DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AC2 COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA; GILMARA FERREIRA ANDRADE DE CASTRO; GIOVANI MARTINS DE CASTRO, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 811, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. COISA JULGADA. NOVA DECISÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.<br>É vedado discutir no processo questões já decididas cuja matéria se operou a preclusão.<br>Diante da ausência de insurgência a tempo e modo contra a decisão que extinguiu a execução, ocorre a preclusão temporal, sendo incabível a rediscussão da matéria.<br>Portanto, não é possível que nova decisão do julgador altere a decisão anterior que extinguiu a execução.<br>Assim, impõe-se a anulação da decisão posterior, considerando que após a prolação da sentença opera-se para o magistrado a preclusão, podendo alterar a decisão somente nos termos especificados do art. 494 do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 965-970, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1059-1140, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 269, 278, 279, 841, § 2º, 847, 871, I, e 876, § 1º, do CPC; arts. 1º, III, e 5º, XXV, LIV e LV, da CF; art. 53, § 1º, da Lei 8.212/1991.<br>Sustenta, em síntese: inexistência de intimação da penhora (ato inexistente) em violação ao art. 841, § 2º, do CPC; nulidades absolutas insuscetíveis de preclusão (art. 278, parágrafo único, do CPC) e inaplicabilidade do art. 507 do CPC ao caso; ausência de avaliação do bem (arts. 870 e 871 do CPC) e adjudicação por preço vil; falta de intimação do pedido de adjudicação e de credores concorrentes, especialmente da União (art. 876, § 5º, do CPC) e indisponibilidade decorrente de penhora fiscal (art. 53, § 1º, da Lei 8.212/1991); violação a garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1162-1193, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1219-1220, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os recorrentes se insurgem contra acórdão que anulou decisão que, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, reconheceu nulidade no processamento da ação de execução.<br>Ao assim fazer, o acórdão consignou (fls. 811-822, e-STJ):<br>Assim, como sabido, publicada sentença, havendo irresignação em relação à decisão, a parte não satisfeita deveria interpor o recurso cabível a tempo e a modo, e não apresentar mera petição.<br>Logo, considerando que não fora interposto o recurso cabível à época da decisão, preclusa está a referida questão (art. 507 CPC), já que é vedado ao juiz rever a própria decisão, salvo nas condições previstas no art. 494 do CPC:<br>(..)<br>Insta destacar que as questões processuais não podem permanecer indefinitivamente em aberto, em homenagem à segurança jurídica.<br>(..)<br>Assim, quando fora julgada extinta a execução, a referida decisão deveria ter sido atacada pelo recurso próprio, e não mera petição, pelo que a parte insatisfeita deveria enfrentar a questão mediante recurso cabível, não podendo o juízo alterar sua própria decisão.<br>Neste contexto, operou-se a preclusão temporal, vez que deixou a parte de recorrer a tempo e modo, inexistindo inexatidão material ou erro de cálculo, somente poderia ter sido proferida outra decisão por meio de recurso próprio, nos termos da lei processual vigente, conforme alhures exposto.<br>Veja-se, portanto, que ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na execução, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual, inclusive por expressa dicção legal, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (art. 508 do CPC).<br>Bem por isso, o juízo de primeiro grau não poderia ter reconhecido nulidade, ainda que absoluta, após o trânsito em julgado da sentença.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS E DO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esgotada a competência jurisdicional desta Corte Superior com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o conflito de competência, inviável, por meio de petição avulsa - após a certificação do trânsito em julgado - postular a declaração de nulidade dos atos bem como a inexistência de conflito de competência, com o consequente prosseguimento da execução trabalhista em face do devedor subsidiário, por meio de agravo interno reconhecidamente intempestivo.<br>2. Agravo interno a que se não conhece.<br>(AgInt no CC n. 161.623/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 28/6/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, acolhendo simples petição, anulou sentença proferida três anos antes que extinguira o cumprimento de sentença de ação de indenização, por abandono da causa pelo autor/exequente, determinando o prosseguimento do feito executivo.<br>2. Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de manter a sentença terminativa que extinguira o processo por abandono da causa.<br>(AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Na verdade, a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, assim como ser pronunciada de ofício pelo juiz, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO DE NATUREZA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO.<br>1. É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão por meio de impugnações autônomas, como embargos à execução, ação anulatória (querela nullitatis) e ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.<br>2. A querela nullitatis é instrumento utilizado para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.<br>3. Se a insurgência é contra a parte da sentença que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sem observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, o vício é de caráter rescisório, de modo que o instrumento processual adequado é a ação rescisória, apta a discutir a existência de violação literal de dispositivo de lei.<br>4. O equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Precedentes.<br>5. Não havendo vício transrescisório ou eventual coisa julgada inconstitucional, mas vício rescisório, descabida é a querela nullitatis.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.524.632/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015)<br>Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83, do STJ.<br>2. Do exposto, não se conhece do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA