DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência entre o d. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, o d. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP e d. Juízo da 74ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, nos autos do cumprimento de sentença movido por Michel Abud Atie Júnior em face de Poldi Empreendimentos Agrícolas e Imobiliários Ltda.<br>Consta dos autos que Michel Abud Atie Júnior propôs ação monitória em face de Poldi Empreendimentos Agrícolas e Imobiliários Ltda. e Leopoldo Huber. Em fase de cumprimento definitivo do v. acórdão, que manteve sentença de rejeição dos embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, os executados efetuaram depósito judicial no valor de R$ 994.553,19, a título de pagamento integral do débito. Além disso, intimado a manifestar-se sobre o depósito, o exequente quedou-se silente, reputando-se satisfeita a obrigação.<br>Sobre o crédito do exequente, contudo, recaíam diversas penhoras no rosto dos autos em favor de execuções trabalhistas em trâmite perante as Varas do Trabalho de Guarulhos/SP.<br>À vista dessas constrições, o juízo comum promoveu o concurso de credores, estabelecendo a preferência dos créditos trabalhistas, com observância da anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Em seguida, houve interposição de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado, Cláudio Juvêncio da Silva, o qual foi desprovido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo-se o critério da anterioridade.<br>Ausente recurso com efeito suspensivo, foi determinada a transferência dos valores depositados em favor dos Juízos Trabalhistas, segundo a ordem de anterioridade das penhoras, o que foi efetivado.<br>Posteriormente, sobreveio decisão monocrática desta Corte Superior, proferida em agravo em recurso especial interposto pelo referido terceiro interessado, determinando o rateio proporcional do valor depositado entre os créditos concorrentes da mesma classe preferencial.<br>Em cumprimento a tal decisão, o d. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP expediu ofícios aos Juízos Trabalhistas envolvidos, determinando o bloqueio imediato dos valores transferidos e sua devolução à conta judicial vinculada ao processo cível.<br>Os Juízos Laborais prestaram as seguintes informações: a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP comunicou que os valores haviam sido levantados por meio de alvará eletrônico, com arquivamento definitivo dos autos; a 20ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP igualmente noticiou a liberação total dos valores; a 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP informou devolução parcial de R$ 78.567,43 e; a 74ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP esclareceu que os valores haviam sido liberados por decisão transitada em julgado.<br>No âmbito da execução trabalhista em trâmite no d. Juízo da 74ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, a exequente interpôs agravo de petição contra decisão que a intimara a depositar a quantia levantada por alvará, sob pena de execução, defendendo, em síntese, a impossibilidade de devolução de valores já recebidos de boa-fé, incorporados ao seu patrimônio, em razão de decisão definitiva proferida quando ainda vigente, sem efeito suspensivo, a orientação anterior do juízo suscitante favorável ao pagamento integral dos créditos trabalhistas.<br>O d. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, discordando do posicionamento das Varas do Trabalho, sustentou ser competente para determinar a devolução dos valores transferidos às execuções trabalhistas, em cumprimento à decisão desta Corte Superior, entendendo que os Juízos Trabalhistas não poderiam declarar a impossibilidade de cumprimento da ordem de devolução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A controvérsia dos autos versa sobre a extensão da competência do juízo suscitante, no âmbito do cumprimento de sentença em ação monitória, para determinar a devolução dos valores anteriormente transferidos aos Juízos Trabalhistas, em razão de penhora no rosto dos autos, após decisão desta Corte Superior que estabeleceu critério diverso de rateio entre os credores.<br>Por sua vez, os Juízos Trabalhistas, ao comunicarem a impossibilidade de devolução em virtude da liberação dos valores aos exequentes e do encerramento das execuções, atuam no âmbito de sua competência natural, voltada à execução de créditos trabalhistas, de nítida natureza alimentar.<br>É pacífico o entendimento de que a penhora no rosto dos autos não desloca a competência do juízo onde tramita a ação principal, servindo apenas para reservar, em favor de outra execução, o crédito que vier a ser reconhecido naquele processo.<br>In casu, o d. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP é quem detém competência para decidir sobre o crédito principal, processar o concurso de credores e definir a ordem de pagamento, inclusive quanto aos credores trabalhistas que lograram registrar penhoras.<br>Nesse sentido, correta a premissa de que cabe ao Juízo Comum, sob a supervisão desta Corte Superior, dar cumprimento à decisão que determinou o rateio proporcional entre créditos concorrentes de mesma classe preferencial, ajustando o concurso de credores às diretrizes fixadas no agravo em recurso especial.<br>Todavia, a solução do conflito não pode ser dissociada do momento em que os atos de transferência e de liberação dos valores foram praticados, tampouco dos efeitos próprios de tais atos no âmbito das execuções trabalhistas.<br>Conforme se extrai dos autos, a transferência dos valores aos Juízos Trabalhistas foi determinada e efetivada quando vigentes decisões da Justiça Comum que, expressamente, determinaram o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas segundo o critério da anterioridade, as quais foram mantidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado pelo terceiro interessado.<br>Apesar de advertido, o terceiro interessado quedou-se inerte quanto ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo à insurgência especial, permitindo que, com base nas decisões então válidas e eficazes, os valores fossem regularmente transferidos e, nos processos trabalhistas, levantados pelos exequentes.<br>Em tais execuções, foram proferidas decisões liberando o crédito líquido aos exequentes, expedindo-se alvarás, recolhendo-se contribuições previdenciárias e, ao final, julgando-se satisfeita a obrigação, com arquivamento definitivo dos feitos. Trata-se de atos jurisdicionais que exauriram a prestação jurisdicional executiva naqueles processos, dando origem a situação jurídica consolidada.<br>A posterior decisão monocrática desta Corte Superior, proferida em 26/06/2023, que reformou a orientação do Juízo Cível para estabelecer o rateio proporcional entre credores concorrentes, embora de observância obrigatória, não tem o condão de, automaticamente e de forma retroativa, desconstituir atos expropriatórios já consumados, praticados sob a égide de decisões então vigentes e sem efeito suspensivo.<br>A retroatividade, nessas circunstâncias, encontraria óbice no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito, bem como a própria segurança jurídica.<br>A natureza alimentar dos créditos trabalhistas, por sua vez, recomenda máxima cautela na imposição de medidas que impliquem, após o levantamento, exigir a devolução integral de valores presumidamente consumidos para subsistência do trabalhador e de sua família.<br>Some-se a isso o fato de que parte da quantia transferida foi destinada a recolhimentos previdenciários, sem que conste qualquer determinação correlata de devolução por parte do INSS, o que evidencia, ainda mais, a dificuldade prática e jurídica de reconstituir, em sua integralidade, a situação anterior.<br>Nessas condições, impor aos Juízos Trabalhistas a obrigação de promover nova constrição sobre o patrimônio atual dos exequentes, com o único objetivo de devolver, ao juízo suscitante, valores outrora recebidos de boa-fé, significaria, na prática, transferir para o credor trabalhista e não para o terceiro interessado, que deixou de buscar oportunamente o efeito suspensivo, o ônus da ausência de cautela processual.<br>A propósito, guardadas as peculiaridades do caso:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. 1. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário, via de regra. Todavia, nos casos de verbas alimentares, a boa-fé do servidor público justifica a impossibilidade de devolução. Precedente sob o rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008: REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012. 2. Não cabe falar, no caso, em ofensa ao Princípio da Reserva de Plenário, pois a lei em comento (art. 46 da Lei 8.112/90) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada; a controvérsia foi resolvida com fundamento em interpretação de norma que disciplina a matéria. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.273.025/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre no presente caso. 2. "Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados (REsp 725.118/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 24/4/06). 3. Descabe restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. Precedentes. 4. Ambos os embargos de declaração rejeitados (EDcl no RMS 32.706/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. INADEQUADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que ela merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O acórdão recorrido não merece reforma, por haver proferido julgado em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior segundo o qual os valores percebidos por servidor público de boa-fé, por inadequada interpretação e aplicação da lei, pela Administração Pública, não são passíveis de reposição ao erário. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1397671/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2011).<br>De outro lado, não se pode concluir que os Juízos Trabalhistas, ao noticiarem a impossibilidade de devolução, tenham usurpado a competência do Juízo Comum ou desta Corte Superior. Nessa senda, não lhes competia revisar a decisão de rateio proferida no processo cível, apenas limitaram-se a relatar, no âmbito de sua jurisdição, que os valores recebidos foram regularmente levantados e que os processos foram arquivados pela satisfação integral do crédito, circunstância fática e jurídica que, a rigor, impede o cumprimento literal da ordem de devolução.<br>Dessa forma, cabe ao juízo suscitante processar o concurso de credores e dar cumprimento à decisão de rateio proporcional, no que tange aos valores ainda existentes ou que venham a ser depositados no cumprimento de sentença e, de outro, os Juízos Laborais são competentes para a execução de seus títulos próprios e para preservar os atos já consumados de liberação de valores, ressalvada a utilização, pelas partes interessadas, das vias processuais adequadas para eventual recomposição de prejuízos, se comprovados, sem imposição de devolução automática dos montantes já incorporados ao patrimônio dos exequentes trabalhadores.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP para processar o concurso de credores e cumprir a decisão desta Corte Superior quanto ao rateio proporcional dos valores existentes ou futuros no cumprimento de sentença da ação monitória n. 0006750-82.2018.8.26.0100, reconhecendo, por outro lado, que os Juízos das 3ª, 9ª, 20ª e 74ª Varas do Trabalho de Guarulhos/SP permanecem competentes para executar seus títulos e manter as liberações já efetuadas, sem exigir a devolução de quantias recebidas de boa-fé, ressalvadas eventuais medidas pelas vias próprias.<br>Publique-se.<br>EMENTA