DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BARBOSA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 540):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.<br>- Conjunto probatório parcialmente suficiente para demonstrar a especialidade reconhecida (exercício de atividades de vigia e vigilante - enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995 nos termos dos códigos 2.5.4, do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 - e exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância).<br>- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida para parte dos períodos requeridos.<br>- Não atendidos os requisitos exigidos à concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria especial (artigos 52 e 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).<br>- Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na decisão . a quo<br>- Matéria preliminar rejeitada.<br>- Apelações das partes desprovidas.<br>Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, a saber (e-STJ fls. 586/587):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).<br>- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade pretendida (agentes químicos).<br>- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).<br>- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018).<br>- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação. Precedente.<br>- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.<br>- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.<br>- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).<br>- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.<br>- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.<br>- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.<br>Segundos embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 630/633).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do código 2.5.1, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, e do Processo MTb n. 303.151/1981,sustentando a validade de laudos extemporâneos, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos no setor de trabalho (ruído, óleo mineral e névoa de óleo mineral).<br>Alegou, ainda, dissídio pretoriano entre o aresto recorrido e os acórdãos de outros tribunais regionais, às Súmulas 198 do Tribunal Federal de Recursos e 68 da Turma Nacional de Uniformização, que reconhecem a especialidade por categoria profissional, para atividades metalúrgicas no período anterior a 28/4/1995.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 657/664).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 665/671), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Não merece conhecimento a presente irresignação.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal implica deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão impugnado decidiu com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, porém o recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada (vide e-STJ fls. 634/641), inclusive em razão do dissídio, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.<br>Veja-se, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO PUIL CONTRA JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA EM SÚMULA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Pedido não conhecido.<br>(PUIL n. 5.279/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>Assim, em respeito à orientação firmada por esta Corte, aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além do mais, a parte recorrente limitou-se a indicar afronta ao Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 e ao Processo MTb n. 303.151/1981.<br>Cumpre salientar que o recurso especial não se presta para análise de ofensa a resolução, a portaria, a regimento interno, a atos declaratórios, a instrução normativa, a decretos regulamentares ou qualquer outro ato administrativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.893.127/RJ, de minha relatoria, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DE EVENTUAIS IMPROPRIEDADES DO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 6.592/2008. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMOS ESTABELECIDOS PELO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT 18/1993. ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADOS NA INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ao reconhecer o direito da Contribuinte de apurar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro na forma dos arts. 178 e 179 do Regulamento do Imposto de Renda, o Tribunal de origem considerou que houve ampliação indevida da base de cálculo da exação pelo Ato Declaratório Normativo COSIT 18/1993. A argumentação da parte recorrente, por sua vez, pauta-se na legalidade das limitações impostas pelo Ato Declaratório Normativo COSIT 18, de 5.5.1993, na sistemática de apuração da base de cálculo da CSL para as empresas optantes pela tributação pelo regime de lucro presumido. Tal texto normativo possui natureza infralegal, de modo que a definição de sua interpretação (ou análise de eventual violação) não é cabível em sede de Recurso Especial.<br>2. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento do Recurso Especial se o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise de normas infralegais que foram aplicadas ou afastadas pela instância a quo. Precedentes: AgInt no REsp. 1.524.701/SC, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.7.2019; AgInt no REsp. 1.796.444/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.9.2019; AgInt no REsp. 1.768.834/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.423.709/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.566.289/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA