DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por TENAX S.P.A e TENAX DO BRASIL LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ANÁLISE QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE INSUMO PARA BENEFICIAMENTO DE PEÇAS DE MÁRMORE. SURGIMENTO DE MANCHAS APÓS BENEFICIAMENTO. CONTROVÉRSIA. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO NÃO VERIFICADA. REGRA DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA A. LOCAL DO DANO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. CELERIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. PRIMAZIA DA EFICÁCIA E CELERIDADE PARA O CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1) A regra do artigo 53, IV a do CPC/2015 é norma específica em relação à do artigo 46 do mesmo diploma, concluindo-se, portanto, que para as ações de reparação de danos, tem- se por foro o lugar onde ocorreu o fato. Isso porque o intuito do legislador foi facilitar a instrução probatória nas ações de reparação de dano, de modo que prevalece o local onde verificado o ilícito. 2) Conforme a jurisprudência desta Corte superior é "Competente para o julgamento da ação de reparação de danos o foro do lugar onde ocorrido o fato. 3) Em que pese o esforço da parte Agravante na argumentação de que deveria ser aplicada a regra prevista no art. 53, inciso III, alínea "d", do Diploma Processual Civil, no caso em tela, impende salientar que tal regra é pertinente para "a ação em que se lhe exigir o cumprimento", o que não é o caso dos autos. A pretensão autoral é REPARATÓRIA ("Ação Condenatória de Reparação de Danos") e não há nos pedidos qualquer pleito para exigir o cumprimento da obrigação, até mesmo porque a parte autora destaca que o contrato com a empresa BM Empreendimentos - então destinatária dos materiais para instalação em obra para construção de imóvel no Município de São Paulo/SP se encerrou por conta do atraso na entrega. 4) O que se discute na demanda originária é a responsabilidade da parte requerida no surgimento das manchas azuladas nas peças de mármore e se há existência de dano material (danos emergentes e lucros cessantes) e dano moral. Para além disso, diante da narrativa constante na peça preambular, eventual deslocamento para a Comarca de São Paulo/SP, além de não encontrar substrato no Diploma Processual Civil, pode acarretar indevida delonga do processo, posto que a causa de pedir está assente em avaliar eventuais danos causados por produto fornecido pela parte ré utilizado no processo de beneficiamento de peças de mármore. 5) A denunciação da lide fundada em direito de regresso apresenta dois fundamentos diversos: o do dever regressivo lastreado em garantias próprias, que são referentes à transmissão do direito, e o do ancorado em garantias impróprias, relativas à responsabilidade civil de ressarcimento de dano, admitindo a intervenção de terceiros apenas naquela hipótese, ou seja, na das garantias próprias. 6) A pretensão exposta pela agravante implicaria em ampliação da lide originária para verificação das responsabilidades assumidas pela seguradora denunciada frente ao efetivo titular de eventual indenização decorrente da apólice, o que não pode ser aceito como bem definido em primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de que a agravante busque o que entenda ser do seu direito em oportuna ação regressiva, caso saia-se vencida na presente demanda, nos termos do 125, § 1º do CPC. 7) O Contrato de Seguro firmado prevê a aplicação da Lei Italiana, prevalecendo as regras da Itália. Eventual denunciação da lide, no caso in questio, certamente causaria imbróglio e afastaria, por completo, a celeridade processual. Assim, ainda que o fato de a Apólice de Seguro ter sido contratada unicamente por uma das Agravantes/Requeridas não configure, em absoluto e de plano, impeditivo ao acolhimento da Denunciação da Lide, é imprescindível ater-se para a primazia da efetividade e celeridade processual para o cabimento da Denunciação da Lide, visto ser este o escopo processual do referido instituto. 8) Recurso conhecido e desprovido. Decisão Mantida.<br>No recurso especial, as agravantes alegam, sob pretexto de violação ao art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide à seguradora Reale Mutua Assicurazioni Coscelli e Fornaciari S.R.L deve ser deferida. Além disso, sustenta que, "sendo legalmente cabível a denunciação da lide, ela deve ser deferida, ainda mais quando se está diante de demanda que tramita pelo procedimento comum, com amplíssima cognição" (fl. 371).<br>Defendem que o acórdão foi de encontro ao art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC, porquanto o foro competente para julgar a demanda seria o de São Paulo/SP e não o de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Isso porque (a) o mármore beneficiado seria entregue em São Paulo/SP e; (b) a utilização da resina na peça de mármore ocorre na parte final do trabalho, o que teria acontecido na capital paulista.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 382.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelas agravantes em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância que, dentre outras questões, rejeitou a preliminar de incompetência e indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora supostamente contratada pela agravante Tenax S.P.A.<br>Em segunda instância, ao julgar o agravo de instrumento, o TJES entendeu, quanto à suposta violação ao art. 125, inciso II, do CPC, que a decisão não merecia reparo quanto ao indeferimento da denunciação à lide, eis que o incidente, na espécie, poderia causar imbróglio e afastaria, por completo, a celeridade processual.<br>Transcrevo o trecho do acórdão:<br>O Magistrado Singular indeferiu a denunciação da lide da seguradora REALE MUTUA ASSICUZARIONI COSCELLI E FORNACIARI S. R. fundamentando que, ao analisar a apólice juntada às fls. 774/792, não logrou êxito em identificar o período de sua vigência, nem mesmo que a segunda ré figura como segurada.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada não observou a existência de Contrato de Seguro apto a garantir e beneficiar a ora Agravante, ao passo que o requerimento de Denunciação da Lide é "ato atinente e necessário também à própria utilidade do processo, como forma de garantia do cumprimento das decisões judiciais".<br>Asseverou ainda que "o fato de a Apólice de Seguro ter sido contratada unicamente pela Agravante TENAX não configura, em absoluto, impeditivo ao acolhimento da Denunciação da Lide<br> .. <br>A pretensão exposta pela agravante implicaria em ampliação da lide originária para verificação das responsabilidades assumidas pela seguradora denunciada frente ao efetivo titular de eventual indenização decorrente da apólice, o que não pode ser aceito como bem definido em primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de que a agravante busque o que entenda ser do seu direito em oportuna ação regressiva, caso saia-se vencida na presente demanda, nos termos do 125, § 1º do CPC, que prevê:<br> .. <br>Friso ainda que o Contrato de Seguro firmado (ID nº 5478155, p. 20) prevê a aplicação da Lei Italiana, prevalecendo as regras da Itália. Eventual denunciação da lide, no caso in questio, certamente causaria imbróglio e afastaria, por completo, a celeridade processual.<br> .. <br>Desse modo, embora entenda que o fato de a Apólice de Seguro ter sido contratada unicamente pela Agravante TENAX não configura, em absoluto e de plano, impeditivo ao acolhimento da Denunciação da Lide, é imprescindível ater-se para a primazia da efetividade e celeridade processual para o cabimento da Denunciação da Lide, visto ser este o escopo processual do referido instituto.<br>No ponto, entendo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que a denunciação da lide pode ser indeferida quando gere risco de tumulto processual e prejuízo à celeridade do processo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. TUMULTO PROCESSUAL INDESEJADO. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe de 24/11/2010).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide, por entender que a apuração da responsabilidade civil contratual do ente público demandaria a investigação ampla de fatos novos, extrapolando os limites da presente lide, em que se discute tão somente o inadimplemento de aluguéis. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.250/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. AMPLIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO DESNECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a denunciação à lide somente é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso.<br>2. No caso dos autos, além de concluir que permanece incólume o direito de regresso da ré contra sua ex-empregada, a quem imputa a responsabilidade pelo contrato ora controvertido, a Corte estadual concluiu que a denunciação da lide à ex-empregada da ré tumultuaria o feito, envolvendo inclusive matéria que demanda cognição profunda e estranha à presente ação, referente aos poderes da ex-empregada e os limites de sua atuação em nome da pessoa jurídica-ré, de onde se depreende que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 895.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 9/12/2016.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 70, III, DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. FATO NOVO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Esta Corte não admite a denunciação da lide, com base no art. 70, III, do CPC, quando introduzir fato novo que gere risco de tumulto processual e prejuízo à celeridade do processo.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a denunciação da lide pode atentar contra a celeridade processual demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.891.517/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No que tange à alegada violação ao art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, o foro competente para o julgamento do feito seria o de Cachoeiro de Itapemirim/ES.<br>Isso porque foi nesse município que as peças foram beneficiadas e o dano teria ocorrido, o que atrai a competência em razão de a demanda ter natureza indenizatória, nos termos do art. 53, inciso IV, alínea "a", do CPC. Vejamos:<br>In casu, como bem pontuado pelo Juiz a quo, as peças de mármore foram beneficiadas com o produto das rés na cidade de Cachoeiro de Itapemirim e as manchas apareceram quando os materiais ainda se encontravam na cidade.<br>Nessa linha, destaca-se que a regra do artigo 53, IV a do CPC/2015 é norma específica em relação à do artigo 46 do mesmo diploma, concluindo-se, portanto, que para as ações de reparação de danos, tem-se por foro o lugar onde ocorreu o fato. Isso porque o intuito do legislador foi facilitar a instrução probatória nas ações de reparação de dano, de modo que prevalece o local onde verificado o ilícito.<br>Ao assim decidir, o Tribunal local não se distanciou da jurisprudência desta Corte, que entende ser competente para a ação de reparação de danos o foro do lugar do ato ou fato:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR EM QUE OCORREU O ATO OU FATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com o art. 53, IV, "a", do CPC/2015.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.715.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Além disso, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao local da ocorrência do ato ou fato, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA