DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 684-686):<br>"Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento. Direito Ambiental e Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Decorrentes da Barragem e Hidrelétrica "Pedra do Cavalo". Preliminar não acolhida. Suspensão de ações individuais até o julgamento da ação coletiva. Possibilidade. Tema 589 STJ. Decisão mantida. Agravo conhecido e não provido.<br>1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCINALDO DE JESUS DO ROSÁRIO e OUTROS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o nº 8087460-07.2019.8.05.0001, ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença nos autos ação civil pública, nos seguintes termos<br>2 - Ab initio, é importante ressaltar que a situação em tela, qual seja a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação coletiva, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, no qual constam as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. No entanto, a discussão quanto à suspensão do feito individual no bojo da Apelação resta infrutífera, razão pela qual a interposição do presente recurso é cabível.<br>3 - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários.<br>4 - Tese firmada no tema 589, STJ: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".<br>Decisão mantida. Agravo conhecido e desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1666-1668).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento dos argumentos centrais sobre a inaplicabilidade do Tema 589/STJ, a inexistência de identidade de causas de pedir e pedidos e a violação à duração razoável do processo.<br>(ii) arts. 81, 103, § 3º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, combinados com arts. 2º e 6º do Código de Processo Civil, porque a coexistência de ação coletiva e individual seria possível e, ausente pedido de suspensão pelo autor, a ação individual deveria prosseguir, sob pena de ofensa ao dever de prestação jurisdicional e ao princípio da duração razoável do processo.<br>(iii) art. 313, V, a, do Código de Processo Civil e art. 2º, parágrafo único, da Lei 7347/1985, pois não haveria prejudicialidade externa nem identidade de objeto/causa de pedir entre a ação individual e a coletiva (cautelar), razão pela qual a suspensão com base em macro-lide não seria aplicável ao caso.<br>(iv) art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, porque não estariam presentes cumulativamente os requisitos da questão prejudicial incidental (dependência do mérito, contraditório efetivo e competência material/pessoal), de modo que a ação individual não deveria ficar condicionada ao desfecho da coletiva.<br>(v) art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, já que não haveria risco concreto de decisões conflitantes a justificar reunião ou sobrestamento, por se tratar de pretensões distintas e com desfechos independentes.<br>(vi) art. 313, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, pois, subsidiariamente, a suspensão não deveria exceder um ano, impondo-se o prosseguimento após o prazo legal ou, alternativamente, até a conclusão do laudo pericial na ação coletiva.<br>(vii) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, porque a responsabilidade civil ambiental seria objetiva, abrangendo indenização a terceiros afetados, o que reforçaria a autonomia da ação individual de reparação independentemente do resultado da ação coletiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1666).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das questões apresentadas nos embargos de declaração referente aos arts. 2º, 6º, 17, 55 (caput e § 3º) e 503 do Código de Processo Civil, art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, no qual a parte alega que: a coexistência de ação coletiva e individual seria possível e, ausente pedido de suspensão pelo autor, a ação individual deveria prosseguir, sob pena de ofensa ao dever de prestação jurisdicional e ao princípio da duração razoável do processo e que não estariam presentes cumulativamente os requisitos da questão prejudicial incidental (dependência do mérito, contraditório efetivo e competência material/pessoal), de modo que a ação individual não deveria ficar condicionada ao desfecho da coletiva e que a responsabilidade civil ambiental seria objetiva, abrangendo indenização a terceiros afetados, o que reforçaria a autonomia da ação individual de reparação independentemente do resultado da ação coletiva.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art.1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confira-se, por oportuno, o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO A RESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção do vício.<br>3. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada."<br>(EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.335.043/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023 - sem grifo no original).<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.<br>Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que novamente aprecie as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração.<br>Publique-se<br>EMENTA