DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 66-76):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO REVOGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO - CÁLCULO REALIZADO PELA ORA AGRAVANTE QUE DESRESPEITA OS TERMOS DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE - RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CONDENAÇÃO QUE SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE, E NÃO DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 99-104).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois houve indevido conhecimento do agravo de instrumento que não preencheu integralmente os requisitos de admissibilidade, eis que não indicou o nome e o endereço dos procuradores das partes.<br>(b) artigos 98 e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça foi indevido, uma vez que o levantamento de vultuosa quantia, em decorrência da presente demanda, alterou a capacidade econômica da parte agravada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 156-165).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de indicação do nome e endereço dos procuradores das partes no bojo da respectiva petição não obstou seu conhecimento, haja vista a inexistência de prejuízo, notadamente por se tratar de processo em tramitação eletrônica. Confira-se:<br>Argumenta a parte agravada que "não há o endereço dos procuradores da recorrida, tampouco a indicação e endereço dos procuradores da própria recorrente, em evidente descumprimento ao disposto no art. 1.016, IV, do CPC".<br>Pleiteia, assim, o não conhecimento do recurso.<br>Sem razão, contudo.<br>Em relação à ausência de menção aos endereços dos advogados, tem-se que, em que pese consista em um dos requisitos formais do recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.016, IV, do CPC), o fato é que, tratando-se a demanda originária de processo que tramita por meio eletrônico, em que se pode ter acesso diretamente aos mencionados dados, a alegação de não preenchimento do requisito formal relativo à ausência de informações sobre o advogado deve ser rejeitada, sobretudo porque não há prejuízo. (..)<br>Dessa maneira, afasta-se a preliminar alegada.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera "prescindível a indicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter tais informações" (REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 21/6/2019). Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, alterar a conclusão quanto à inexistência de prejuízo no presente caso, em razão dessa ausência de indicação dos nomes e endereços, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA PRECLUSA. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Esta Corte possui o entendimento de que "é prescindível a indicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter tais informações" (REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 21/6/2019).<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza "preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo preço vil da arrematação e pela ausência de documento comprobatório da ciência inequívoca da parte relativa à decisão homologatória da arrematação. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.785.716/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na origem, cuida-se de ação de nunciação de obra nova na fase de cumprimento de sentença. A obrigação de fazer, consubstanciada na demolição do prédio, foi convertida em indenização, tendo em vista a constatação de que as unidades imobiliárias haviam sido alienadas a terceiros, e a multa pelo descumprimento das ordens judiciais, originalmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi reduzida para o valor fixo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o agravo de instrumento estava corretamente instruído com a indicação dos procuradores e das peças necessárias à compreensão da controvérsia; (iii) se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a redução da multa diária poderiam ter sido decididas no âmbito de exceção de pré-executividade; (iv) se era caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e (v) se era caso de redução do valor da multa diária.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. A inversão das conclusões do Tribunal local - que entendeu suficientes as peças juntadas com o recurso para o conhecimento do agravo de instrumento - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. É prescindível a indicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter tais informações.<br>7. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>8. É possível, inclusive de ofício, e sem que isso configure julgamento extra petita, a conversão do pedido demolitório em indenização por perdas e danos, com base no § 1º do artigo 461 do CPC/1973, na hipótese de impossibilidade de efetivação da tutela específica.<br>9. O artigo 461 do CPC/1973 permite que o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afaste ou altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.<br>10. É possível a conversão do pedido demolitório em indenização por perdas e danos com base no artigo 461 do CPC/1973 na hipótese de impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica.<br>11. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.<br>12. Recurso especial provido em parte."<br>(REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 21/6/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. PRESCINDIBILIDADE. PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "É prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter a informação. Interpretação do inciso III do art. 524 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 756.404/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatórios dos autos, concluiu que o entendimento acima não se aplica, uma vez que houve prejuízo para a parte adversa, além de não haver possibilidade de obter as informações necessárias através de outros documentos juntados aos autos. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1282335/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. 3. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. DESNECESSIDADE. 4. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA SE CONTRAPOR À ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 5. REVISÃO DO JULGADO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 7. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e as razões recursais não abrangem todos eles (Súmula 283/STF).<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, se por outros documentos existentes no instrumento for possível identificar os advogados das partes, é prescindível a indicação de seus nomes na petição recursal.<br>3. Segundo decidiu a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.111.001/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/11/2009 (sob o rito dos recursos repetitivos), a autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do CPC/1973, não é requisito de admissibilidade recursal.<br>4. O devedor detém legitimidade para pleitear que se desconsidere a alegação de fraude à execução e se tenha por eficaz e válida a alienação. Precedente.<br>5. O tribunal de origem afastou a ocorrência de fraude à execução ao entendimento de que não teria sido demonstrada a insolvência do devedor, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, dada a impossibilidade do reexame de provas (Súmula 7/STJ). 6. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando aplicada a Súmula 7/STJ à alínea a, uma vez que as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>7. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 806.499/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017)<br>Quanto à manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte agravada, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Para revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, entendeu o nobre Magistrado de origem que, "para o caso dos autos, a CALADO E BUENO promoveu o levantamento de mais de R$. 700.000,00 (!!) a partir do valor incontroverso reconhecido pela CLARO (vide sequência "162") nestes autos, tendo sido aqui reconhecida a existência de saldo remanescente ainda em aberto que autorizará o prosseguimento desta execução forçada".<br>Ainda, destacou que "a somatória destes fatores, aliado à contratação de advogado particular, sobretudo o expressivo crédito levantado e os valores ainda envolvidos autorizam, nesta fase, tanto a revogação do benefício quanto a possibilidade de cobrança das verbas de sucumbência arbitradas na fase de conhecimento porque afastada a condição de miserabilidade até aqui protegida e a ela conferida".<br>Argumenta a recorrente que "o recebimento de crédito oriundo da própria demanda não constitui enriquecimento ou acréscimo patrimonial, não se trata de prêmio de loteria, mas sim de recomposição do prejuízo anteriormente causado pela própria agravada, cuja parte lesada levou mais de 10 (dez) anos para conseguir a justa reparação através de longo e moroso processo judicial".<br>Adianta-se que razão assiste à agravante neste ponto.<br>E assim porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a revogação do benefício  da assistência judiciária gratuita  - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica" (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 19/5/2022).<br>Nesse sentido, não se pode considerar que o valor da condenação diante da procedência de seu pedido resulta na alteração da incapacidade econômica, uma vez que se trata de recomposição da esfera patrimonial, destinando-se à reparação dos prejuízos sofridos pelo agravante. (..)<br>Portanto, voto por dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada no ponto em que revogou o benefício da justiça gratuita concedido à ora agravante.<br>Com efeito, conforme dispõe a Súmula 481/STJ, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Firmar conclusão em sentido contrário à adotada pelo acórdão recorrido, de modo a entender pela ausência de demonstração dos requisitos para a concessão desse benefício, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA CONDIÇÃO QUE LEGITIMA O BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Tema 938/STJ, incide a "prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem .." (artigo 206, § 3º, IV, do CC).<br>2. Não tendo havido pronunciamento no acórdão do Tribunal de Justiça sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.<br>3. Consoante a Súmula 481/STJ, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Firmar conclusão em sentido contrário à adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de deferir o benefício, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."<br>(REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento da matéria suscitada, a ausência de necessidade de reexame probatório e a demonstração adequada da divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É indispensável, para o conhecimento do recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a simples oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>5. A pretensão de revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).<br>6. A Corte de origem aplicou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/9/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.722.809/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Embargos à execução opostos por devedora contra execução ajuizada por entidade de previdência complementar, tendo por objeto contrato de mútuo.<br>2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato de adesão em caso de inadimplemento do mutuário; sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de compensação do saldo devedor com o valor disponível em conta de contribuições do mutuário.<br>3. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante demonstração de capacidade econômica incompatível.<br>5. A compensação de saldo devedor com contribuições previdenciárias requer liquidez do saldo a resgatar.<br>6. Qualquer outra análise acerca da ausência de liquidez do saldo a resgatar e dos requisitos para a gratuidade da justiça, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.971.958/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, porque o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA