acórdão recorrido foi firmado no seguinte sentido (e-STJ, fls. 95-97; sem grifos no original):<br>Entendeu o magistrado que (i) a correção monetária incide desde a data em que as parcelas se tornaram devidas (a partir de 19/12/2022), sendo aplicável o IPCA-E até novembro de 2021, (ii) os juros de mora incidem desde a citação, em 06/10/2023, e (iii) a partir de dezembro de 2021, incide a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora.<br>De fato, a taxa SELIC aplica-se a contar de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, que passou a determinar a aplicação do índice tanto para a correção monetária quanto para a compensação da mora:<br>Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>Resta definir se, até a citação, em 06/10/2023, quando não incidem os juros de mora, é possível a aplicação da SELIC.<br>Na linha da jurisprudência desta Turma, o indexador deve ser utilizado também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, pois sua aplicação decorre de comando constitucional expresso. Isto é, a utilização de índice diverso configuraria ofensa à EC 113/2021 após a sua vigência.<br>A não incidência de juros moratórios até a citação não permite a exclusão da SELIC como indexador a partir de 09/12/2021, pois a taxa, como referido, também engloba de modo indissociável a correção monetária, não sendo possível dividir o índice para separar a parte correspondente aos juros daquela destinada à atualização monetária.<br>Cito, a propósito, o seguinte precedente deste Colegiado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. VALORES EM ATRASO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devido o pagamento à parte autora das parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente, porquanto incontroverso o seu direito, não se justificando a negativa de cumprimento sob o fundamento de não ter havido ainda a disponibilização orçamentária. 2. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional. (TRF4, AC 5045151-95.2023.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/06/2024) - grifei<br>Não prospera a tese de aplicação da Lei n. 14.436/2022, que, no § 1º do art. 38, dispõe que a atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Sendo determinada a incidência da SELIC por emenda constitucional, referida norma prevalece sobre a legislação ordinária e outros atos normativos.<br>Extrai-se do texto que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é de caráter eminentemente constitucional, sendo de competência do Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional . Assim, o recurso especial é via inadequada para a referida discussão. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violaçã o ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da CF/88) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.852.337/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.).<br>Além disso:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun), por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre juros anteriores violaria o princípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.<br>II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem grifo no original).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 113/2021. TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .