DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança (inexigibilidade de licitação). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA NA VIGÊNCIA DE PREGÃO DEVIDAMENTE ADJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONQUANTO A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO AO VENCEDOR NÃO RESULTE EM DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO (CONTRATAÇÃO DIRETA COM GRAVES INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO), A EXPECTATIVA SE CONVERTE EM DIREITO SUBJETIVO, REVELANDO-SE CORRETA A SENTENÇA QUE ANULOU O CHAMAMENTO PÚBLICO IL/2023.006-FMS, BEM COMO QUE DETERMINOU QUE A AUTORIDADE COATORA FORMALIZE O CONTRATO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DO PREGÃO PRESENCIAL PP/2022.072-PMA SR, NÃO HAVENDO DE SE FALAR EM PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI MANEJADO TEMPESTIVAMENTE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Da atenta análise dos Autos, denota-se que o Pregão Presencial ocorreu em sessão realizada no dia 1/12/2022. Ocorre que, no mês de março de 2023, o Município de Araguatins lançou o Chamamento Público, por dispensa de licitação, com o mesmo objeto do processo licitatório referenciado. Conforme bem decido na Sentença, não houve regular revogação ou anulação do Pregão, nos termos do artigo 49 da Lei de Licitações, com a devida comunicação da empresa impetrante, a fim de permitir o regular contraditório e ampla defesa, mormente porque o termo de adjudicação ocorreu em 2022. Nesse contexto, correta a Sentença ao dispor que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor não resulta em direito subjetivo à contratação, configurando mera expectativa de direito, no entanto, diante da ocorrência de preterição, como ocorreu no presente caso, com graves indícios de superfaturamento, a expectativa se converte em direito subjetivo. (..)De igual forma, não há de se falar perda do objeto diante a revogação voluntária do Chamamento Público IL/2023.006-FMS. Conforme bem salientou a Procuradoria Geral de Justiça, conquanto o apelante alegue que revogou o procedimento de contratação direta mencionado, existe notícia de que o Município de Araguatins celebrou contrato administrativo com a empresa G & F Serviços Médicos LTDA CNPJ/MF 26.981.270/0001-14, Contratos 0405090001 e 0405090002, com indício de superfaturamento, bem assim que as cirurgias eletivas vêm sendo realizadas regularmente no município. Portanto, diante da ausência de comprovação cabal da alegada revogação administrativa, impõe-se a anulação do chamamento público procedida na Sentença.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 15, caput e § 3º, da Lei n. 8.666/93 ), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA