DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERT UBEDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DEFINITIVAMENTE O TÍTULO JUDICIAL.<br>APELO DO POLO DEMANDADO.<br>PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. ENCARGO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PONTO EM QUESTÃO, DE TODA SORTE, QUE NEM SEQUER INFLUENCIARIA NO DESLINDE DO FEITO, NO PRESENTE CASO, À LUZ DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>MÉRITO.<br>SUSTENTADA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À INICIAL. TESE REFUTADA. EXTRATO DA CONTA CORRENTE COLACIONADO NA LIDE. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, A TÍTULO DE PROVA DO CRÉDITO ALEGADO, DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, E DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, ESTE EVIDENCIANDO A FORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUFICIENTE. VERBETE SUMULAR 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>PUGNADA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO E DO DETALHAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITOS LEGAIS (ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC) ESSENCIAIS À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS FUNDAMENTADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO À QUAL SE AMOLDA O PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR INCONTROVERSO NÃO INDICADO E TAMPOUCO DETALHADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APONTADA OMISSÃO DE ANÁLISE, NESTE CENÁRIO, INOCORRENTE. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA PATRONAL PELO JUÍZO DE ORIGEM." (e-STJ, fls. 165-166)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 187; 182-186).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil, pois teria havido aceitação indevida, como prova escrita apta à ação monitória, de documentos unilaterais (telas sistêmicas, demonstrativos e extratos) sem assinatura, o que não comprovaria de forma suficiente a existência do débito nem o fato constitutivo do direito do autor.<br>(ii) art. 104, III, do Código Civil, pois a validade do negócio jurídico teria sido reconhecida sem observância da forma necessária, já que não haveria assinatura ou consentimento inequívoco do recorrente em contrato eletrônico apresentado apenas por print de sistema interno.<br>(iii) Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, pois, tendo sido impugnada a autenticidade/validade do contrato apresentado, caberia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e o consentimento do devedor, não se satisfazendo esse ônus com documentos unilaterais desprovidos de assinatura.<br>Contrarrazões nas fls. 229/240 (e-STJ)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 271-273), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recorrente alega, em síntese, que os documentos juntados pelo recorrido são unilaterais (telas sistêmicas, demonstrativos e extratos), sem assinatura e não comprovam de forma suficiente a existência do débito nem o fato constitutivo do direito do autor.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim decidiu:<br>"De acordo com o art. 700, inc. I, do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro" .<br>In casu, foram colacionadas à peça inicial, a título de prova do crédito alegado: o "Contrato de Conta Déposito - Pessoa Física" (evento 1, DOCUMENTACAO7);<br>"Histórico do Contrato Financeiro n. 0123442311217" (evento 1, CONTR5); com respectivo demonstrativo da operação (evento 1, CALC9); e, ainda, extrato da conta corrente vinculada (evento 1, DOCUMENTACAO8).<br>Com efeito, tanto o extrato da conta quanto o demonstrativo da operação denotam que foi liberado, após a formalização da respectiva proposta de utilização do crédito pessoal, o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em 25.8.2021.<br>Frisa-se, ainda, que os demonstrativos indicam tanto os encargos incidentes quanto as parcelas inadimplidas do respectivo mútuo, agregadas do saldo devedor vencido antecipadamente, inexistindo quaisquer pactos outros vinculados à operação em comento.<br>Assim, ao contrário do que sustenta o polo apelante, a documentação exibida pela instituição financeira se afigura apta a servir como prova escrita do débito, afinal de contas, de acordo com o Verbete de Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, " O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" .<br>Nesse cenário, tem-se que a documentação apresentada pelo banco autor apresenta-se suficiente para aparelhar a demanda monitória, não havendo falar, portanto, em inadequação do meio processual eleito." (e-STJ fls. 162)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.<br>2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019).<br>2. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, 489, §1º, INCISO IV, E 700 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA & OSVALDO LUIS ÓTICAS EIRELI - ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de valores devidos a título de taxa de associação para constituição de fundo de propaganda, conforme contrato de franquia celebrado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de dilação probatória;<br>(ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; (iii) o rito monitório foi inadequadamente aplicado.<br>3. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do STJ.<br>4.<br>A alegação de ausência de fundamentação adequada não prospera quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos.<br>5. A via monitória é adequada quando a parte autora apresenta prova escrita idônea, não sendo necessária a juntada de documentação exaustiva, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação.<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido devido ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de entendimento consolidado.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(AREsp n. 2.451.340/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. Às fls. 372-378, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos acerca da existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA