DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BOA VISTA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 379/382):<br>EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR TRANSFERIDO/LEVANTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, 526, § 1º e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e argumenta (fls. 399/400):<br> .. <br>Nesse passo, com vistas a atacar os fundamentos do decisum, no agravo interno a parte argumentou que não andou bem a Douta Relatora ao concluir pelo perecimento do objeto do recurso em virtude do levantamento de quantia depositada em Juízo, pois está a Fazenda a discutir o parâmetro utilizado para o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que o Julgador de piso o reduziu de patamar em razão da adesão da parte agravada a programa de refinanciamento de débito fiscal, defendendo o Ente que deve ser observada para a fixação da verba honorária o montante atualizado do valor da causa, possuindo por claro intento, a parte ora recorrente, a majoração de seu crédito.<br>Acresceu que, em verdade, havendo valor a menor depositado em Juízo, trata-se claramente de quantia que corresponde a parcela incontroversa do devido, nada impedindo, assim, o seu pronto levantamento, tal como se deu na hipótese vertente, segundo autoriza o art. 526, §1º, do CPC. De modo que o ocorrido, à luz do texto processual, não representa embaraço à apreciação do objeto do agravo de instrumento, nem o torna prejudicado, uma vez que busca discutir parcela do crédito sobre a qual há controvérsia, devendo o Colegiado, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, dirimi-la.<br>Decerto, o levantamento de parte do crédito operado não representa extinção do feito, permanecendo a perseguição da parcela remanescente e controversa do crédito.<br>No entanto, a mesa julgadora não enfrentou os argumentos postos no agravo interno, atendo-se a simplesmente ratificar os fundamentos repousados na decisão anterior da lavra do Douto Desembargador Relator.<br> .. <br>Requer a anulação do julgado de origem para saneamento do vício de fundamentação apontado.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Primeiro porque, uma vez que a parte recorrente não opôs embargos de declaração a fim de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as questões que entende omitidas, o exame da tese de violação do art. 489 do CPC se encontra inviabilizado em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia.<br>Ademais, os arts. 576 e 1.021 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Decisão de origem proferida em agravo de instrumento, o que torna inviável a a fixação de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA