DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 258.154,78 (duzentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. AINDA QUE A QUESTÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE TANGENCIE A CONTROVÉRSIA DA PRESENTE AÇÃO, NA QUAL SE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO NOCIVO EM FACE DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A ATIVIDADE ANALISADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.209/STF - É DIVERSA (VIGILANTE), RAZÃO PELA QUAL A DISCUSSÃO DO CASO CONCRETO NÃO SE COADUNA COM A MATÉRIA A SER JULGADA NO REFERIDO TEMA. REJEITADO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. 2. NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015 (IDÊNTICA REDAÇÃO DO REVOGADO ART. 515, CAPUT, E § 1º DO CPC/1973), A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SENDO, PORÉM, OBJETO DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO SOLUCIONADAS. 3. EM FACE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO, AO TRIBUNAL SÓ É DADO AVALIAR AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. VALE DIZER, SE DETERMINADA QUESTÃO NÃO FOI COLOCADA AO JULGAMENTO DO JUÍZO A QUO, O TRIBUNAL NÃO PODE APRECIÁ-LA (PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM). 4. CONSOANTE ART. 1.014 DO CPC/2015, SÓ É POSSÍVEL INOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SEDE DE RAZÕES DE APELAÇÃO SE A NOVA MATÉRIA A SER DISCUTIDA NÃO PÔDE SER LEVADA AO PRIMEIRO GRAU POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. 5. O JUÍZO AD QUEM PODE CONHECER DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO (ART. 485, § 3º, DO CPC/2015). 6. ELEMENTOS DE DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. 8. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTE NOCIVO, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE, POSSÍVEL RECONHECER-SE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL POR ELE EXERCIDA. 9. É CABÍVEL O ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO EXPOSTO AO AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE, EXERCIDO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/1997, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 534/STJ. 10. A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DO TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, REFERIDAS NO ARTIGO 57, § 3º, DA LEI 8.213/91, NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, MAS SIM QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE CARÁTER EVENTUAL. 11. TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O SEGURADO QUE, MEDIANTE A SOMA DO TEMPO JUDICIALMENTE RECONHECIDO COM O TEMPO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA, POSSUIR TEMPO SUFICIENTE E IMPLEMENTAR OS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 12. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM RAZÃO DO COMANDO INSERTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 13. RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE, IMPÕE-SE A DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 497 DO CPC.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Dessa forma, demonstrada a sujeição da parte autora a condições perigosas decorrentes da sua exposição à eletricidade, impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades do autor apenas nos períodos intercalados entre 15/04/1996 e 03/11/2021. Assim, o período considerado soma montante inferior a 25 anos de exercício de atividades especiais, o que implica a inexistência de direito ao recebimento de aposentadoria especial. De outro lado, o autor contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, ante a conversão dos períodos de atividade especial em comum, o que lhe confere direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição. (..) Na forma da fundamentaçã o supra, merece ser corretamente interpretado o conceito de habitualidade e permanência. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v. g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ). (..0 CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 15/04/1996 a 14/04/2008, 24/11/2008 a 31/03/2012, 01/04/2013 a 03/07/2013, 01/08/2013 a 29/01/2016 e 08/02/2016 a 03/11/2021, confirmando-se a sentença. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença. (..) Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 57, § 4º e 58, caput e §1º da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA