DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.646-1.653) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 1.638-1.641).<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada não teria analisado todos os fundamentos por ela deduzidos, os quais demonstrariam ser desnecessário o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, no caso concreto, e afastariam a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.669-1.672), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso em exame, está claro o caráter infringente dos embargos declaratórios, pois o embargante não aponta, em verdade, qualquer vício de fundamentação da decisão embargada, pleiteando a reforma da decisão para que outra seja produzida em sentido que lhe seja mais favorável, afastando-se a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA