DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CALADO E BUENO REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 66-76):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO REVOGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO - CÁLCULO REALIZADO PELA ORA AGRAVANTE QUE DESRESPEITA OS TERMOS DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE - RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CONDENAÇÃO QUE SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE, E NÃO DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 99-104).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do § 1º do artigo 27 da Lei nº 4.886/65, ao argumento de que, por possuir o contrato firmado entre as partes prazo determinado, a indenização pela sua rescisão unilateral e injustificada deveria corresponder à media mensal da retribuição auferida multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, e não à 1/12 de seu total, incidente unicamente nos ajustes de vigência indeterminada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 122-132).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação para reconhecer a existência de excesso de execução e revogar a gratuidade da justiça.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia concernente à multa devida pela rescisão unilateral e injustificada do contrato firmado entre as partes - se fixada com alicerce no § 1º do artigo 27 da Lei 4.886/65 ou na forma da alínea "j" - assim se manifestou:<br>"Argumenta a parte recorrente que "não se aplica no caso concreto a regra do "1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação", prevista na alínea "j", mas sim o da "média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, conforme o disposto no §1º, do art. 27 da Lei 4.886/65".<br>Narra que a condenação está expressamente prevista no acórdão, em seu item "6".<br>Sem razão, porém.<br>Da análise do acórdão proferido (mov. 55.1 - AC), denota-se que assim restou definido, com a reforma da sentença neste ponto:<br>Com efeito, mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto a multa legalmente prevista na Lei de Representação Comercial, especialmente porque ausentes quaisquer das hipóteses de rescisão motivada, legal ou contratualmente previstas:<br>(..)<br>Com efeito, frente à rescisão imotivada por parte da representada/apelada, sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 27, alínea "j" e § 1º, da Lei nº 4.886/65, consubstanciada em 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que a autora/apelante exerceu a representação, é a medida que se impõe. (grifou-se)<br>Dessa forma, de maneira expressa, houve a condenação "ao pagamento da multa prevista no art. 27, alínea "j" e § 1º, da Lei nº 4.886/65, consubstanciada em 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que a autora/apelante exerceu a representação".<br>Saliente-se que o trecho indicado pela parte recorrente como aquele em que teria constado "média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual", tão somente corresponde à passagem em que restou transcrito o artigo 27 da Lei de Representação Comercial, inexistindo condenação nesse sentido no julgado transitado em julgado.<br>De modo a não restarem dúvidas, note-se do dispositivo do acórdão que assim restou determinado:<br>Diante do exposto, o voto é pelo parcial provimento do Recurso de Apelação, para: (a) reconhecer a aplicabilidade da Lei de Representação Comercial (Lei nº 4.886/65) ao caso concreto; (b) determinar a repetição dos valores indevidamente estornados, corrigidos monetariamente pelo índice oficial, a contar da data de cada estorno realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (c) condenar a requerida/apelada ao pagamento do valor constante na nota fiscal de nº 46, no importe de R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais) devidamente corrigidos desde a data de vencimento e acrescido de juros de mora desde a data da citação; (d) aplicar a multa prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/65.<br>Portanto, o excesso de execução restou devidamente reconhecido, não prosperando a irresignação da parte recor rente."<br>Conforme se observa, o excesso de execução foi reconhecido porque a condenação foi expressa ao aplicar a multa prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65. Contudo, tal fundamento - a existência de coisa julgada quanto à matéria - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Por fim, "É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, porque o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA