DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 173.709,03 (cento e setenta e três mil, setecentos e nove reais e três centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL TEMA 1209 STF. SUSPENSÃO. ELETRICIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PPP E A DER. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO. 1. A CONTROVÉRSIA DA PRESENTE AÇÃO, ACERCA DO RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE EM FACE DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO BOJO DO TEMA 1209 DO STF, NÃO SENDO O CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2. ATÉ 28/04/1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, ACEITANDO-SE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO PARA RUÍDO, QUE DEVE SER COMPROVADO POR MEIO DE PROVA PERICIAL); A PARTIR DE 29/04/1995 NÃO MAIS É POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, DEVENDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ 05/03/1997 E, A PARTIR DE ENTÃO, POR MEIO DE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO, OU POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. 3. ATÉ 05/03/1997 A EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS ERA CONSIDERADA NOCIVA À SAÚDE, COM PREVISÃO EXPRESSA NO QUADRO ANEXO AO DECRETO NE 53.831/64. A PARTIR DE 06/03/1997, PASSOU A VIGER O DECRETO NE 2.172, O QUAL REVOGOU OS REGULAMENTOS ANTERIORES E TROUXE, NO SEU ANEXO IV, NOVO ROL DE AGENTES NOCIVOS, DO QUAL FOI EXCLUÍDA A ELETRICIDADE. 4. APESAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PELOS DECRETOS NE 2.172/1997 E NE 3.048/1999, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR DESENVOLVIDO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE MÉDIA SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 05/03/1997  COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 198 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E NA LEI NE 7.369/1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO N9 93.412/1996 E, A PARTIR DE 08/12/2012, NA LEI N9 12.740/2012. 5. EM SE TRATANDO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, NÃO SE EXIGE QUE A EXPOSIÇÃO AO RISCO OCORRA DURANTE TODOS OS MOMENTOS DA JORNADA LABORAI. PRECEDENTES. 6. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE À DATA DE EMISSÃO DO PPP, POR SER PRESUMÍVEL QUE, NO BREVE INTERREGNO ATÉ A DER, AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PERMANECERAM INALTERADAS. 7. A SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, UMA VEZ QUE INEXISTE CORRELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO (CF/88, ART. 195, §5º). 8. CASO EM QUE O SEGURADO FAZ JUS À REVISÃO DA SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>no caso dos autos, o autor pretendeu o reconhecimento da especialidade do período em que desenvolvia a atividade de eletricista, não de vigilante. Assim, o período objeto da presente ação não envolve discussão acerca da eventual periculosidade que envolveria o labor na profissão de vigilante. Desse modo, não há que se falar em suspensão do feito. Atividade urbana especial A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, E Dcl no R Esp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 02/02/2015). (..) Assim, restou compovada a exposição, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts. (..) Entretanto, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 534, firmou entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (..) Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal, entre outras teses, pacificou o entendimento de que "tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI". Quanto às alegações relacionadas à competência do Poder Executivo para a definição dos agentes nocivos ensejadores de aposentadoria especial, tem-se que à atividade jurisdicional é dada a interpretação e aplicação das normas editadas aos casos submetidos à sua jurisdição. Assim, a edição de súmulas e a pacificação de questões por meio de IRD Rs, são medidas que visam à interpretação e à eficácia de normas, acerca das quais haja, por exemplo, controvérsia entre órgãos do judiciário e multiplicação de processos sobre questões idênticas. Dessa forma, não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. Destaca-se, ainda, que em se tratando de exposição à eletricidade, não se exige que a exposição ao risco ocorra durante todos os momentos da jornada laboral. (..) Por fim, o INSS defende a impossibilidade de reconhecimento de período posterior à data de emissão do PPP, uma vez que o documento deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, não sendo viável conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. De fato, como regra geral, tem-se que o PPP não é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos em período posterior à data da sua emissão. No presente caso, no entanto, verifica-se que o PPP e o laudo pericial foram emitidos no dia 02/08/2016, enquanto a DER é do dia 29/09/2016. Importante ressaltar que o segurado exerceu as mesmas funções dentro da empresa desde 01/04/2008, sem solução de continuidade do vínculo empregatício. Neste cenário, tratando-se de breve período de tempo, imediatamente subsequente à emissão do PPP e à elaboração do laudo técnico, mostra-se razoável presumir que as condições de trabalho do segurado permaneceram inalteradas.(..) Dessa forma, a exposição à eletricidade média superior a 250 volts autoriza o reconhecimento de tempo de labor especial no caso dos autos. Nesse contexto, não prosperam as alegações do INSS, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período impugnado. Fonte de custeio Afasto a alegação de inexistência de prévia fonte de custeio com base no recente precedente da Turma (..) Contagem do tempo Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 41 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, na DER (29/09/2016). Dessa forma, faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, a fim de que seja excluída a incidência do fator previdenciário. Atualização monetária e juros de mora Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos. (..) Da obrigação de fazer A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a revisão do benefício, via CEAB. A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS- SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias. (..) Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 57, § 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA