DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, CONFIGURADA A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO, NÃO HÁ FALAR EM POSSE, MAS EM MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, O QUE AFASTA, INCLUSIVE, O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. O USO DO BEM PÚBLICO MUNICIPAL PELOS AUTORES OCORREU SEM O CONSENTIMENTO DA MUNICIPALIDADE. NÃO EXISTINDO UMA PERMISSÃO OU CONCESSÃO PARA O USO DO BEM PÚBLICO, ESTARÁ CONFIGURADA OCUPAÇÃO INDEVIDA. ENQUANTO OS AUTORES IRREGULARMENTE OCUPARAM A PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO, NÃO SE MANTIVERAM NA QUALIDADE DE POSSUIDORES, MAS, TÃO SOMENTE, COMO DETENTORES, SENDO INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>o uso do bem público municipal pelos autores ocorreu sem o consentimento da municipalidade, circunstância também reconhecida pelos apelantes (indexador 291). Infere-se, portanto, que, não existindo uma permissão ou concessão para o uso do bem público, estará configurada uma ocupação indevida, que não caracteriza posse, mas mera detenção, de natureza precária. Nesse sentido é o entendimento contido na Súmula n.º 619, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Neste diapasão, descabe o pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas, uma vez que, inexistindo posse, não há falar em direito à reparação ou à retenção como pretendido. Vale ressaltar que, pelo fato de se tratar de irregular ocupação de bem público, não há que se falar em posse, tampouco adentrar em discussão se esta seria de boa ou má-fé, porquanto a hipótese se caracteriza apenas como mera detenção, que comporta natureza precária, como já mencionado. Nesse contexto, incabível o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelos apelantes, pois estas dependem ou decorrem da posse de boa fé, que, na hipótese, não ocorreu. Na verdade, enquanto os autores irregularmente ocuparam a propriedade do ente público, não se mantiveram na qualidade de possuidores, mas, tão somente, como mero detentores. (..) Registre-se, que o magistrado não está obrigado a rebater cada argumento levantado pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para alicerçar a decisão.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA