DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por João Luiz Teixeira de Abreu e outros com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, os recorrentes promoveram cumprimento de sentença em face da União, objetivando o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) e seus reflexos, com base em título formado na Ação Coletiva n. 000042333.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (UNAFISCO SINDICAL). Irresignada com decisão que determinou a apuração dos valores devidos em descompasso com o título executivo, a União manejou agravo de instrumento.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ante a inexigibilidade do título, extinguiu o cumprimento de sentença e condenou os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. GAT. OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Não há falar em omissão pela não aplicação da sistemática prevista no artigo 942 do CPC, pois o julgamento não unânime ocorreu em embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, não tendo havido, portanto, reforma de decisão de mérito (artigo 942, § 3º, II, do CPC).<br>2. O acórdão embargado, sanando omissão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o STJ, ao julgar o recurso especial interposto na ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0, reconheceu que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) tinha natureza de vencimento, de modo que deveria integrar a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias.<br>3. Após a interposição do agravo de instrumento e dos primeiros embargos de declaração, em que proferido o acórdão ora embargado, foi julgada a AR nº 6436 pelo STJ, tendo sido reconhecido pelo órgão prolator do título a existência de manifesta violação à lei em tese e, em juízo rescisório, negado seguimento ao recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva. Assim, deve ser reconhecida a questão de ordem pública, não podendo prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada e no acórdão embargado a partir de interpretação do título afastada pelo seu próprio órgão prolator.<br>4. Com a procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, o desprovimento do recurso especial interposto pelo sindicato autor, nada há para executar, já que a sentença de improcedência foi mantida em sede de apelação.<br>5. Embargos de declaração providos para dar provimento ao agravo de instrumento e extinguir o cumprimento individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a condenação dos exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa atualizado.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, 313, V, a, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: i. a necessidade de sobrestamento do feito em razão de a Ação Rescisória n. 6.436/DF ainda não ter transitado em julgado, inclusive com pedido de modulação pendente; ii. a indevida condenação em honorários sucumbenciais, por afronta aos princípios da causalidade e da sucumbência, considerando a boa-fé e a exigibilidade do título quando do ajuizamento do cumprimento.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. Vejamos trechos colacionados do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 153):<br>Assim, deve ser reconhecida a questão de ordem pública, não podendo prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada e no acórdão embargado a partir de interpretação do título afastada pelo seu próprio órgão prolator.<br>Ressalte-se que, com a procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, o desprovimento do recurso especial interposto pelo UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, nada há para executar, já que a sentença de improcedência foi mantida em sede de apelação (evento 1, OUT. 46/50, 55/56, 79/85 e 94/98, do cumprimento individual).<br>Assim, o recurso deve ser provido para extinguir o cumprimento individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e condenar os embargados/exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa atualizado.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a GAT não se confunde com o vencimento básico da categoria, conforme a seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL<br>I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.<br>II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de "vencimento básico", "vencimentos" e "remuneração", que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.<br>III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.<br>IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.<br>V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.<br>VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.<br>VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.<br>JUÍZO RESCISÓRIO<br>VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.<br>XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.<br>XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.<br>XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.<br>XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.<br>(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Recentemente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Seção, rejeitou os aclaratórios, mantendo o julgado acima transcrito.<br>Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Na origem, a parte autora, em 13/6/2018, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 2.633.053,77 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), decorrente de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, em que se reconheceu devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n. 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n. 11.890/2008.<br>II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR n. 6.436/DF, julgou procedente ação rescisória, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do Sindic ato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, firmando entendimento no sentido de que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>Em relação aos honorários advocatícios, a pretensão recursal também não merece prosperar.<br>A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença não utilizou como fundamento o acórdão proferido na AR n. 6.436/DF, tendo acolhido a impugnação apresentada pela União. Nesses casos, a jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.<br>2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.<br>3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.<br>4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Ressalte-se que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC /2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA