DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE MACEDO PERES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0051401-62.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/4/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado como incurso nas sanções do art. 171, § 4º, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. Paciente preso preventivamente e denunciado pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal. Impetrante afirma que a decisão que decretara a custódia preventiva apresenta fundamentação genérica e invoca a gravidade abstrata do delito. Assevera que o paciente está acometido por doença grave, necessitando de cuidados médicos, e que sua liberdade não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, por ter residência fixa. Afirma que o paciente é réu primário e pessoa de boa conduta social. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>SEM RAZÃO O IMPETRANTE. A decisão que decretou a custódia preventiva está muito bem alicerçada, evidenciando a presença do fumus comissi delicti, especialmente em razão da prisão em flagrante, do registro de ocorrência, do auto de apreensão, as declarações das testemunhas em sede policial, os comprovantes do empréstimo consignado e da transferência via Pix. O periculum libertatis também resta caracterizado, sobretudo pela necessidade de se assegurar a ordem pública. Forte probabilidade de reiteração delitiva, ostentando o paciente inúmeras anotações referentes à conduta do artigo 171 do CP. A Defesa não apresentou qualquer comprovação efetiva de que as patologias do paciente exijam tratamento fora da unidade prisional. Inexistência de violação ao princípio da homogeneidade. Não se vislumbra constrangimento ilegal pelo qual esteja sendo submetido o paciente, mostrando-se inadequada a revogação da prisão, a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Writ conhecido.<br>DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 16)<br>No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -CPP, argumentando que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, não tendo sido demonstrados fatos contemporâneos que justifiquem a prisão.<br>Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Aduz que o paciente se encontra acometido por doença grave, necessitando urgente de cuidados médicos, o que autorizaria a concessão da prisão domiciliar humanitária do art. 318, II, do CPP.<br>Pondera que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente.<br>Requer, assim, a revogação da prisão cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a sua substituição por domiciliar.<br>A liminar foi indeferida às fls. 40/42.<br>Informações foram prestadas às fls. 48/54.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer às fls. 56/63.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal local manteve a custódia cautelar do paciente, com a seguinte fundamentação:<br>"Compulsando os autos do processo originário (Processo nº 0822374-81.2025.8.19.0038), verifica-se que o ora paciente foi denunciado, juntamente com a corré ANTÔNIA CECÍLIA DA CONCEIÇÃO, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, consistente em obtenção de vantagem ilícita, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em detrimento de pessoa idosa, mediante ardil.<br>Segundo a denúncia, Antônia e Filipe teriam conhecido a vítima, uma senhora de 71 anos, quando ela estava internada na UBS Jardim Esperança, em Cabo Frio/RJ. Ambos diziam ajudar pessoas a conseguir a sua aposentadoria.<br>No dia 23/04/2025, o ora paciente, juntamente com Antônia, dirigiu-se à residência da vítima, ocasião em que solicitaram seus documentos e os de seu falecido marido, sob o pretexto de verificar se havia algum saldo a receber. Na oportunidade, fotografaram e filmaram o rosto da vítima e, de posse de seus documentos, teriam contratado empréstimo bancário em seu nome, sem seu conhecimento.<br>Uma das filhas da vítima foi informada por mensagem do banco que havia sido contratado um empréstimo consignado em nome da vítima, no valor de R$ 22.552,72 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), seguido de uma transferência bancária via Pix para Rosimere Moreira Macedo, genitora do paciente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>A Polícia Militar foi acionada, culminando na prisão em flagrante dos envolvidos.<br>Em audiência de custódia realizada em 25/04/2025, o juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão, em síntese, na gravidade concreta do delito, na condição de vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa, na habitualidade delitiva dos agentes e na necessidade da garantia da ordem pública (doc. 187903176 dos autos de origem).<br>Posteriormente, em 08/06/2025, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, fundado nos mesmos argumentos ora invocados. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, alegando a insuficiência de qualquer medida cautelar mais branda para acautelar o meio social (docs. 199132770 e 201609910 dos autos originários).<br>Ao reanalisar a custódia cautelar de Filipe Macedo Peres, em 24/06/2025, o juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando sua decisão nos seguintes termos (doc. 202832704):<br>"Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pela Central de Custódia em 25/04/2025 (ID. 187903176) e por este juízo em 15/05/2025 (ID. 192680411), não tendo sido apresentado, no requerimento defensivo, prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do réu.<br>(..)<br>Desse modo, verifica-se que o "modus operandi" da conduta perpetrada revela comportamento perigoso e alheio aos princípios de convivência e solidariedade humana, uma vez que os réus teriam, em tese, em concurso de pessoas, praticado delito patrimonial com emprego de ardil, a fim de obter vantagem ilícita de valor expressivo em desfavor de pessoa hipervulnerável, mormente quando a condição específica decorrente da idade avançada da vítima a torna mais suscetível de ser enganada e explorada, o que demonstra o desvalor do comportamento dos réus e a necessidade de se preservar a ordem pública pela gravidade concreta do delito.<br> .. <br>Frise-se que, embora o delito de estelionato seja praticado sem violência e grave ameaça à pessoa, a conduta demonstra o desprezo ao bem jurídico tutelado, além de gerar maior tensão urbana, notadamente quando praticado aproveitando-se da vulnerabilidade financeira, psíquica e etária de vítima idosa com 71 (setenta e um) anos de idade e da sua vontade de obter benefício previdenciário perante o INSS para garantir um suporte financeiro essencial para a manutenção de um fim de vida digno.<br>Outrossim, em consulta a FAC dos réus (ID. 187801378, 187801382), constam diversas anotações criminais envolvendo crimes similares ao apurado neste feito, o que demonstra que, em liberdade, os acusados poderiam colocar em risco a ordem pública por reiteração delitiva, uma vez que fazem do crime seu meio de vida.<br>(..)<br>De modo similar, haverá ainda, durante a instrução processual, a oitiva da vítima e testemunhas sobre a suposta prática criminosa, cuja residência é de conhecimento dos acusados por ser o local da suposta prática delitiva, de modo que, em liberdade, poderiam os acusados colocar em risco tal produção probatória.<br>Ademais, a prisão preventiva dos denunciados, ao menos por ora, apresenta- se como absolutamente necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando a ausência de comprovação de trabalho lícito dos réus, sendo a medida, portanto, necessária para se acautelar o meio social e conferir a devida credibilidade no Poder Judiciário frente à sociedade, que espera pronta atuação estatal no combate e repressão aos crimes patrimoniais praticados com ardil contra pessoas vulneráveis, como o caso dos autos.<br>Verifica-se, ainda, que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o crime imputado aos acusados (artigo 171, §4º, do CP) tem pena que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal.<br>(..)<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e RATIFICO a custódia cautelar dos réus ANTONIA CECILIA DA CONCEIÇÃO e FILIPE MACEDO PERE, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. (..)"<br>É cediço que a regra, no ordenamento jurídico pátrio, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a custódia preventiva está muito bem alicerçada, evidenciando a presença do fumus comissi delicti, especialmente em razão da prisão em flagrante, do registro de ocorrência, do auto de apreensão, das declarações das testemunhas em sede policial, dos comprovantes do empréstimo consignado e da transferência via Pix. O periculum libertatis também resta devidamente caracterizado, sobretudo pela necessidade de se assegurar a ordem pública.<br>Vale notar que as circunstâncias do crime, em tese cometido em concurso de agentes através de clara divisão de tarefas contra pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, revelam organização e planejamento por parte do paciente e corré, bem como evidencia a periculosidade de ambos a exigir a segregação corretamente decretada.<br>Vale esclarecer que a medida cautelar prisional igualmente se justifica ante forte probabilidade de reiteração delitiva, ostentando o paciente inúmeras anotações referentes à conduta do artigo 171 do Código Penal." (fls. 16/21)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela prática de estelionato contra pessoa idosa e vulnerável; pelas diversas anotações criminais constantes das folhas de antecedentes dos acusados, indicativas de habitualidade delitiva e risco concreto de reiteração; além do risco à produção probatória, já que a residência da vítima é conhecida dos acusados, o que pode comprometer a oitiva da ofendida e de testemunhas durante a instrução.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras, as quais causaram prejuízos significativos e atingiram, em sua maioria, vítimas idosas e vulneráveis .<br>Conforme apontado na decisão agravada, a investigação revelou que o paciente fornecia documentos falsos a uma das líderes do grupo, os quais eram utilizados para a prática de estelionatos, o que, somado à existência de outros registros criminais em seu nome, evidencia a sua periculosidade e justifica a medida extrema .<br>4. A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra idoso, conforme art. 171, §4º, do Código Penal.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não sabido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do direito de representação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se restringindo à época da prática do delito. 3. Alegações não deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser conhecidas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 206.027/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Quanto à prisão domiciliar, assim se manifestou a Corte local:<br>"No que diz respeito ao estado de saúde do paciente, os documentos apresentados pela defesa (laudos médicos datados de 28/10/2024, 19/02/2025, 01/04/2025 e 10/06/2025 - doc. anexo 13) indicam diagnóstico de enfermidades como trombose venosa profunda, artrite reumatoide, hipertensão arterial, diabetes, obesidade e insuficiência cardíaca.<br>Entretanto, não se comprova que tais patologias configurem quadro de debilidade extrema, nos termos exigidos pelo art. 318, II, do CPP. O parágrafo único do referido dispositivo exige prova idônea de que as doenças sejam graves a ponto de inviabilizar a permanência no cárcere.<br>A Defesa não apresentou qualquer comprovação efetiva de que as patologias do paciente exijam tratamento fora da unidade prisional.<br>O próprio comportamento do paciente à época dos fatos, transitando entre municípios e supostamente participando de empreitada criminosa, demonstra que, ao menos até então, não se encontrava em condição de extrema debilidade." (fl. 21)<br>Como visto, o Tribunal de origem destacou que os documentos carreados aos autos não indicam a necessidade de tratamento médico fora da unidade prisional.<br>Dessa forma, não se cogita a substituição da custódia no presídio pela prisão domiciliar humanitária, ante a ausência de comprovação da sua necessidade no caso in concreto.<br>Nessa esteira de intelecção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa.<br>2. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a despeito da condição de saúde do agravante, além de se tratar da imputação do grave crime de homicídio qualificado, o Juízo de primeiro grau concluiu que não ficou comprovada, na espécie, a imprescindibilidade da benesse pleiteada, na medida em que, nos dizeres do Magistrado de piso, "as provas insertas comprovam que ANTÔNIO está sendo acompanhado por médicos e profissionais da saúde, enquanto recolhido". Pontuou o Tribunal de origem, ainda, que, "além de não haver prova oficial quanto ao alegado quadro clínico importante - consoante destacado no parecer ministerial (evento 1, PAREC_MP2) -, não há nos autos qualquer evidência de que o cárcere seja óbice ao tratamento adequado do paciente". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA