DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1137/1141, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 862/869, e-STJ):<br>APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR.<br>Respeitável sentença de improcedência.<br>Inconformismo do autor.<br>MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Pretensão de aplicação das regras de 1975 para suplementação da aposentadoria. Impossibilidade. Ausência do preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes da alteração do estatuto, em 1985. Autor que obteve aposentadoria especial em 1997. Submissão às regras em vigor na data de sua concessão. Expectativa de direito que não se confunde com direito adquirido. Tema 907, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001.<br>FORMA DOS REAJUSTES DO BENEFÍCIO. Índices fixados para o "INSS" pelo Governo Federal. Descabimento. Regime geral que não se confunde com previdência privada. Necessidade de observância dos percentuais decididos pelo Conselho de Curadores, ouvida a Consultoria Atuarial Independente. Artigo 17, da Lei Complementar 109/2001. Inaplicável a Súmula 289 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se definitivamente da entidade fechada de previdência privada. Precedentes do mesmo tribunal.<br>DATA DE REAJUSTAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. Mesma época em que for reajustado o benefício pelo "INSS". Acolhimento. Expressa previsão em regulamento (artigo 81). Precedente dessa Colenda 27ª Câmara.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 872/900, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 991/995, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 998/1036, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação sobre o fato de ter implementado todas as condições contratuais antes das alterações de 1985 e sobre a inaplicabilidade do Tema 907/STJ;<br>(ii) 17, parágrafo único e 68, §§ 1º e 2º, da LC 109/2001, ao argumento de que os benefícios tornam-se direito adquirido quando implementadas as condições de elegibilidade, independentemente da aposentadoria pelo INSS;<br>(iii) 9º da Lei 5.890/73, ao sustentar que a aposentadoria especial anterior à EC 20/98 não exige idade mínima.<br>Contrarrazões às fls. 1123/1132, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 907/STJ (REsp 1.435.837/RS); c) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicado; d) não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1144/1177, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1330/1341, e-SJT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. Ao examinar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 991/995, e-STJ), observa-se que o Tribunal de origem, embora tenha reproduzido trechos do voto de apelação, não enfrentou de modo específico algumas das teses centrais suscitadas pelo embargante.<br>De início, constata-se que houve efetiva análise sobre dois temas: a aplicação do Regulamento de 1985 e a forma de reajuste do benefício. O acórdão embargado reiterou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes de 1997 e que, por isso, deveria submeter-se às normas vigentes nessa data.<br>O Tribunal também reafirmou a validade do critério de reajuste previsto no art. 81 do Regulamento de 1985, afastando a aplicação da Súmula 289 do STJ. Tais fundamentos revelam que essas matérias foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>Entretanto, remanescem omissões relevantes em três pontos autônomos e potencialmente modificativos do resultado da causa. A análise dessas questões revela-se indispensável para a adequada solução da controvérsia.<br>Primeiro, o acórdão não examinou a alegação de ausência do Certificado de Participante, documento essencial para verificar as condições de elegibilidade. O voto não contém qualquer referência ao art. 10, I, da LC 109/2001 nem ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.<br>O embargante sustentou que competia à entidade apresentar tal documento, mas essa questão não foi apreciada. Essa omissão é relevante porque o certificado individual é o instrumento que define as condições de ingresso e manutenção no plano.<br>Tal documento poderia comprovar que o recorrente já havia consolidado o direito antes das alterações regulamentares de 1985. A ausência de análise sobre esse ponto compromete a completude da prestação jurisdicional.<br>Segundo, o Tribunal não enfrentou o conteúdo normativo do art. 68, §§1º e 2º, da LC 109/2001, que estabelecem que os benefícios são direito adquirido quando implementadas todas as condições para elegibilidade. A norma também prevê que a concessão de benefício complementar não depende da concessão pelo regime geral, tendo o acórdão baseado-se exatamente na premissa oposta, a saber, de que o participante só teria direito ao benefício complementar após a aposentadoria pelo INSS em 1997.<br>Não houve exame da compatibilidade dessa interpretação com a norma invocada. A omissão, portanto, é patente e de natureza substancial, comprometendo a fundamentação do julgado.<br>Terceiro, o colegiado não apreciou a peculiaridade temporal do caso. O recorrente aderiu à FEMCO em 1975, antes da Lei 6.435/77, e aposentou-se em 1997, antes da EC 20/98 e das Leis Complementares 108 e 109/2001.<br>Essa circunstância foi expressamente invocada para afastar a aplicação do Tema 907/STJ. O referido tema foi formulado a partir de situações jurídicas já submetidas à legislação de 1977.<br>O acórdão, contudo, limitou-se a aplicar o precedente repetitivo de forma automática. Não houve avaliação sobre se o caso concreto se enquadrava em seu âmbito temporal.<br>Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso (AREsp: 1701224 SP 2020/0110930-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024; AREsp: 970635 MS 2016/0220023-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024 e REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025).<br>Não se trata de mero inconformismo com a conclusão do acórdão. Há efetiva negativa de pre stação jurisdicional, uma vez que o TJSP deixou de examinar pontos essenciais e autônomos do pedido.<br>A obrigação de fundamentar de forma específica decorre também do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Tais dispositivos exigem o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Diante desse contexto, é imperioso o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos de declaração.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento, suprindo as omissões indicadas e enfrentando de forma expressamente: (i) a alegação de ausência do Certificado de Participante e a distribuição do ônus probatório; (ii) a tese de implemento das condições de elegibilidade sob o regulamento de 1975, nos termos do art. 68, §§1º e 2º, da LC 109/2001; (iii) a peculiaridade de adesão e aposentadoria anteriores à Lei 6.435/77 e à EC 20/98, analisando, com base nesses marcos, a eventual inaplicabilidade do Tema 907/STJ.<br>As demais matérias de mérito, notadamente a forma de reajuste do benefício e a aplicabilidade do regulamento de 1985, ficam prejudicadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA