DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GCA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. Autora que possui próteses mamárias de silicone, importadas e comercializadas pela ré. Ruptura de uma delas. Necessidade de nova cirurgia para retirada das próteses. Recusa da fabricante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Há incontroversa relação de consumo entre as partes. A ré colocou no mercado produto que maculou a integridade física do consumidor, tornando-se responsável pela remoção (explante das próteses). Inteligência do artigo 12 do CDC. Conquanto tenha o perito nomeado pelo Juízo a quo concluído que "não se provou defeito da prótese nos autos", a conclusão carece do indispensável cientificismo e deve ser desconsiderada. A autora implantou as próteses de silicone importadas e comercializadas e, cerca de apenas três anos depois, tempo bastante inferior à vida útil do produto, estimada em 10 anos, constatou-se o rompimento, levando à necessidade de explante. O cirurgião responsável não identificou contratura capsular. Assim, nenhuma prova há de que a ruptura tenha decorrido de fatores fisiológicos ou de riscos previsíveis decorrentes da periculosidade inerente do produto. Defeito do produto evidenciado, impondo a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais relacionados ao explante das próteses. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dano moral configurado. Ter de passar por uma nova cirurgia e pela imperativa recuperação, com todos os transtornos decorrentes, causa um desgaste emocional muito grande, que supera o mero aborrecimento ou as adversidades do dia a dia. Montante fixado no primeiro grau de jurisdição, R$ 10.000,00, que se apresenta razoável, proporcional e adequado. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. Fluência da citação. Responsabilidade civil contratual. Exegese do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil. Sentença reformada, neste capítulo. SUCUMBÊNCIA. O parcial provimento do apelo, apenas para alterar o dies a quo de consectário legal, não gera repercussões na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a apelante permanece sucumbindo em parcela amplamente majoritária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 339-340)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, pois a Corte a quo teria realizado indevida valoração da prova pericial e utilização de "conhecimento privado" do julgador, em afronta ao princípio da persuasão racional, o que configura cerceamento de defesa e afasta conclusões técnicas que indicam a inexistência de defeito no produto.<br>(ii) art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, porque a responsabilidade objetiva por fato do produto foi aplicada sem demonstração de defeito, sendo que as intercorrências narradas são de risco inerente e previsto, com adequada informação ao consumidor, o que afasta o dever de indenizar.<br>(iii) art. 405 do Código Civil, porquanto o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais foi fixado de forma contrária ao regime da responsabilidade contratual, devendo incidir a partir da citação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 376-385).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, no que tange à alegação de violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>2. No caso, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.073/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou<br>emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.<br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 970.049/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017, g.n.)<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Nesse cenário, embora a parte recorrente alegue que houve erro na valoração das provas, o que pretende, na realidade, é que o julgador acolha, com primazia, o laudo pericial em detrimento das demais provas utilizadas pela eg. Tribunal de Justiça para embasar sua decisão, fazendo valer seu entendimento sobre a questão, tratando-se de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado para que se reconheça a inexistência de defeito no produto, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Já no que se refere à alegada violação ao art. 12 do CDC, ao fundamento de que a parte recorrente não deve ser responsabilizada por defeito do produto em razão de ter comprovado a inexistência de tal defeito, esta também não prospera.<br>No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que não há prova alguma de que o rompimento da prótese de silicone implantada na parte recorrida não tenha decorrido de defeito do produto, ônus esse que competia à parte recorrente, do qual esta não se desincumbiu. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Isto consignado, à ré foi atribuído o encargo de comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito da autora. Incumbia-lhe, portanto, demonstrar que a prótese implantada não era defeituosa, tendo as complicações experimentadas decorrido de riscos previsíveis à consumidora, decorrentes da periculosidade inerente do produto.<br>Todavia, entendo que desse ônus não se desincumbiu adequadamente.<br>O rompimento da prótese é incontroverso e visualizado na fotografia de fls. 35. A declaração médica de fls. 36, subscrita pelo cirurgião médico responsável pelo explante, descreve o encontrado na mama esquerda da paciente:<br>"Na mama esquerda, após incisão em sulco inframamário e dissecação até loja da prótese (dual plane com alça muscular lateral), extravasamento de silicone de consistência amolecida. Prótese toda rompida, intra e extra capsular, realizado a retirada da mesma e limpeza da loja, lavagem exaustiva com solução de antibiótico e soro fisiológico. Realizado capsolotomia bilateral, de capsulas finas sem sinais de contratura capsular" (realcei).<br>A autora implantou as próteses de silicone importadas e comercializadas pela ré em 2019. Cerca de apenas três anos depois tempo bastante inferior à vida útil do produto, estimada em 10 anos, como afirmado pelo próprio perito (fls. 264, item 5, e fls. 265, item 6) , constatou-se que uma delas havia se rompido, levando à necessidade de explante.<br>O cirurgião responsável não identificou contratura capsular. Do mesmo modo, embora o perito tenha se dedicado a elencar causas de ruptura de prótese ("trauma na introdução das próteses em cirurgia, forçando sua introdução; perfuração por material de sutura (agulha); retração capsular intensa, ou espontaneamente", fls. 266), não indicou o que teria ocorrido in casu, nem tampouco dissertou sobre eventuais reações no organismo da autora que pudessem tê-la provocado. Mesmo assim, com base em sua opinião de que "o material deveria ter sido enviado a empresa (fabricante) para análise histopatológica da prótese em questão (prótese rota)", inferiu que "não se provou defeito da prótese nos autos". A conclusão carece do indispensável cientificismo e deve ser desconsiderada.<br>Em suma, nenhuma prova há de que a ruptura tenha decorrido de fatores fisiológicos ou de riscos previsíveis decorrentes da periculosidade inerente do produto, de modo a afastar que o rompimento não se deu por defeito do produto.<br>Portanto, comprovado que a ré colocou no mercado nacional produto que ensejou danos à integridade física do consumidor, é fora de dúvida que é responsável pela remoção (explante das próteses), arcando com os custos inerentes, o que inclui os exames e consultas para diagnóstico e demandados no pré e pós-operatórios." (e-STJ fls. 343-345)<br>Nesse contexto, novamente, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 405 do Código Civil, a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e precisa, de que modo o aresto o teria contrariado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA