DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DAVI OLIVEIRA COSTA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU DOMÍNIO EFETIVO PELO EMBARGANTE. SÚMULA 84/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo embargante, adquirente de imóvel rural mediante contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado, contra sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro, mantendo a constrição judicial decretada sobre o bem no contexto de ação ajuizada por ente público.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão central envolve a análise da presença de requisitos jurídicos para privilegiar pretensão de terceiro sobre o imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, hábil a configurar direito seu oponível a justificar o levantamento da constrição judicial incidente sobre o bem.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A legitimidade ativa do embargante, reconhecida pelo juízo de origem, é questão exaurida e incontroversa, pois os Embargos de Terceiro foram regularmente processados e decididos em primeira instância.<br>4. O art. 674 do CPC permite que Embargos de Terceiro sejam opostos por quem, não sendo parte no processo, sofra constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. No presente caso, porém, o embargante não comprovou direito sobre o imóvel oponível a terceiros relacionados à constrição judicial.<br>5. A súmula 84/STJ admite Embargos de Terceiros fundados em posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado, desde que comprovada a posse efetiva sobre o bem, o que não foi demonstrado nos autos. O contrato particular de compra e venda prevê imissão na posse condicionada ao pagamento integral do valor ajustado, cujo saldo permanece em aberto, sem evidência de posse a qualquer outro título pelo embargante.<br>6. Ante a ausência de comprovação do direito alegado pelo embargante, prevalece a constrição judicial.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>9. Resultado: Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, CPC.<br>Tese de Julgamento: "1. A oposição de Embargos de Terceiro fundada em compromisso de compra e venda não registrado exige comprovação de posse efetiva a qualquer título sobre o imóvel para afastar constrição judicial. 2. A ausência de domínio e de posse impede o desfazimento da medida constritiva."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa.<br>Nas razões recursais, a parte embargante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 674; 1.022, I e II; 1.025; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, diante da ausência de enfrentamento dos vícios de integração apontados nos embargos de declaração; (ii) a legitimidade do promitente comprador para opor embargos de terceiro, ainda que não imitido na posse do imóvel, porquanto seu direito contratual é incompatível com o denominado "esbulho judicial"; (iii) a inexistência de óbice à celebração do compromisso de compra e venda, uma vez que a ordem de indisponibilidade do bem  que impediu a posse  é posterior ao negócio jurídico; e (iv) a inaplicabilidade da multa imposta por ocasião do julgamento dos aclaratórios.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de embargos de terceiro.<br>O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente.<br>Na sequência, o TJMG negou provimento à apelação, vindo a manter a sentença, com a seguinte fundamentação:<br>O Código de Processo Civil, ao regulamentar os Embargos de Terceiro em seus artigos 674 a 681, dispõe, sobre a matéria controvertida:<br> .. <br>A despeito da impropriedade terminológica no recurso de Apelação consignando razões de "legitimidade" do apelante para a ação proposta, a legitimidade do embargante em momento algum foi negada, bastando que se constate que os Embargos de Terceiro foram admitidos e processados pelo juízo de origem, com julgamento meritório.<br>Por certo, a legitimidade deve ser analisada com base nos elementos da lide, ou seja, à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo.<br>No processo em julgamento, a causa de pedir da presente ação está alicerçada em negócio jurídico firmado por terceiro, ora embargante/apelante, para aquisição de imóvel sobre o qual incidiu constrição judicial, contexto do qual decorre o pedido de retirada da referida constrição para preservar direito que o terceiro teria sobre o imóvel.<br>Pela consideração dos fatos narrados e das alegações do embargante, patente a presença da legitimidade ativa do embargante para a oposição de Embargos de Terceiro, legitimação esta reconhecida na r. sentença, que procedeu ao julgamento do mérito.<br>Nessa conjuntura, em que pese a insistente afirmação do apelante sobre sua legitimidade na causa, a legitimação da parte não foi negada ou controvertida nos autos, restando despicienda a análise da legitimidade do embargante, notadamente por ser matéria exaurida na instância de origem e que não fora devolvida a exame recursal.<br>Posta a legitimidade ativa, a análise sobre efetiva existência do direito alegado pelo terceiro, ora embargante, oponível à constrição judicial para seu desfazimento se sujeita ao próprio enfrentamento do mérito. Por certo, a configuração da legitimidade ativa está afeta ao reconhecimento de pertinência subjetiva da parte sobre a lide, não importando na necessária presença do direito alegado.<br>Acerca do exame meritório, o juízo de origem entendeu que o embargante não comprovou direito sobre o imóvel objeto do litígio oponível à constrição patrimonial realizada na ação embargada, resultando no não acolhimento dos Embargos de Terceiro. Tenho que a r. sentença deve ser mantida.<br>Extrai-se da norma processual que os Embargos de Terceiro podem ser opostos por "terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor" (art. 674) e que, na petição inicial, "o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro" (art. 677), qualidade esta que ocorre nas hipóteses do §2º do art. 677, ao passo que o pedido inicial é acolhido com o reconhecimento do domínio ou da posse em questão (art. 681).<br> .. <br>Portanto, eventual desfazimento das medidas constritivas lançadas sobre o bem em processo judicial no qual o embargante - ora apelante - não é parte está condicionado à prova suficiente da alegação de titularidade de domínio ou de posse sobre o bem em questão.<br>Como restou incontroverso nos autos, no caso concreto, não houve a transferência da propriedade do bem mediante registro imobiliário correspondente na forma do art. 1.245 do CC, restando assente nos autos que o embargante/apelante não detém o direito afirmado com base em domínio ou propriedade.<br>Lado outro, não restou demonstrada posse a qualquer título sobre o bem hábil a configurar direito oponível à constrição judicial. Não se ignora que o instrumento contratual de promessa de compra e venda assinado pelos vendedores e comprador seja evidência da existência de negócio jurídico pertinente à transferência de posse do imóvel em questão.<br>Todavia, diferentemente do que insinua o apelante, a mera existência da promessa de compra e venda não constitui, por si só, direito oponível à constrição judicial embargada, notadamente considerando as premissas legais supracitada e os parâmetros vinculantes da jurisprudência na questão.<br>O Superior Tribunal de Justiça assentou, em enunciado de sua súmula 84, que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (destaquei).<br>Destaca-se que a mera presença do compromisso de compra e venda não enseja automática procedência da pretensão posta nos Embargos de Terceiro, impondo-se a análise da relação jurídica porventura decorrente na situação concreta e da efetiva constituição da posse, como se extrai das razões de decidir que amparam o enunciado citado. Confira-se dos excertos dos precedentes que lhe foram originários, segundo informado no sítio eletrônico do colendo STJ:<br> .. <br>Referidos parâmetros e razões de decidir associados à posse decorrente da promessa de compra e venda seguem reafirmados na jurisprudência, inclusive firmada na vigência do CPC/2015, consoante seguintes julgados ilustrativos:<br> .. <br>Com efeito, "Ao analisar os precedentes que permitiram a formação da mencionada Súmula 84/STJ, pode-se verificar que esta Corte Superior há muito tempo privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação do ato em registro de imóveis" (REsp n. 1.709.128/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 4/10/2018).<br>Portanto, os Embargos de Terceiro amparados em compromisso de compra e venda de imóvel desprovido do registro ensejam o cancelamento do ato de constrição judicial em razão da posse advinda de tal compromisso, seja ela direta ou indireta.<br>Repiso, pois, que a simples presença da promessa de compra e venda ou o simples fato de ser ela antecedente à ação alvo dos Embargos não tem o condão de ensejar qualquer presunção de existência de posse, notadamente considerando inexistir tal presunção em lei e inexistir, no caderno probatório, demonstração efetiva da posse.<br>A pretensão do embargante/apelante no sentido de cancelar a constrição foi instruída tão somente com o contrato particular de compromisso de compra e venda constante à Ordem 04, registro imobiliário pertinente ao imóvel (Ordens 05 e 06) e memorial descritivo de Ordem 07, dos quais não se extrai efetiva posse do requerente sobre o imóvel.<br>Falta amparo jurídico-processual à alegação recursal de que o pagamento da primeira parcela (R$100.000,00) e o direito decorrente do negócio jurídico seriam incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC, a obstar a constrição judicial. A mera afirmação do adquirente, ora embargante/apelante, e do alienante, ora embargado/apelado, de ocorrência do pagamento da primeira parcela, partes ostensivamente interessadas na prestação judicial improvida, não configura hipótese legal de admissão processual do fato como incontroverso, restando inaplicável o inciso III do art. 374 do CPC e impositiva a prova da alegação.<br>Não há, pois, se falar em desacerto da r. sentença na questão ou em acolhimento dos Embargos de Terceiro por tal fundamento.<br>Por sua vez, o documento de Ordem 47 mostra-se inadmissível, porquanto, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental, em regra, deve acompanhar a petição inicial e a peça de defesa, embora seja cediço que, em algumas hipóteses, é lícito à parte juntar documentos aos autos após a inicial e a defesa, consoante autorizado pelo art. 435 do CPC:<br> .. <br>Analisando o caderno processual dos Embargos de Terceiro, verifica-se que o embargante/apelante teve ampla oportunidade de produção de provas, inexistindo nos autos impedimento para apresentação tempestiva da prova que acompanha o recurso, a despeito do que apresentou os documentos de Ordem 44 tão somente com o recurso de Apelação, configurando, ainda, patente supressão de instância sobre a prova documental.<br>Verifica-se que a integralidade dos documentos apresentados tardiamente era preexistente à sentença, ao passo que o embargante não indicou ou comprovou impedimento de sua juntada com a petição inicial ou na fase postulatória, nos termos estabelecidos pela norma processual.<br>Ainda que se admitisse a prova documental extemporânea e fosse reconhecido o efetivo pagamento da primeira parcela avençada, disso não decorre comprovação do efetivo exercício de posse do embargante/apelante sobre o imóvel a ensejar direito oponível à constrição judicial.<br>Ao contrário do que insinua o apelante, a insuficiência probatória do contrato não está em ser concernente a promessa de compra e venda, mas em inexistir elemento jurídico-probatório a ele afeto que evidencie o efetivo exercício de posse - direta ou indireta - em decorrência do contrato firmado, aspecto que não se presume e cujo ônus probatório incumbia ao embargante/apelante.<br>Analisando o contrato particular de compromisso de compra e venda, constante à Ordem 04, inexiste evidência de posse do embargante/apelante sobre o bem negociado.<br>A única previsão de posse do imóvel em favor do promitente comprador consignada no instrumento contratual ocorreria com o pagamento, na forma da cláusula segunda, do valor remanescente de R$80.000,00, que as partes afirmam em uníssono não ter ocorrido. Não há qualquer disposição contratual no sentido de possível ou efetiva imissão do comprador na posse em momento antecedente, de modo que não é possível inferir o exercício de posse direta ou indireta pelo embargante/apelante.<br>Dessa forma, tratando-se de fato constitutivo do direito do embargante cujo ônus probatório lhe incumbia, inexistindo prova contundente de posse - direta ou indireta - do imóvel pelo embargante e ausente até mesmo prova indiciária da posse, sendo a previsão contratual de posse do imóvel pelo comprador apenas quando do pagamento de parcela que inquestionavelmente não ocorreu, conclui-se pela absoluta ausência de demonstração do direito alegado.<br>Assim, não foi demonstrada, a qualquer título, posse sobre o imóvel hábil a derrogar a legitimidade da constrição.<br>Logo, conclui-se acertada a r. sentença e impositivo o desprovimento do apelo.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, observa-se que, no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência ao fundamento de que a parte embargante não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel objeto da constrição, com base no contrato de promessa de compra e venda por ela celebrado.<br>Ainda que o recorrente entenda como insuficiente ou equivocada a fundamentação adotada pelo Tribunal, essa circunstância não implica, por si só, ausência de manifestação apta a comprometer a validade do julgado.<br>No tocante ao mérito recursal, verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte consolidada a partir da edição da Súmula 84 do STJ, segundo a qual é indispensável a comprovação da posse sobre o bem para que o promitente comprador possa opor embargos de terceiro com o objetivo de afastar constrição judicial, seja ela atual ou iminente.<br>No caso dos autos, como já destacado, o Tribunal de origem assentou que a parte embargante não demonstrou ser possuidora direta do imóvel que lhe permita questionar a constrição judicial sobre a coisa. Assim, eventual reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Incidem, portanto, os óbices ao conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte compreende que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ" (REsp n. 1.861.025/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br> ..  (AgInt no REsp 1860903/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA EM POSSE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A análise da tese sustentada no recurso especial - existência de posse advinda de compromisso de compra e venda não registrado -, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br> ..  (AgRg no REsp 1255379/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. REGISTRO. SÚMULA 84/STJ. POSSE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Contudo, é indispensável a comprovação do exercício da posse por outros meios, mesmo que dispensável o registro da promessa de compra e venda. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu não estar comprovada a posse do agravante sobre o imóvel penhorado. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1581338/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.).<br>Contudo, no que se refere à sanção processual aplicada, assiste razão ao recorrente.<br>Isso porque os embargos de declaração opostos na origem  os primeiros e únicos  , independentemente do juízo quanto à sua procedência, tinham por finalidade provocar manifestação do Tribunal local acerca da alegação de que a legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro não se restringiria ao proprietário ou possuidor, podendo ser reconhecida também àquele cujo direito seja incompatível com o ato constritivo.<br>Nesse cenário, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, não se pode qualificar os referidos embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe o afastamento da multa processual imposta.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a multa processual aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA