DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEISY MARA DUARTE PIEROZAN GARCIA e DOUGLAS GARCIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 755-756):<br>CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. FORTUITO EM RAZÃO DA ACP Nº 0010482-44.2019.8.16.0026. RESCISÃO CONTRATUAL.DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. JUROS DE OBRA. AFASTADA A DEVOLUÇÃO.<br>1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, quando configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV.<br>2. O princípio do adimplemento substancial afasta a resolução do negócio jurídico quando o seu cumprimento for de modo substancioso, ou, em outras palavras, se a parte inadimplida é ínfima em relação à totalidade do objeto pactuado.<br>3. De acordo com a cláusula do contrato de financiamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública nº 0010482-44.2019.8.16.0026, ficou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito.<br>4. Com a prorrogação do prazo de entrega, não se configura causa para a rescisão contratual pretendida pela apelante nem o direito à danos morais.<br>5. Excepcionalmente, deve ser considerada, para fins de fixação do termo inicial dos lucros cessantes a data do CVCO acrescida da cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves.<br>6. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias.<br>7. A devolução dos juros de obra deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos 180 dias estabelecidos no contrato, tendo em vista a ocorrência de fortuito no caso concreto. Na hipótese, tendo em vista a prorrogação, fica afastada a devolução." (e-STJ, fls. 755)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigo 335 do Código Civil, pois a mera manifestação unilateral de vontade da recorrida, acerca da entrega das chaves, foi considerada, indevidamente, como equivalente à formal consignação em pagamento necessária para purgar a mora.<br>(b) artigo 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade objetiva da fornecedora foi contraditoriamente afastada pelo reconhecimento da ocorrência de caso fortuito, com aplicação do artigo 393 do Código Civil, em que pese se trate de relação de consumo e inexista culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega da obra.<br>(c) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a decisão liminar que determinou a paralisação das obras constitui ato jurídico perfeito e legítimo, que não configura fortuito externo hábil a justificar o atraso.<br>(d) Tema 996 do STJ, porque a cláusula de tolerância foi aplicada em desconformidade com os requisitos estabelecidos no repetitivo, com a ampliação do prazo de entrega da obra, em razão de caso fortuito, sem a observância das condições contratuais específicas.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>Do mesmo modo, a interposição de recurso especial não é cabível sob o fundamento de violação à tema repetitivo, súmula ou qualquer outro ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Dessa forma, quanto à alegada inobservância do Tema 996 do STJ, uma vez que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos ou que tiveram sua aplicação negada, patente a falta de fundamentação do apelo especial nesse ponto, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE. MORA. ATRASO. ENTREGA. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. ÍNDICE. SELIC. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. (..)<br>2. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. (..)<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (..)<br>3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>A fim de caracterizar o inadimplemento do recorrido no que se refere à entrega das chaves da unidade, a parte recorrente aponta, ainda, a existência de violação ao artigo 335 do Código Civil, que elenca as hipóteses de cabimento do pagamento em consignação. Contudo, referido dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, porque não dispõe acerca da incorporação imobiliária ou sobre a obrigatoriedade do procedimento para a entrega das chaves. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente nesse ponto e também atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>Ainda, a parte recorrente alega violação do artigo 14, caput e § 3º, Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que houve o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito, pela aplicação da legislação civil, em detrimento da responsabilização objetiva prevista na legislação consumerista, que somente é elidida na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Entretanto, verifica-se que o conteúdo normativo desse dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido, inclusive, para matérias de ordem pública. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Ademais, quanto à aplicação do artigo 393 do Código Civil, ressalta-se que a aferição da efetiva ocorrência de caso fortuito, de modo a modificar o entendimento do acórdão recorrido sobre a responsabilidade da recorrida pelo atraso na entrega da obra, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL JUSTIFICADO. CASO FORTUITO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, "ainda que tenha ocorrido o atraso na entrega da obra, diante do reconhecimento da ocorrência de caso fortuito enfrentado pelo empreendimento em discussão, não foi injustificado, devendo, assim, ser afastados os pedidos indenizatórios dela decorrentes, inclusive o de ordem moral".<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.268/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA NA CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. FORÇA MAIOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos - Enunciados n.º 5 e 7 do STJ.<br>5. No caso dos autos, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.<br>6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 1.921.711/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).<br>Por fim, "É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais pre vistos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA