DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERASMO GOMES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 266-286):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 296-311).<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 155 do CPP e 5º, LV, da Constituição da República. Aduz para tanto, em síntese, que a condenação está baseada, exclusivamente, em provas produzidas durante o inquérito policial.<br>Com contrarrazões (fls. 324-329), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 330-333), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 368-369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>" .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)<br>Quanto ao mérito da pretensão punitiva, verifica-se do acórdão recorrido que a condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP) apoiou-se no depoimento judicial da vítima, enquanto a condenação pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) fundamentou-se nos relatos dos policiais militares prestados na fase inquisitorial, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (fls. 274-277):<br>"Em juízo, conforme mídia acostada no id. 10709774, a ofendida confirmou parcialmente as declarações prestadas na esfera policial, eis que, apesar de afirmar que não sabia dizer se a cabeçada foi proposital ou não, reiterou que o acusado a ameaçou, dizendo que "ia ensiná-la a calar a boca". A vítima destacou que foi a sua filha com o acusado, de 16 (dezesseis) anos de idade, que acionou a polícia. Confira-se:<br> .. <br>Em seu interrogatório em juízo (mídia acostada no id. 10709774,), ao ser questionado quanto à ameaça, afirmou que "é coisa de momento, mas não se lembra de ter falado".<br>Diante das provas acima citadas, verifico que, em que pese o acusado falar que não se lembra de ter ameaçado a vítima, ele confirmou que pode ter falado algo, como "coisa de momento".<br>Além disso, os fatos narrados na denúncia também foram corroborados pelas declarações da vítima, que trouxe relato harmônico e coeso, cabendo anotar que, nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada pelas demais provas produzidas, não havendo nos autos elementos que tragam descrédito aos seus relatos ou qualquer indício de que a ofendida tenha faltado com a verdade para prejudicar o acusado. Nesse sentido: TJES; AP Cr 0001401-90.2016.8.08.0061; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 24/03/2021; DJES 26/05/2021; TJES; AP Cr 0012302-88.2018.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 19/05/2021; DJES 31/05/2021.<br>Lado outro, restou evidenciado o dolo do agente, eis que devidamente comprovado que no dia dos fatos narrados na denúncia o acusado proferiu ameaça em desfavor da vítima, provocando- lhe efetivo temor, tendo em vista o afirmado pela própria em todas as oportunidades que fora ouvida, aliado ao fato de ter requerido medidas protetivas.<br> .. <br>Já o crime de desobediência encontra previsão no art. 330, do Código Penal, in verbis:<br> .. <br>A esse respeito, os policiais militares responsáveis pela abordagem do acusado narraram na esfera policial que, ao chegarem no local, se depararam com a vítima lesionada, sendo que o acusado, visivelmente alterado e portando armas de fogo, não deixou que se aproximassem, afirmando se tratar de Sargento da reserva. Diante disso, acionaram a equipe de apoio, tendo o acusado entrado em sua caminhonete e se evadido do local, desobedecendo a ordem de parada da guarnição, saindo em alta velocidade.<br> .. <br>Em idêntico sentido foi o depoimento da Policial Militar Analu Araújo de Rezende Barros, à fl. 15.<br>Por sua vez, em seu interrogatório em juízo, o apelante confessou a prática do crime de desobediência. Na ocasião, destacou que não gostou da forma com que foi abordado pelo policial, que era Cabo, enquanto o declarante é Sargento da reserva, dizendo que "com você já não vou", bem como que, por se lembrar de situação vivida por seu irmão no passado, "saiu fora do flagrante", querendo, apenas, minimizar a situação, chegando a afirmar que a sua decisão de se evadir foi melhor para ele, pois, caso contrário, a propriedade rural ficaria sozinha, bem como que conseguiu conversar com seus compadres sobre a situação. Confira-se:<br> .. <br>Dessa forma, a palavra dos policiais militares na esfera policial foi corroborada pela confissão do apelante, que narrou ter desrespeitado a ordem dos policiais militares que realizaram a abordagem, por não ter gostado da forma com que foi tratado.<br>Diante disso, é inconteste a existência de prova nos autos para a condenação do apelante pela prática do crime de desobediência, não sendo o caso de acolher o pleito absolutório."<br>Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, dada a natureza clandestina e, muitas vezes, reiterada dessas condutas, bem como a habitual ausência de testemunhas presenciais. Exigir testemunhos independentes poderia inviabilizar a tutela penal nesses casos, motivo pelo qual o depoimento firme e consistente da vítima mostra-se apto a demonstrar a autoria e materialidade do delito de ameaça praticado no âmbito familiar, como na hipótese dos autos. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com base na palavra da vítima.<br>3. A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação.<br>6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação.<br>7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Com efeito, o afastamento das conclusões do Tribunal de origem sobre a ameaça demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de se insurgir, de modo claro e suficiente, contra o óbice da Súmula n. 182/STJ, apenas aduzindo que "Não houve deficiência recursal, vez que foram atacados todos os argumentos divergentes do v. aresto", bem como que "a decisão aqui atacada NÃO APONTOU qual ou quais os argumentos do aresto DEIXARAM DE SER ATACADOS".<br>3. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 4. De todo modo, a Corte de origem, em decisão fundamentada, entendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para a condenação do réu, pelo crime denunciado, especialmente com base no testemunho da vítima, que "confirmou os fatos descritos na exordial com riqueza de detalhes, aduzindo que foi agredida e ameaçada de morte pelo acusado", que possui especial valoração em crimes desta natureza. Precedentes.<br>5. Assim, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>7. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, com a aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, de modo adequado e com base na jurisprudência do STJ, impede um processo revisional da dosimetria por esta Corte Superior.<br>8. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADADE DE PERÍCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, isso porque a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. No caso concreto, a questão atinente à suspensão condicional da pena não foi arguida no recurso de apelação, mas apenas nos embargos declaratórios, o que configura inovação recursal.<br>2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.<br>Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).<br>3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022.<br>). Na hipótese, o TJSP considerou que a expedição de ofício à Polícia Civil para envio de boletins de ocorrência registrados pela vítima era providência absolutamente desnecessária, porquanto mesmo que existentes outros registros, eles seriam estranhos ao fato apurado.<br>4. As questões atinentes a não realização de perícia nas mensagens trocadas pelo recorrente e à violação do princípio da correlação não foram debatidas pela acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Sobre o delito de desobediência, diversamente, não há prova produzida sob o crivo do contraditório para demonstrar sequer a materialidade delitiva. Afinal, os policiais foram ouvidos apenas na fase extrajudicial, sem confirmação de seus depoimentos em juízo. E, conforme nossa jurisprudência, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) não servem para comprovar nenhum elemento do crime na sentença condenatória:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime, limitando-se a relatar em juízo o que ouviram da ofendida acerca dos fatos em apuração.<br>2. Embora a autoridade policial tenha determinado que a vítima fosse avaliada psicologicamente por profissionais do Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes de Curitiba - NUCRIA (e-STJ, fl. 306), resta evidente não ter sido adotado nenhum procedimento atinente à colheita antecipada da prova, com a efetiva participação do réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se aplicou ao caso o rito da Lei 13.431/2017.<br>3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.<br>4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.127.586/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Assim, na hipótese, deve ser afastada a condenação pelo delito de desobediência.<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação do agravante pelo delito de desobediência (art. 330 do CP), mantendo a condenação pelo delito de ameaça (art. 147 do CP), à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, no regime inicial aberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA