DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 333-342) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 324-326).<br>Em suas razões, a parte defende o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.255 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnações apresentadas às fls. 346-349 e 352-357.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 324-326.<br>Com efeito, o recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR , a fim de definir a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255/STF).<br>Em Questão de Ordem no RE n. 1.412.069/PR, o STF esclareceu ainda que "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte", como no caso dos autos.<br>Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o recurso extraordinário representativo da controvérsia.<br>Nesse sentido, em situações análogas: AgInt no REsp n. 2.092.783/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.932.324/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 324-326 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA