DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 364.853,04 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO INTERNO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PARA A CARREIRA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO NA RETIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. ARQUIVAMENTO MONOCRÁTICO. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. SÚMULA CNMP  8/2018. INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. FUNDAMENTO NOVO ACRESCIDO À DEMANDA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE PRESTA A DIFERENCIÁ-LA DA LIDE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. A LIDE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Recurso interno com o escopo de reverter decisão monocrática que não conheceu do procedimento de controle administrativo, determinando o seu arquivamento, por encontrar-se a matéria previamente judicializada em ação ordinária em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. Argumentação recursal consistente na não incidência do óbice da judicialização diante da inexistência de identidade de objeto entre as demandas, posto que o presente procedimento também se ampara na alegação de quebra da isonomia entre os candidatos do concurso, tema, em particular, não submetido ao Judiciário. 3. Elemento sem aptidão para diferenciar as causas, pois ambas envolvem as mesmas partes, assentam-se rigorosamente no mesmo quadro fático e gravitam em torno da mesma controvérsia, qual seja, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Recurso Interno no Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00555/2024-54 2/17 MP/CE em sua reclassificação, promovida em cumprimento à determinação judicial. 4. Fundamento novo que, para além disso, não constitui questão autônoma porque dependente da análise de ponto anterior, que está submetido ao crivo jurisdicional, o que igualmente impossibilita a atuação do CNMP. É dizer, a apreciação da efetiva ocorrência de dispensa ou não de tratamento anti-isonômico ao recorrente refere-se ao ato de convocação, que, por sua vez, passa necessariamente pela averiguação da errônea reclassificação, tema esse que está sub judice e impede, portanto, a atuação deste órgão de controle. 5. Alegação de violação à garantia da isonomia que, por si só, mesmo que desafiasse esta via administrativa, não prosperaria, tendo em vista a ausência de prova de que a Administração convocou candidato na mesma situação do recorre<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>50. Em vista do exposto, a magistrada reconheceu o erro na reclassificação, determinando ao MP/CE a correção para o candidato figurar na posição 87. 51. Contudo, o pleito de convocação para fins de nomeação e posse foi negado. Afirmou-se, quanto ao ponto, que não houve descumprimento da liminar, já que inexistiu determinação judicial para investidura do candidato no cargo, sendo-lhe, no entanto, assegurada a reserva de vaga. 52. Sobredita decisão foi exarada em 17/5/202418. 53. O recorrente, mesmo ciente do indeferimento judicial do pedido de convocação para investidura no cargo, ainda assim, ao que parece no intuito de obter, a qualquer custo, um pronunciamento favorável ao seu anseio de ser nomeado, insiste, com o presente recurso, em ver tal desiderato alcançado, não se constrangendo em operacionalizar o direito para falar que a decisão impugnada foi omissa acerca de pretensão que sequer formulou na peça inicial e em relação à qual não apresenta nem ao menos um início de prova. 54. Posto isso, à míngua de fundamento idôneo a infirmá-la, mantenho a conclusão pelo não conhecimento<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 219, 291, 292, § 2º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA