DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 933):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NÃO IMPLEMENTADO. DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE. OBRIGAÇÃO DA PATROCINADORA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MEDIDA REVERSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. VERBA ALIMENTAR. PERIGO DA DEMORA QUE MILITA EM FAVOR DO ASSISTIDO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. MEDIDA CUMPRIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1353-1360; 1366-1373).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 202 da Constituição Federal, os arts. 1º, 9º, 12, 16, § 2º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar 109/2001, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a concessão ou manutenção do benefício suplementar sem a prévia e integral formação da reserva matemática afronta o art. 202 da Constituição Federal e os arts. 1º, 19 da Lei Complementar 109/2001, bem como o art. 6º da LINDB, por violação do ato jurídico perfeito e do equilíbrio econômico-atuarial do plano (fls. 958-961).<br>Aduz que a PETROBRAS não repassou contribuições de fevereiro/2013 a junho/2016, reconhecidas nos autos, de modo que não se pode impor à PETROS o pagamento do benefício sem o correspondente custeio, sob pena de enriquecimento sem causa do participante e prejuízo aos demais assistidos (fls. 957-960).<br>Defende, ainda, a impossibilidade da tutela provisória pela irreversibilidade dos efeitos, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que não há demonstração de reversibilidade dos valores alimentares adiantados nem caução, e que o plano PPSP está em déficit (fls. 963-964).<br>Argumenta que a determinação acerca do plano de saúde AMS não poderia ser dirigida à PETROS por ausência de ingerência sobre o benefício assistencial, administrado pela patrocinadora, sendo a fundação entidade estritamente previdenciária (fls. 956-959).<br>Alega, por fim, a possibilidade de revaloração da prova, sem reexame fático, para reconhecer a imprescindibilidade de custeio prévio conforme regulamentos (fl. 965).<br>Contrarrazões às fls. 1150-1164, nas quais a parte recorrida afirma a manutenção da tutela de urgência por preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano), enfatiza o caráter alimentar do benefício e aponta que os descontos previdenciários foram realizados em folha, sendo obrigação da patrocinadora o repasse à entidade, além de registrar que a reversibilidade foi enfrentada no acórdão, com orientação de restituição nos mesmos autos em caso de improcedência; sustenta, ainda, que a PETROS contribuiu para a suspensão da AMS ao não liberar a suplementação e rebate a alegação de ausência de custeio como óbice absoluto.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1206-1223, na qual a parte agravada defende a manutenção da inadmissão pela incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF, asseverando que o recurso especial não é via adequada para reexaminar decisões de tutela provisória em agravo de instrumento; sustenta ausência de impugnação específica e dialeticidade na minuta do agravo, além de reiterar os fundamentos de mérito relativos ao caráter alimentar do benefício, à reversibilidade e à obrigação da patrocinadora quanto ao repasse.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, o autor propôs ação ordinária pleiteando o restabelecimento da suplementação de aposentadoria e a reinclusão na Assistência Médica Supletiva (AMS), com base em descontos realizados e suposta ausência de repasse pela patrocinadora, além de narrar agravamento de seu estado de saúde e de seus familiares em razão da suspensão do plano (fls. 462-471; 1153-1157).<br>O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para restabelecer a suplementação da aposentadoria e a AMS, com multa diária (fl. 454).<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa cominatória a R$ 500,00 por dia, mantendo a tutela de urgência quanto à suplementação e reconhecendo a perda de objeto quanto à AMS por cumprimento na origem, com fundamentação centrada na probabilidade do direito em face dos descontos em folha e na ponderação do caráter alimentar e reversibilidade por via de restituição (fls. 933-938; 945-947). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1353-1360; 1366-1373).<br>No juízo de admissibilidade, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, assentando a inadequação do REsp para reexame de decisão que defere ou indefere liminar, dada a natureza precária e sujeita à modificação (fls. 1165-1166; 1168-1169).<br>A decisão citou precedentes desta Corte com a seguinte orientação:<br>não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito (AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/2/2014) (fls. 1166 e 1169)<br>E, ainda:<br>A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias (AgInt no AREsp 1047253/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe 20/8/2019) (fl. 1169)<br>A recorrente, no agravo, procura afastar a incidência da Súmula 735 do STF, afirmando violação direta à legislação federal que disciplina a tutela provisória (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil) e ao regime da previdência complementar (Lei Complementar 109/2001 e art. 202 da Constituição Federal), bem como invoca a necessidade de resguardar o equilíbrio atuarial e o ato jurídico perfeito (LINDB), sustentando que não pretende reexaminar requisitos fáticos da tutela, mas a correta aplicação do direito (fls. 1175-1181).<br>Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o conhecimento do recurso especial contra decisões liminares quando a insurgência se limita à ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida, sem revolver matéria fática (fl. 1175, citando REsp 1.230.240/MT).<br>A decisão recorrida, contudo, examinou a probabilidade do direito a partir de documentos específicos (con tracheques e regulamento do plano) e a reversibilidade com base em precedentes sobre restituição de valores em caso de improcedência, aspectos que, em regra, inserem-se na prudência própria do juízo de urgência e na ponderação de bens jurídicos, cuja revisão tende a esbarrar na vedação de reexame fático-probatório.<br>Por outro lado, a alegada afronta ao regime de custeio da previdência complementar, à luz do art. 202 da Constituição Federal e dos arts. 1º, 19 da Lei Complementar 109/2001, é tema que esta Corte enfrentou em sede repetitiva (Tema 955), com diretrizes específicas para a recomposição prévia e integral da reserva matemática quando da revisão de benefícios, sem, contudo, afastar, de plano, medidas provisórias em hipóteses excepcionais de urgência, sobretudo quando o acórdão recorrido pondera o caráter alimentar e a possibilidade de restituição.<br>Não se vislumbra, neste momento e nesta via, divergência direta ou contrariedade frontal às teses repetitivas, até porque o acórdão não decidiu o mérito definitivo do benefício, limitando-se à tutela provisória e à redução da multa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA