DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RIO 2 contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO CREDOR DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LOCATÍCIA. DECISUM ALVEJADO QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136, 203, §§ 1º E 2º, 1.009, CAPUT, E 1.015, IV, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL." (e-STJ, fls. 265)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 293-295).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 283 da Lei 13.105/2015, caput e parágrafo único, pois teria sido indevidamente afastada a fungibilidade recursal e a instrumentalidade das formas, já que a apelação interposta contra decisão tratada como "sentença" pelo próprio juízo estaria apta a ser conhecida ou convertida, em razão de indução a erro e ausência de má-fé.<br>Alega, ainda, que de acordo com a diretriz estabelecida no CPC que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do mesmo diploma legal), o recurso deve ser conhecido e analisado como instrumento competente a questionar as razões da decisão para rejeição do incidente.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 319 (e-STJ)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu que embora a decisão proferida tenha sido denominada com sentença, o recurso cabível era agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição da apelação, in verbis (e-STJ, fl. 599):<br>"Entretanto, o exame dos autos revela que o presente apelo não preenche o requisito de admissibilidade recursal do cabimento.<br>Isso porque, de acordo com o artigo 1.009, caput , do CPC, "Da sentença cabe apelação" , definida no artigo 203, § 1º, do CPC, como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" .<br>Por outro lado, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se encontra devidamente regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, constando claramente no artigo 136 do CPC que "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória" .<br>Portanto, tratando-se de pronunciamento judicial interlocutório, consoante artigo 203, § 2º, do CPC, impõe como via adequada de irresignação o recurso de agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.015, IV, do CPC.<br>Frise-se que a interposição de apelação em hipóteses tais configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (e-STJ, fls. 267/268).<br>Ocorre que é entendimento desta Corte Superior que quando a parte é induzida a erro pelo magistrado, aplica-se o princípio da fungibilidade em homenagem à instrumentalidade das formas, primazia do mérito e à vedação de decisão surpresa.<br>No caso dos autos, de fato, a imprecisão técnica do próprio ato do magistrado foi suficiente para induzir a parte a erro a respeito do recurso cabível Corroboram esse entendimento:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INDUZIDO PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Como regra geral, " a  interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, contudo, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", além do que também foi expedida intimação à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Pedido de extensão dos efeitos da falência deduzido em 8/8/2016. Recurso especial interposto em 31/10/2023. Autos conclusos à Relatora em 29/4/2024.<br>2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização ou não de negativa de prestação jurisdicional, consiste em averiguar a natureza processual da pretensão deduzida pela recorrente - ação autônoma ou incidente - para o fim de se determinar o recurso cabível contra o ato judicial de primeiro grau que solucionou a controvérsia (apelação ou agravo de instrumento).<br>3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.<br>4. Mesmo antes de haver expressa previsão na Lei 11.101/05 acerca do procedimento adequado para o exercício da pretensão que objetiva o atingimento do patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da falida, este Tribunal já reconhecia que, para esse desiderato, não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando que se formulasse requerimento incidental, devidamente fundamentado, nos autos do processo falimentar.<br>5. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, passou-se a admitir, especificamente, a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como meio processual adequado para atingir o patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da sociedade falida (art. 82-A da LFRE).<br>6. Pode-se inferir, portanto, que, seja antes seja depois da edição da Lei 14.112/20, o pronunciamento judicial que aprecia pedido de extensão dos efeitos da falência ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, deve ser impugnado por agravo de instrumento.<br>7. No particular, todavia, o recurso interposto pela recorrente em face de tal decisão foi a apelação.<br>8. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível e que a escolha da parte não configure erro grosseiro. Precedentes.<br>9. A dúvida gerada, na hipótese dos autos, em razão de equívoco do Juiz quanto (i) à denominação do pronunciamento judicial (sentença) e (ii) à natureza da demanda (ação de responsabilidade) autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.344/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que proceda à análise do recurso oportunamente interposto pelo ora recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA