ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATO ILÍCITO DOLOSO IMPUTÁVEL A PREPOSTO DA EMPRESA SEGURADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança de indenização securitária por acidente de veículo, em face de recusa de cobertura pela seguradora requerida, embasada em suposto agravamento intencional do risco objeto do contrato, pelo fato de o condutor do veículo, motorista da sociedade empresária segurada, encontrar-se em alta velocidade no momento da colisão, quando perseguido por viatura policial, após cometimento de crime doloso (tentativa de homicídio contra a esposa).<br>2. Dispõe o art. 768 do Códi go Civil de 2002 que o segurado perderá o direito à garantia securitária se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.<br>3. Assim, excepcionalmente, é possível a configuração de agravamento de risco por ato de terceiro, tido como um dos condutores principais do veículo segurado (familiar, empregado ou preposto), em razão de dolo eventual ou culpa grave atribuível ao segurado, decorrente de falha em seus deveres de vigilância (culpa in vigilando) ou de escolha adequada daquele a quem confia a condução do automóvel (culpa in eligendo). Precedentes.<br>4. No caso, não pode ser atribuída à segurada falha na escolha do preposto ou falta de controle suficiente sobre as atividades deste, pois o acidente de trânsito decorreu de insólito ato do empregado, consistente em ilícito alheio ao exercício normal do trabalho de motorista e não em razão de conduta ou comportamente inerentes a tal atividade, tendo o condutor do veículo se utilizado indevidamente da viatura segurada como meio de fuga, após cometimento de crime doloso, em ambiente familiar.<br>5. Tratando-se de fator alheio à atividade profissional do empregado, fora da esfera de previsibilidade, controle e vigilância do empregador, descabe afastar-se o direito à indenização securitária.<br>6. Recurso especial provido, julgando-se procedente o pedido deduzido na ação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GIANCARLO PALHARES CHIARE - ME e CLÓVIS DONIZETI CHIARI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 388):<br>"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO FACULTATIVO - EXCLUDENTE DE COBERTURA - HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À CLÁUSULA EXCLUDENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA<br>Cláusula de exclusão de cobertura por acidente decorrente de ato ilícito doloso ou com culpa grave imputável ao preposto do segurado. Preposto que esfaqueou a esposa e fugiu do local dos fatos com viaturas em seu rastro. Ato ilícito incontroverso.<br>Agravamento intencional do risco verificado. Culpa in eligendo.<br>Precedentes do C. STJ. Obrigação de indenizar não reconhecida.<br>RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 438/441).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 768 do Código Civil, 373, II, e 1.022, II, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a responsabilidade da seguradora, tendo em vista que o segurado não agravou intencionalmente o risco objeto do contrato, uma vez que o acidente se deu por meio de conduta inesperada de seu funcionário, considerado terceiro na relação contratual. Afirmam que a ré não trouxe aos autos nenhuma prova a desconstituir o direito da parte autora em receber a indenização securitária (e-STJ, fls. 483/495).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP (e-STJ, fls. 517/519), seguindo-se agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 522/529).<br>Sobreveio decisão deste Relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 554/558).<br>Contra tal decisão foi interposto agravo interno (e-STJ, fls. 561/572), o qual foi provido para reconsiderar a decisão de fls. 554/558 (e-STJ) e determinar a autuação do agravo como recurso especial (e-STJ, fl. 584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATO ILÍCITO DOLOSO IMPUTÁVEL A PREPOSTO DA EMPRESA SEGURADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança de indenização securitária por acidente de veículo, em face de recusa de cobertura pela seguradora requerida, embasada em suposto agravamento intencional do risco objeto do contrato, pelo fato de o condutor do veículo, motorista da sociedade empresária segurada, encontrar-se em alta velocidade no momento da colisão, quando perseguido por viatura policial, após cometimento de crime doloso (tentativa de homicídio contra a esposa).<br>2. Dispõe o art. 768 do Código Civil de 2002 que o segurado perderá o direito à garantia securitária se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.<br>3. Assim, excepcionalmente, é possível a configuração de agravamento de risco por ato de terceiro, tido como um dos condutores principais do veículo segurado (familiar, empregado ou preposto), em razão de dolo eventual ou culpa grave atribuível ao segurado, decorrente de falha em seus deveres de vigilância (culpa in vigilando) ou de escolha adequada daquele a quem confia a condução do automóvel (culpa in eligendo). Precedentes.<br>4. No caso, não pode ser atribuída à segurada falha na escolha do preposto ou falta de controle suficiente sobre as atividades deste, pois o acidente de trânsito decorreu de insólito ato do empregado, consistente em ilícito alheio ao exercício normal do trabalho de motorista e não em razão de conduta ou comportamente inerentes a tal atividade, tendo o condutor do veículo se utilizado indevidamente da viatura segurada como meio de fuga, após cometimento de crime doloso, em ambiente familiar.<br>5. Tratando-se de fator alheio à atividade profissional do empregado, fora da esfera de previsibilidade, controle e vigilância do empregador, descabe afastar-se o direito à indenização securitária.<br>6. Recurso especial provido, julgando-se procedente o pedido deduzido na ação.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.085.132/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.372.462/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta pelos recorrentes em face de GENERALI SEGUROS S/A, alegando que: a microempresa (primeira autora) locou o veículo Volvo/FH 520 6X4T, placa EGK-1719, e os semirreboques Shiffer, placas HRV-2818 e HRV-2817, de Clovis Donizeti Chiari (segundo autor); a fim de se resguardar, a primeira autora firmou contrato de seguro com a ré, conforme apólice n. 45310016515, com vigência de 23.12.2015 a 23.12.2016, com cobertura correspondente a 100% do valor do veículo, em relação ao "cavalo mecânico" e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos semirreboques, estipulando o segundo autor como beneficiário; no dia 07.04.2016, o motorista da primeira autora, Nilton Cesar Barbosa de Morais, na condução do supracitado veículo, envolveu-se em acidente de trânsito de grande monta, caracterizando "perda total"; o segundo autor requereu administrativamente a indenização securitária, sendo-lhe negado o direito pela ré.<br>Postularam, então, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 328.166,28 (trezentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora desde a data de negativa de pagamento ao segurado.<br>A Juíza de Direito, Dra. Aline Sugahara Bertaco, julgou improcedente o pedido, por entender legítima a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária, em razão do agravamento do risco pelo preposto da primeira requerente (motorista), que se utilizou do veículo para empreender fuga após cometimento de crime contra a esposa (tentativa de homicídio), pois evadiu-se do local do crime com o caminhão, não obedeceu a ordem de parada dos policiais, aumentou a velocidade e colidiu com outro veículo.<br>Seguiu-se apelação, a que o eg. TJ-SP, por maioria, negou provimento, confirmando a improcedência do pedido.<br>O eg. Tribunal de origem concluiu que a recusa da seguradora estava devidamente justificada em cláusula excludente de cobertura prevista na Cláusula 2.11 da apólice, fundada no agravamento intencional do risco objeto do contrato.<br>A propósito, confira-se a fundamentação do voto condutor do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 389/391):<br>"Trata-se de ação indenizatória fundada em seguro facultativo de veículo (apólice de fls. 16/18), na qual os autores requerem o pagamento de indenização pelo veículo Volvo/FH 520 por perda total, e pelos danos nos dois semirreboques que o acompanhavam.<br>A recusa da seguradora se funda em suposto agravamento intencional do objeto do risco. Portanto, a controvérsia devolvida a este E. TJSP passa, inicialmente, por aferir se houve ou não a excludente de cobertura prevista na cláusula 2.11, da apólice (fls. 106):<br>"2.11. O QUE A GENERALI AUTO NÃO COBRE.<br>PREJUÍZOS GERAIS NÃO-INDENIZÁVEIS<br>(..)<br>q) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou por seus representantes legais. Em seguros de pessoas jurídicas, também por seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais e, ainda, pelos Beneficiários e representantes legais destes;"<br>À luz do Boletim de Ocorrência (fls. 19/31), onde consta " o veículo conduzido pelo preposto dos autores, V1  seguia o fluxo da via acompanhada lateralmente pela viatura PM-7268, em razão da ocorrência de crime, logo antes, envolvendo o condutor de V1, quando, ao aproximar-se deste posto, aparentemente aumento de velocidade, e colidiu na traseira de v2, o conjunto semi-reboque", e da declaração do coautor (fls. 239/240), a seguradora entendeu ter havido cometimento de ato ilícito por preposto do autor, legitimando-a à recusa do pagamento do capital segurado.<br>Lançando mão dessa cláusula, verifico, na mesma visão do D. Magistrado a quo, ser o caso de excluir da cobertura o acidente analisado, à luz das provas constantes dos autos.<br>O ato ilícito é incontroverso. Os autores confessam isso (fls. 300). Dessa forma, não há como afastar a incidência dessa cláusula. Seu campo de incidência se estende aos fatos que não foram praticados pelo segurado, mas por seus prepostos, seja pela redação da cláusula, seja pela culpa in eligendo que recai sobre o autor em relação aos atos de seu preposto (CC, art. 932, III).<br>Aliás, pelas máximas da experiência, se o preposto cometeu um crime e evadiu-se do local, provavelmente passou a conduzir o veículo com menor destreza, o que pode ser percebido pela versão dos policiais de que abruptamente houve um aumento na velocidade.<br>Daí reconhecer o agravamento intencional (leia-se dolo ou culpa grave) do risco (CC, art. 768).<br>E o argumento de que o agravamento intencional só pode ser ocasionado pelo próprio segurado não se sustenta, ainda mais considerando que o seguro está em nome de pessoa jurídica. Esse raciocínio põe a seguradora em situação desfavorável, pois não importaria o quão grosseiro foi o ato ilícito que deu causa ao acidente para fins de pagamento do capital segurado, bastando que o condutor tenha sido terceiro para que o segurado faça jus ao pagamento. Não pode prosperar tal entendimento.<br>Mas, ainda que fosse considerado válido, não infirma a culpa in eligendo, que é atribuída diretamente ao segurado. Se este entregou o veículo nas mãos de condutor imprudente, deve ser responsabilizado pela má escolha, o que, de certa forma, significa dizer que este foi o responsável indiretamente pelo agravamento intencional do risco. Esse é o entendimento firmado no C. STJ (cf., p. ex., AgInt no REsp 1632921/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJu 27.6.2017; REsp 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJu 23.11.2016):<br>(..)<br>Logo, por qualquer ângulo que se examine o caso, o agravamento intencional do risco excludente de cobertura pode ser ocasionado pelo terceiro condutor do veículo, como foi o caso.<br>Portanto, correta a decisão da seguradora que recusou o pagamento do capital segurado, considerando a cláusula contratual e o agravamento intencional do risco. Com arrimo nisso, tenho por correta a r. Sentença." (grifou-se)<br>Os recorrentes apontam, essencialmente, violação do art. 768 do Código Civil de 2002: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".<br>Argumentam que "tal dispositivo se presta a resguardar a seguradora de danos das situações em que o segurado age de má-fé com o intuito de receber, indevidamente, a cobertura securitária, a fim de ser ressarcido pelos danos que ele mesmo contribuiu para a sua ocorrência. Todavia, o dispositivo é claro ao dispor que o agravamento intencional do risco objeto do contrato tem que se dar por atitude do segurado, e não de terceiro. Qualquer intepretação extensiva da expressão "segurado" - como, por exemplo, um terceiro que não seja preposto da empresa - configuraria, de certa maneira, um desequilíbrio contratual na referida relação, haja vista tratar-se de uma possibilidade de perda do direito à indenização securitária não prevista em lei" (e-STJ, fl. 487).<br>A análise da questão controvertida independe de reexame de fatos ou provas, sendo incontroverso nos autos que o ato danoso foi praticado por terceiro condutor, motorista contratado, preposto empregado (e não representante) da sociedade empresária segurada, devendo-se verificar se a conduta pode ser imputada diretamente ao próprio segurado, por dolo eventual ou culpa grave que dá azo à excepcional perda da indenização securitária.<br>Consoante se verifica no excerto transcrito do v. acórdão recorrido, o eg. TJ-SP negou provimento à apelação dos recorrentes sob o fundamento de que a parte segurada, Giancarlo Palhares Chiare - ME, agravara intencionalmente o risco objeto do contrato de seguro, por meio de conduta de seu motorista, que, aparentemente, guiava o veículo em alta velocidade na Rodovia BR-153, antes de se chocar com outro veículo, tudo em decorrência de encontrar-se em fuga da polícia, após cometimento de crime doloso em ambiente familiar.<br>Assim, com amparo no disposto no art. 768 do Código Civil de 2002, foi afastada a responsabilidade da seguradora, ora recorrida, de pagar a indenização securitária ao segundo recorrente, Clóvis Donizeti Chiari, beneficiário do contrato de seguro. A regra legal tem o seguinte teor:<br>Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.<br>Ocorre que, diante dos fatos delineados no v. acórdão recorrido, o eg. Tribunal estadual não conferiu correta interpretação ao supracitado preceito normativo para afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária.<br>Como destacado, a Corte a quo afastou o dever de indenizar da seguradora, não em razão de conduta imputável à segurada, mas sim tendo em vista o inesperado comportamento do condutor do veículo, mero motori sta do caminhão locado pela empresa segurada, veículo segurado junto à seguradora ora recorrida. Invoca-se, portanto, a conduta de terceiro estranho à relação contratual, o qual conduzia o caminhão segurado em alta velocidade, por estar sendo perseguido por viatura policial após cometimento de tentativa de homicídio contra a esposa, o que geraria agravamento do risco que afasta o direito à indenização securitária, consoante o art. 768 do Código Civil de 2002.<br>Especificamente quanto ao seguro de automóvel e à embriaguez de terceiro condutor, a jurisprudência desta Corte Superior, formada desde a vigência do Código Civil de 1916, firmou-se no sentido de que, para afastar o direito à garantia securitária, não bastava constatar que o condutor ingeriu bebida alcóolica quando sucedido o sinistro. Deveria ser demonstrado que o agravamento do risco se deu: (I) porque o segurado estava em estado de ebriedade e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro; ou, ainda, (II) porque permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa embriagada, esgotando-se, nessa hipótese, a responsabilidade do segurado com a entrega das chaves ao terceiro. Nesse sentido, confiram-se:<br>"SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.<br>1. O mero empréstimo do veículo a terceiro, sem a ciência de que viria ele a conduzir embriagado, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a cobertura securitária.<br>2. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes.<br>3. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art. 406.<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp 1.071.144/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADA.<br>1.- Verificando-se que a conclusão do Acórdão recorrido encontra-se assentada na aplicação do art. 768 do Código Civil à hipótese, não há que se falar em ausência de prequestionamento da matéria sob esse enfoque, a pretexto de que a sua discussão só teria sido suscitada pelo autor em embargos de declaração.<br>2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa da perda do direito à indenização, por não configurar agravamento do risco imputável à conduta do próprio segurado.<br>3.- Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 487.898/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 2/6/2014, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. A presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida até a efetiva entrega do veículo a terceiro.<br>2. Condições e valores de pagamento estipulados no contrato de seguro deverão ser analisados pelo magistrado de primeira instância.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.341.392/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1º/7/2013, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR (FILHO DO SEGURADO) COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.<br>(AgRg no REsp 1.173.139/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO.<br>Firme o entendimento desta Corte de que o agravamento do risco ensejador da perda do direito ao seguro deve ser imputado à conduta direta da própria segurada.<br>Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 578.290/PR, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ de 14/6/2004, p. 236, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO EM LINHA FÉRREA. ALEGAÇÃO DE CULPA GRAVE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA SEGURADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA E CULPOSA DA EMPRESA SEGURADA. ART. 1.454, CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.<br>I - Assentado no acórdão impugnado que o condutor do veículo segurado não agiu com dolo ou culpa grave, a reapreciação do ponto demandaria a análise dos fatos da causa e o reexame de provas, procedimentos que não se sujeitam à competência desta instância especial, nos termos da competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça e a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ.<br>II - Na linha da orientação firmada por este Tribunal, a culpa grave ou dolo de preposto na ocorrência de acidente de trânsito não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado, no caso a empresa segurada."<br>(REsp 189.009/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 23/11/1999, DJ de 14/2/2000, p. 37, g.n.)<br>"Seguro. Ato do preposto.<br>1. Como acolhido em precedentes da Corte, a "perda do seguro, em virtude do agravamento dos riscos, exige procedimento imputável ao próprio segurado. Isso não se verifica se ocorreu acidente em decorrência de comportamento culposo de terceiro, a quem permitida a utilização do bem segurado, de acordo com as finalidades que lhe eram próprias".<br>2. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 178.343/PR, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 5/10/1999, DJ de 6/12/1999, p. 84, g.n.)<br>Posteriormente, a jurisprudência evoluiu para considerar que o agravamento do risco não se dá somente por conduta direta do próprio segurado, abrangendo também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).<br>Consoante essa novel orientação, o agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil de 2002 envolve tanto o dolo eventual quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.096.278/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).<br>Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência deste STJ, comprovado o estado de embriaguez do condutor, há a presunção do agravamento do risco - que somente poderá ser afastada caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez.<br>Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.878.082/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (filho do segurado) que estava em estado de embriaguez.<br>3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.<br>4. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).<br>5. O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).<br>6. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística.<br>7. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.<br>8. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade.<br>9. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação.<br>10. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).<br>11. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020, g.n.)<br>Tal entendimento, no entanto, deve ser aplicado com cautela, por retirar do segurado a garantia de um interesse legítimo. Assim, embora se permita afastar o direito à garantia securitária, em razão de conduta de terceiro, deve ficar demonstrado que o segurado permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa desidiosa.<br>Nessa linha, a configuração do risco agravado pode não ocorrer somente por conduta direta do próprio segurado, abrangendo também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), visto que o agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil de 2002 envolve tanto o dolo eventual quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).<br>Portanto, o segurado deve se portar consoante o princípio da boa-fé, abstendo-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, não podendo se permitir um salvo-conduto para terceiros desidiosos.<br>Se o fato de o veículo ter sido conduzido por terceiro, principal condutor, não impede a aplicação da penalidade prevista no art. 768 do Código Civil de 2002, ainda assim deve-se verificar se o segurado agiu sem a cautela necessária e esperada ao entregar esse veículo ao terceiro, desde que seja possível, de algum modo, avaliar um risco à segurança no trânsito.<br>Com efeito, o escopo do referido dispositivo legal é resguardar o segurador que não pode avaliar adequadamente o risco coberto, para calcular o prêmio do seguro, e, ainda, evitar que, no curso do ajuste, seja surpreendido com um ato intencional do segurado, suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, violando a boa-fé contratual.<br>O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária.<br>Porém, a moldura fática traçada pelo v. acórdão recorrido não revela agravamento intencional do risco objeto do contrato, pelo próprio segurado, nem poderia este responder por culpa in eligendo ou in vigilando, por ser o empregador responsável pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, III, do Código Civil de 2002.<br>A culpa in eligendo consiste na atribuição da responsabilidade àquele que escolheu mal seus empregados, prepostos ou terceiros contratados, os quais, por inaptidão, inabilidade, imprudência ou negligência, vieram a ocasionar um prejuízo a outrem. Já a culpa in vigilando é caracterizada pela negligência do agente culposo na fiscalização de pessoas sob sua responsabilidade.<br>Na hipótese, não pode ser atribuída à empresa segurada falha na escolha do preposto ou falta de controle suficiente sobre as atividades do seu empregado, em relação à direção do veículo, que é o risco objeto do contrato. Primeiro, não há evidências de má escolha do empregado, quanto à sua habilidade na condução ou na sua desídia como condutor, por exemplo, como ocorre quando o motorista intencionalmente conduz alcoolizado, agravando o risco avençado. Segundo, também não se identificou falta de adequada vigilância.<br>O que se verifica é um infortúnio causado pelo empregado, oriundo de uma conduta anterior ilícita pela qual o empregador não pode se responsabilizar, por ser inesperada, alheia ao exercício de suas funções e totalmente fora do seu controle. Essa conduta de terceiro, sem nenhuma possibilidade de interferência do segurado, não pode afastar-lhe o direito à proteção securitária do veículo, sendo o risco um elemento inerente ao contrato de seguro.<br>É certo que o contrato de seguro é essencialmente marcado pelo risco. Enquanto elemento que independe da vontade das partes, o risco se caracteriza pela possibilidade de um evento futuro e incerto que ameaça o interesse do segurado, de modo a justificar a necessidade de proteção, relativo à pessoa ou à coisa, por meio do contrato de seguro (art. 757 do Código Civil de 2002).<br>A obrigação do segurador é, portanto, a de garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados mediante o recebimento de uma contraprestação. É dizer, o seguro é a transferência do risco do segurado para o segurador.<br>O risco não é estático e pode aumentar durante a vigência do contrato, seja por ação do segurado ou por fatores alheios ao seu controle. Mas o agravamento do risco intencional do objeto do contrato é que tem importância para a reflexão sobre a perda do direito à garantia do contrato.<br>O Superior Tribunal de Justiça delimitou como característica de conduta capaz de gerar a perda do direito à garantia a intencionalidade do agente, ou seja, a existência de conduta volitiva capaz de aumentar o risco.<br>Além da intencionalidade, é essencial analisar a conduta do segurado no contexto do sinistro, devendo haver um nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o evento. Um exemplo disso ocorre nos casos de embriaguez ao volante, hipótese em que a conduta do sujeito deve ser determinante para o evento.<br>Se a intencionalidade é atributo da conduta que agrava o risco, logo, aquilo que foge da vontade e do controle do segurado não tem aptidão para atrair a consequência prevista no art. 768 do Código Civil de 2002.<br>A conclusão no caso concreto pela perda do direito à indenização securitária desprestigia a boa-fé da empresa segurada na contratação do seguro, não se podendo exigir que o segurado arque com o prejuízo material causado por fator alheio ao seu controle, sem nenhuma intencionalidade ou conduta culposa na escolha do preposto causador do dano.<br>Se a causa do contrato de seguro é a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil), a ocorrência do evento desfavorável, por fator alheio ao seu controle, deve levar ao pagamento da indenização securitária, em homenagem ao princípio da boa-fé contratual. Afinal, a negativa da seguradora enseja enriquecimento sem causa, a privilegiando com um benefício (pagamento assíduo das mensalidades), sem a contraprestação respectiva (proteção ao sinistro).<br>No caso dos autos, como visto, o segurado não faltou com a cautela necessária ao permitir que o veículo fosse conduzido por seu preposto, inexistindo agravamento intencional de risco objeto do contrato, a ensejar a perda do direito à garantia contratada.<br>Assim, é de se acolher o recurso, para o fim de julgar procedente o pedido formulado na ação, condenando a ré ao pagamento da indenização pleiteada.<br>Ante o ex posto, dá-se provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido formulado na ação, condenando a ré a pagar à parte autora a quantia decorrente do contrato de seguro firmado, corrigida monetariamente desde a data do sinistro, e com acréscimo de juros de mora desde a citação. Consequentemente, fica condenada a ré ao paga mento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.